Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001093-51.2022.8.11.0026..
REU: MUNICIPIO DE ARENAPOLIS
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): VALDIVINO ABRANDES DE QUADROS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança para pagamento de adicional de insalubridade ajuizada por VALDIVINO ABRANTES DE QUADROS em face do MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente ajuizou a presente demanda tendo por objeto a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade. É o breve relato. DECIDO. A Lei n° 12.153/2009 estabeleceu que excepcionadas as hipóteses das ações declinadas no parágrafo único do artigo 2°, a competência para o processamento, conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2°, caput, Lei 12.153/2019). A par disso, o artigo 23 da Lei 12.153/2019 concedeu um prazo de até 05 (cinco) anos para que os Tribunais de Justiça Estaduais organizassem os seus serviços judiciários e administrativos para, assim, atender aos seus ditames quanto a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Considerando a necessidade de disciplinar a competência para processar e julgar os feitos relacionados na Lei n° 12.153/2019, o Tribunal Pleno editou a Resolução n° 004/2014/TP. Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 85560/2016, em sessão ocorrida no dia 28/11/2018, a Câmara de Direito Público e Coletivo deste Sodalício firmou o entendimento de que nas ações em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção e prova pericial, a competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispõe a Ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – AÇÕES DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – ART. 2°, DA LEI N. 12.153/2009 – NECESSIDADE DA REALZIAÇÃO DA PROVA PERICIAL – IRRELEVÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. (...)” (IRDR 85560/2016, Des. Relator Márcio Vidal, Seção de Direito Público, julgado em 28/11/2018, DJE 10/12/2018). Em vista da tese jurídica fixada na referida decisão, determinou-se o deslocamento da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de todas as ações em tramitação, cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e não estejam enquadradas nas exceções do artigo 2° da Lei n.º 12.153/2009. No caso em comento, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, além disso, a demanda não se insere nas hipóteses que excepcionam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no artigo 2° da Lei n° 12.153/2009. Diante disso, respeitada a competência absoluta disciplina na Lei 12.153/2009, e por força da decisão proferida no julgamento do IRDR n° 85560/2016, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou quem lhe faça as vezes o processamento e julgamento da presente demanda. Assim sendo, nas Comarcas em que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não forem instalados, as causas referentes à Lei n° 12.153/2009, serão processadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 1° da Resolução n° 004/2016 do Tribunal Pleno.
Ante o exposto, respeitada a regra de competência estabelecida na Lei n° 12.153/2009, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, e determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), nos termos do artigo 1°, II, da Resolução n° 004/2016 do Tribunal Pleno, procedendo-se a correta redistribuição do feito no Estado que se encontra. Intime-se. Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito