Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RHODEN & RHODEN LTDA - ME, ANDREIA MELZ RHODEN, GEOVAN MELZ RHODEN
Processo n. 0009509-83.2007.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL apresentada por BANCO DO BRASIL S.A., em face de RHODEN & RHODEN LTDA, ANDREIA MELZ RHODEN e GEOVAN MELZ RHODEN, devidamente qualificados nos autos. Recebida a inicial ao Id. 58111947, pág. 42. Citada a parte executada, conforme certidão ao Id. 58111947, pág. 52. Oferecido bem à penhora pela parte executada, a parte exequente pugnou, ao Id. 58111947, pág. 71, pela intimação da parte executada com relação à respectiva penhora realizada. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Embora não tenha sido suscitada pelas partes, cumpre ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. Nessa hipótese, considera-se como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Destarte, a contar do termo inicial, suspende-se o feito pelo período de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá igualmente a prescrição, e, decorrido tal prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. A partir do período de suspensão, acaso ocorra o decurso de 05 (cinco) anos sem quaisquer fatos que ensejem a interrupção, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Outrossim, havendo penhora parcialmente frutífera nos autos, deverá ser considerada como marco inicial da suspensão a data do requerimento da providência parcialmente frutífera, que no presente caso, ocorreu em 29/02/2008 (Id. 58111947, pág. 71). Desta forma, verifica-se que o prazo de 01 ano de suspensão correu até 29/02/2009, data em que se iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 05 anos, tendo se findado em 29/02/2014. Desse modo, durante o decurso do lapso temporal descrito, verifico que não houve adoção de medida apta a interromper o prazo prescricional. Desse modo, pelos argumentos e fatos acima, verifico a possibilidade de a presente execução ter sido atingida pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Por conseguinte, considerando a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, POSTERGO a análise do pedido de busca de bens penhoráveis. Após, conclusos para as deliberações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito