Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/10/2024, 00:00
Documento
01/10/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 14:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:39
Reativação
27/09/2024, 10:12
Definitivo
27/09/2024, 10:08
Trânsito em julgado
27/09/2024, 10:08
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 13:02
Publicação
06/08/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0040037-80.2011.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO
(156) Vistos etc...
Trata-se de Execução de Sentença postulado por ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, onde a parte exequente pretende o recebimento da condenação em verba honorária. Por decisão sob ID 132783247, foi homologado o valor do débito apresentado pela parte credora e determinada a expedição de RPV. Através do pleito sob ID 162811755, a parte executada noticiou o pagamento do débito, juntando o comprovante sob ID 162811756. A parte credora postulou a expedição dos alvarás de levantamento, informando os dados bancários(ID 163920584).
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, determino que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: a.1) gere a guia para recolhimento do IRPF; a.2) expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF; a.3) encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais, a guia(a.1) e o alvará eletrônico(a.2) para a quitação do IRPF; a.4) recebido o comprovante de quitação do IRPF, expeça o alvará do valor líquido[1] em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. b) não havendo incidência do IRPF: Expeça o alvará do valor total em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] VALOR LÍQUIDO = valor total deduzido o montante a ser recolhido referente ao imposto de renda.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
04/08/2024, 10:49
Expedição de documento
04/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:16
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:05
Publicação
19/06/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0040037-80.2011.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DESPACHO
EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO
(156) Vistos etc. 1 – Diante do pleito de ID 159238721, aguarde-se, pelo prazo de 10(dez) dias, a realização do pagamento. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. 2 - Cumpra-se, com as providências necessárias. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 19:02
Expedição de documento
17/06/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 16:04
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 18:21
Desarquivamento
25/04/2024, 18:21
Ato ordinatório
25/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:48
Decurso de Prazo
03/12/2023, 04:57
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
24/11/2023, 00:00
Definitivo
23/11/2023, 12:01
Expedição de documento
23/11/2023, 11:59
Expedição de documento
23/11/2023, 11:59
Expedição de documento
23/11/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:43
Publicação
27/10/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:29
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 15:05
Ato ordinatório
26/10/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0040037-80.2011.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA RECONVINTE: ESTADO DE MATO GROSSO
(156) Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ALVIM COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 1.576,08(um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos), referente ao pagamento da verba honorária. PRIMEIRAMENTE, retifique-se o cadastro do presente feito, conforme já determinado nos autos. Instada a manifestar sobre os cálculos apresentados, a Fazenda Pública Estadual deixou de impugnar o cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado Jurídico 32 da PGE(ID 1197002805).
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados para que se operem seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o valor do crédito com relação aos honorários advocatícios do valor de R$ 1.576,08(um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oito centavos) o processamento se dará através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com o disposto no Art. 2º, §2º,II[1] do Provimento nº 20/2020-CM de 1º de abril de 2020 c/c art. 1º da lei 10.656/2017[2], razão pela qual determino ao Gestor Judiciário que proceda o cadastro e atualização dos valores junto ao sistema S.R.P. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ao devedor para que proceda ao pagamento no prazo de 02(dois) meses, conforme o previsto nos arts. 6º e 7º do Provimento Nº 20/2020 – CM, encaminhando-se as documentações pertinentes. Expeça-se o necessário. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1]Provimento nº 20/2020-CM: Art. 2° Será considerada requisição de pequeno valor - RPV, a requisição de pagamento cujo valor atualizado no momento da expedição, por beneficiário, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor (...)§ 2° Em caso de inexistência de lei, ou em caso de não observânciado art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: (...) II - 40 (quarenta) salários-mínimos se devedora a Fazenda Estadual (art. 87, inciso I, do ADCT/CF e art. 13, §§ 2° e 3°, inciso I, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009); [2] Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado de Mato Grosso e suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito.