Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0012389-52.2016.8.11.0041..
REQUERENTE: JOANA ALMEIDA DE SOUZA, MICHEL MARCELY ALMEIDA DE SOUZA, WILLIAN ALMEIDA DE SOUZA, LOURISANDER ALMEIDA DE SOUZA, JACQUELINE ALMEIDA DE SOUZA, ANA PAULA SOUZA MATOS DE ALMEIDA, ANTONIA FRAZAO DE LIMA
REQUERIDO: URANILDO MORENO DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO proposta por JOANA ALMEIDA DE SOUZA, MICHEL MARCELY ALMEIDA DE SOUZA, WILLIAM ALMEIDA DE SOUZA, LOURISANDER ALEMEIDA DE SOUZA, JACQUELINE ALMEIDA DE SOUZA em face do espolio de URANILDO MORENO DE SOUZA. A inventariante juntou os documentos necessários a propositura da ação judicial; (procuração, certidão de casamento, certidão de óbito0. Decisão, (id: 24514687), i) deferiu a gratuidade da justiça, ii) nomeou inventariante, iii) determinou-se a juntada dos demais documentos. Manifestação da inventariante, (id: 245146880, i) requerendo a prorrogação do prazo. Despacho, (id: 24514689), i) deferiu a prorrogação do prazo. Termo de compromisso assinado pela inventariante, (id: 24514690). Manifestação da inventariante, (id: 24514841), i) apresentando o rol de herdeiros, partilha de bens e demais documentos pessoais. Despacho, (id: 24514844), i) determinou-se que a inventariante providencia os demais documentos. Manifestação da Procuradoria Geral do Estado, (id: 24514850). Despacho, (id: 29749028), i) determino a intimação pessoal da parte autora, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Na eventualidade de não ser localizada, determino desde já a intimação via edital, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, NCPC). Decorrido o prazo, contado da sua intimação pessoal ou editalícia, não havendo manifestação, certifique – se e encaminhem – se os autos ao arquivo. Certidão de diligência negativa em nome da inventariante, (id: 48699030). Edital de intimação em nome da inventariante, (id: 62726737), em nome da inventariante. Certidão de decurso de prazo, sem que até a presente data houvesse manifestação da inventariante. Decisão, (id: 70715345), i) analisando os autos verifico que a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir o despacho de ID n.º 29749028; ii) desse modo, considerando que a inventariante assinou o termo de compromisso e não deu andamento ao processo (art. 622, I, do C.P.C.), com fundamento no art. 622 C/c art. 617, VII, ambos do C.P.C., destituo a Senhora Joana Almeida de Souza do cargo de inventariante, e nomeio para exercer tal múnus o Herdeiro Michel Marcely Almeida de Souza (ID n.º 24514681), Transcorrido in albis o prazo para recurso: iii) torno sem efeito o termo de compromisso (ID n.º 24514690), iv) expeça-se imediatamente novo termo de compromisso; ii) intime-se o novo inventariante para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Certidão de decurso de prazo, (id: 79045590), i) sem que houvesse até a presenta data qualquer manifestação da Sr. Michel Marcely Almeida de Souza. Despacho, (id: 99328260), i) determino a intimação pessoal da inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Se não for localizado, intime-o por edital, cujo prazo de espera fixo em 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de abandono (art. 485, III, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Certidão de diligência negativa, (id: 106512453), em nome de Michel Marcely Almeida de Souza. Edital de intimação expedido, (id: 1103743760, i) em nome de Michel Marcely Almeida de Souza. Decorreu o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, (id: 122209314). Decisão, (id: 122774291), i) o prazo para que a inventariante desse prosseguimento ao feito transcorreu in albis (ID n.º 122209314). ii) no entanto, verifico a existência outros herdeiros. Portanto, determino a intimação pessoal dos Herdeiros; Michel Marcely Almeida de Souza, William Almeida de Souza, Ana Paula Souza Matos de Almeida, Lourisander Almeida de Souza, Jacqueline Almeida de Souza, (ID n.º 24514681) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). iii) se não forem localizados, intime-os por edital, cujo prazo de espera fixo em 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de abandono (art. 485, III, do C.P.C.). Certidão de diligência negativa, (id: 127060481), i) em nome dos herdeiros. Certidão de decurso de prazo, sem que até a presente data, houvesse qualquer manifestação, (id: 138708811). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO DE INVENTARIO proposta por JOANA ALMEIDA DE SOUZA, MICHEL MARCELY ALMEIDA DE SOUZA, WILLIAM ALMEIDA DE SOUZA, LOURISANDER ALEMEIDA DE SOUZA, JACQUELINE ALMEIDA DE SOUZA em face do espolio de URANILDO MORENO DE SOUZA. Despacho, em (id: 99328260), i) determino a intimação pessoal da inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). Se não for localizado, intime-o por edital, cujo prazo de espera fixo em 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de abandono (art. 485, III, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. Decisão, (id: 122774291), i) o prazo para que a inventariante desse prosseguimento ao feito transcorreu in albis (ID n.º 122209314). ii) no entanto, verifico a existência outros herdeiros. Portanto, determino a intimação pessoal dos Herdeiros; Michel Marcely Almeida de Souza, William Almeida de Souza, Ana Paula Souza Matos de Almeida, Lourisander Almeida de Souza, Jacqueline Almeida de Souza, (ID n.º 24514681) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, CPC). iii) se não forem localizados, intime-os por edital, cujo prazo de espera fixo em 20 (vinte) dias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de abandono (art. 485, III, do C.P.C.). Certidão de diligência negativa, (id: 127060481), i) em nome dos herdeiros. Certidão de decurso de prazo, sem que até a presente data, houvesse qualquer manifestação, (id: 138708811). Desse modo, em decorrência do abandono da causa, por parte dos herdeiros; JOANA ALMEIDA DE SOUZA, MICHEL MARCELY ALMEIDA DE SOUZA, WILLIAM ALMEIDA DE SOUZA, LOURISANDER ALEMEIDA DE SOUZA, JACQUELINE ALMEIDA DE SOUZA, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, em face do espolio de URANILDO MORENO DE SOUZA, com fundamento no (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita para as partes. deixo de condenar em verba honorária, ante a inexistência de litigio. Transitado em julgado, procedendo com as cautelas necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C Cuiabá-MT, 01 de abril de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito