Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0001033-27.2014.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face do Município de Jaciara, devidamente qualificados nos autos. RPV e/ou Precatório acostados aos autos. Expedido ofício para vinculação de valores, com posterior expedido de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Diante do pagamento do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sem custas. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0001033-27.2014.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face do Município de Jaciara, devidamente qualificados nos autos. RPV e/ou Precatório acostados aos autos. Expedido ofício para vinculação de valores, com posterior expedido de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Diante do pagamento do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Sem custas. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 21:13
Expedição de documento
26/05/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 01:24
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 15:27
Documento
23/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:46
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:08
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 01:20
Publicação
27/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001033-27.2014.8.11.0010..
Vistos. Verifica-se que o prazo para pagamento do valor principal decorreu em 18/02/2025, conforme expedientes. Assim, ante a inércia da Fazenda Pública, determino o sequestro de valores (principal), no valor de R$ 42.758,01 (quarenta e dois mil e setecentos e cinquenta e oito reais e um centavo), na conta da parte executada. Conforme determina o artigo 2°, parágrafo 2°, do Provimento n°04/2007 – CGJ mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação do bloqueio através do sistema SISBAJUD. Após o sequestro, intime-se a parte executada e, precluso o presente pronunciamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários indicados. Decorrido o prazo, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 15:32
Expedição de documento
25/03/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 12:06
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 02:07
Publicação
18/02/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 02:11
Documento
05/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:37
Expedição de documento
19/11/2024, 18:05
Publicação
18/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001033-27.2014.8.11.0010..
Vistos. Cálculo atualizado apresentado pela Contadoria ao id. 172167527. Assim, ante a inércia da Fazenda Pública, determino o sequestro de valores referentes aos honorários, no valor de $ 2.084,43 (dois mil e oitenta e quatro reais e quarente e três centavos), na conta da parte executada. Conforme determina o artigo 2°, parágrafo 2°, do Provimento n°04/2007 – CGJ mantenha-se os autos conclusos em gabinete para a efetivação do bloqueio através do sistema SISBAJUD. Após o sequestro, intime-se a parte executada e, precluso o presente pronunciamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários indicados ao id. 156295251, comunicando-se ao Tribunal para eventual cancelamento de RPV/precatório expedido. Aguarde-se o decurso de prazo referente ao valor principal (04/02/2025). Decorrido o prazo, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 09:13
Expedição de documento
13/11/2024, 09:13
Documento
13/11/2024, 09:10
Documento
13/11/2024, 08:37
Documento
08/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:06
Documento
14/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:48
Publicação
14/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:18
Recebimento
11/10/2024, 18:49
Documento
11/10/2024, 18:49
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:00
Expedição de documento
11/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0001033-27.2014.8.11.0010..
Vistos. Primeiro, em relação ao RPV referente aos honorários, proceda-se a atualização, e voltem conclusos para sequestro de valores, diante do decurso de prazo para pagamento. Por outro lado, diante da rejeição do precatório pela Presidência do TJMT (id. 168415037), o pagamento do valor principal também deverá ser efetuado por RPV. Apesar da expedição de RPV (id. 168414054), não houve certidão de impulsionamento determinando o pagamento; tampouco prazo legal fixado na aba expediente. Assim, intime-se o executado para quitar a requisição de pequeno valor - RPV (valor principal) no prazo legal, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2020-CM, sob pena de penhora online. Decorrido o prazo sem informação de pagamento, conclusos para sequestro de valores. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 16:30
Expedição de documento
10/10/2024, 16:30
Mero expediente
10/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:44
Ato ordinatório
09/09/2024, 14:06
Expedição de documento
09/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:53
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 18:16
Publicação
22/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, faço intimação das partes, para no prazo legal manifestar-se nos presentes autos a cerca do espelho elaborado pelo sistema SRP, consignando que após o decurso do prazo sem manifestação dos dados do espelho, ou depois de corrigidas eventuais irregularidades apontadas, será preenchido o campo destinado à data de publicação e do seu decurso e encaminhado ao TJMT.
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:46
Expedição de documento
20/05/2024, 15:13
Expedição de documento
20/05/2024, 15:13
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:19
Publicação
14/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando a vigência do provimento n.º 15/20017 – CM, bem como a juntada do Ofício Circular 7/2024-DAP, datado de 19/03/2024, impulsiono os presentes autos para intimação da parte autora, para no prazo legal carrear aos autos os dados bancários da parte beneficiada, para as providências necessárias.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 13:24
Documento
10/04/2024, 13:23
Expedição de documento
27/03/2024, 12:17
Documento
26/03/2024, 13:49
Expedição de documento
26/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:09
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:05
Publicação
30/10/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id. 125261417), interposta pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, no processo em que lhe move CESAR RODRIGUES DE SOUZA, no qual a parte executada questiona a nulidade absoluta da exigibilidade da obrigação estabelecida no acordo. De acordo com a parte executada, no acordo homologado pelo juízo constou expressamente que para o pagamento dos valores pretéritos, deveria ser elaborada uma tabela prática para constatação dos valores, com a participação e aprovação dos contadores públicos municipais Francisca Moreira do Nascimento e Ivan de Almeida Silva. Diz que, estando a tabela pratica única devidamente preenchida conforme ficha financeira do servidor, conferida e assinada pelos contadores das partes dispensa-se a fase da impugnação da Fazenda Pública, prosseguindo-se com a fase da expedição do RPV (requisitório de pequeno valor) ou precatório. Assevera que na “Tabela” preenchida unilateralmente pela parte autora, não há a conferência e assinatura dos contadores do Sindicato e Município como exige o acordo, acarretando a inexigibilidade do título. O exequente, instado a se manifestar, permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Em que pese a alegação do executado, entendo que razão não lhe assiste. De fato, o acordo estabelece que seria elaborada uma tabela prática única para constatação dos valores atrasados e, após preenchida, conferida e assinada pelos contadores das partes, seria dispensada a fase de impugnação, expedindo-se a RPV ou precatório, conforme o caso. Todavia, observa-se que a validade do acordo não está condicionada a elaboração da tabela, mas sim que a sua elaboração, conferência e assinatura dispensaria a impugnação por parte da fazenda pública, expedindo-se de imediato a requisição de pagamento. E, estabelecendo o acordo os parâmetros necessários para apuração dos valores (3% em outubro de 2018 e 4,21% em julho de 2019, sendo que o não cumprimento da obrigação no prazo implicaria na incorporação de toro o percentual de 7,21%, e a correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos vencimentos salariais e juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação), o cálculo pode perfeitamente ser elaborado pela parte exequente. Aliás, o executado sequer impugnou o valor apresentado, limitando-se a arguir a nulidade do título executivo. Entendo importante ressaltar que mesmo transcorrido lapso temporal superior a 05 anos, a parte executada permanece inerte em relação sua obrigação de confeccionar a tabela prática única. Dessa forma, declarar a inexigibilidade do título, a meu ver, é retardar ainda mais o encerramento da lide e fazer com que a exequente permaneça indefinidamente a espera do recebimento de seu crédito, vez que o executado sequer indica quando elaborará a tabela indicada no acordo. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, não havendo impugnação ao cálculo apresentado, procedo a sua homologação e, desde já, determino que se proceda a expedição de RPV, observando-se o disposto no Provimento nº. 20/2020-CM. Em seguida, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 08:38
Rejeição
26/10/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:19
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:59
Publicação
10/08/2023, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 16:23
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:41
Expedição de documento
07/06/2023, 10:17
Ato ordinatório
21/03/2023, 14:55
Movimentação processual
21/03/2023, 14:52
Recebimento
21/03/2023, 14:37
Publicação
21/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 02:53
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:46
Ato ordinatório
20/03/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0001033-27.2014.8.11.0010 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), em trâmite na 1ª VARA DE JACIARA, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.