Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0001239-63.2014.8.11.0035.
EXEQUENTE: FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA
EXECUTADOS: GELSON LUIZ DRANCA, MARIA ROSA MACHADO, ITACIR LORA, SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER e ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER REPRESENTANTE: SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER Inicialmente, verifica-se que a parte exequente FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA e o ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER, representado pela também executada SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, noticiaram a celebração de acordo parcial no curso da presente execução de título extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, com a suspensão do feito quanto ao espólio executado e a executada até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, bem como a preservação do prosseguimento da execução em face dos demais coexecutados. O instrumento apresentado prevê expressamente que a composição não impede a continuidade da execução em relação aos demais devedores solidários, a critério da exequente, bem como que a baixa das averbações e constrições incidentes sobre bens vinculados ao ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER somente deverá ocorrer após a quitação integral das obrigações assumidas, inclusive da verba honorária sucumbencial. A transação constitui meio legítimo de autocomposição, prestigiado pelo ordenamento jurídico, especialmente pelos princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406/2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões recíprocas, desde que o objeto seja disponível e que as partes sejam capazes. No plano processual, o art. 190 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, autoriza as partes plenamente capazes a ajustarem o procedimento às especificidades da causa, quando o direito admitir autocomposição, ao passo que o art. 200 do CPC estabelece que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento, qualquer vício formal ou material que impeça a homologação da avença. O acordo foi subscrito pelas partes interessadas e por seus procuradores, possui objeto determinado, estabelece valores, forma de cumprimento, consequências do inadimplemento e delimita expressamente seus efeitos subjetivos, tratando-se de composição parcial da execução, restrita ao ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e a SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, sem extensão automática aos demais executados. Importante consignar que a homologação ora realizada não importa extinção integral da execução, tampouco novação da obrigação originária em relação aos demais coexecutados. O próprio instrumento particular prevê que permanecem íntegros os direitos da credora em relação a GELSON LUIZ DRANCA, MARIA ROSA MACHADO e ITACIR LORA, os quais continuarão respondendo pelo saldo remanescente do débito até a satisfação integral da execução. Nesse contexto, mostra-se aplicável o art. 922 do CPC, segundo o qual, convencionando as partes o pagamento parcelado ou de forma ajustada da obrigação, o juiz poderá suspender a execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário do acordo. Assim, a medida juridicamente adequada é a homologação da composição parcial por decisão interlocutória, com suspensão da execução apenas em relação ao ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e a SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, até o cumprimento integral das obrigações pactuadas. Quanto à exceção de pré-executividade anteriormente apresentada pelo ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e por SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, reconheço sua perda superveniente de objeto, uma vez que a parte excepcionante aderiu à composição, assumiu obrigações, renunciou à discussão incidental e requereu expressamente a homologação do acordo. Desse modo, a exceção deve ser julgada prejudicada, sem resolução de mérito, em razão da superveniente autocomposição. No tocante às averbações premonitórias e demais constrições incidentes sobre bens vinculados ao ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e/ou a SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, a baixa não deve ser determinada de imediato. Embora o instrumento de acordo contenha previsão de exclusão do espólio do polo passivo e baixa das constrições após o cumprimento do item 1.1, a exequente, ao prestar esclarecimentos adicionais, informou que o crédito principal teria sido satisfeito, mas que ainda remanesce pendente a verba honorária sucumbencial, razão pela qual requereu a manutenção das averbações até a quitação integral de todas as obrigações pactuadas. Tal solução é a mais prudente e adequada à efetividade da execução, pois evita o levantamento prematuro das garantias antes do adimplemento integral da composição homologada. Portanto, a expedição de ofícios para cancelamento das averbações e levantamento das constrições deverá ficar condicionada à comprovação inequívoca do cumprimento integral do acordo, inclusive da verba honorária sucumbencial ajustada. Por fim, considerando a existência de cláusula de confidencialidade no instrumento negocial e o requerimento de tramitação restrita dos documentos correlatos, mantenho, por ora, o acesso restrito aos documentos sigilosos juntados, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso demonstrada a inexistência de causa legal para manutenção da restrição.
AUTOS DO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial celebrado entre FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA, ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER, representado pela também executada SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, e demais intervenientes e obrigados constantes do instrumento, nos limites subjetivos e objetivos da avença apresentada nos autos. Por consequência, SUSPENDO a presente execução exclusivamente em relação ao ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e a SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, até a comprovação do cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo homologado. DECLARO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e por SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da autocomposição. CONSIGNO, de forma expressa, que a presente homologação não importa novação, quitação integral da execução ou extinção do feito em relação aos demais coexecutados, permanecendo hígido o prosseguimento da execução em face de GELSON LUIZ DRANCA, MARIA ROSA MACHADO e ITACIR LORA, pelo saldo remanescente eventualmente devido, até a integral satisfação do crédito exequendo. MANTENHO, por ora, as averbações premonitórias e demais constrições incidentes sobre bens vinculados ao ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER e/ou a SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, ficando a expedição de ofícios para baixa e cancelamento condicionada à comprovação do cumprimento integral do acordo homologado, inclusive da verba honorária sucumbencial ajustada. MANTENHA-SE o acesso restrito aos documentos sigilosos vinculados ao acordo, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC. Comunicado pela parte exequente o adimplemento integral da avença homologada, inclusive da verba honorária sucumbencial ajustada, CONCLUSOS para análise da extinção da execução apenas em relação ao ESPÓLIO DE HILÁRIO SCHNEIDER, representado pela também executada SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, bem como para deliberação acerca da expedição dos ofícios necessários ao cancelamento das averbações premonitórias e constrições correspondentes. Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução em relação aos demais coexecutados, indicando eventual saldo remanescente atualizado e as medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Após, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto