Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0013762-77.2012.8.11.0003..
REQUERIDO: CONSTRUTORA MALVEZZI LTDA - ME, MAURICIO MALVEZZI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA onde a autora afirma que celebrou um contrato bancário com a parte requerida, não tendo esta honrado com a devida contraprestação, estando inadimplente com o pagamento do valor indicado na petição inicial. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor da dívida, devidamente atualizada. Com a inicial vieram documentos. A parte requerida foi citada e não apresentou contestação; razão pela qual lhe foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. A parte autora impugnou a contestação. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em conta que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, DECRETO A REVELIA da mesma, o que induz aos efeitos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Deste modo, passo a conhecer diretamente do pedido, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC. In verbis: “Art. 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349”. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO – MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC – BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECOLHIMENTO AO FINAL – MULTA MANTIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PEDIDO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EFEITOS AFASTADOS - VALOR DO CONTRATO CONTROVERSO – ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS – RECURSO DESPROVIDO. (...)Não se determina a realização de provas quando há revelia e o autor, expressamente, dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide. (...)”.(Ap 169375/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017). Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide. Colhe-se das provas dos autos que as partes firmaram um Contrato de Abertura de Crédito (ID 82498432, p. 06)., tendo a autora fornecido crédito para a requerida que, dele fez uso, sem efetuar o posterior pagamento dos valores. Sendo assim, restou demonstrado nos autos que a ré descumpriu o contrato e está inadimplente; sendo, portanto, devedora dos valores indicados na planilha de atualização do débito que acompanha a petição inicial. Vale registrar que, mesmo após a citação judicial, a parte requerida continuou inerte, sem proceder com o pagamento da dívida, comprovar que tenha efetuado a quitação ou, pelo menos, questionado as alegações insertas pela parte autora na petição inicial. Assim, não há nos autos qualquer elemento que refute as alegações da parte autora no que tange ao débito que se busca pagamento, sendo que a prova documental coligida demonstra a existência do contrato celebrado e da dívida não quitada, restando inconteste a responsabilidade pelo pagamento e a inadimplência da parte requerida. Deste modo, a procedência da ação é medida que se impõe, devendo ser observados os exatos termos do que foi livremente pactuado entre as partes, vez que o contrato é a lei que rege as relações dos contraentes. Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO a parte requerida ao pagamento da dívida referente ao contrato que instrui a inicial, no valor apontado na petição inicial, devidamente atualizado. Declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo as anotações de estilo, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito