Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente BANCO DO BRASIL S/A. com fundamento na existência de omissão e contradição no reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (id n. 152758402). Impugnação apresentada pela parte executada com pedido de afastamento dos aclaratórios e manutenção da decisão de mérito (id n. 157284618). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Conforme acima relatado,
cuida-se de recurso dando conta da existência de vício sanável por intermédio de embargos a declaração. Como é cediço, destinam-se tais embargos ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo que o próprio prolator a retifique nas hipóteses acima referidas, as quais dizem com defeitos do ato impugnado propriamente dito. Os embargos não são via adequada, portanto, para viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, em função da discordância da parte em relação à solução jurídica emprestada ao caso concreto. Deste modo, é visto como instituto com finalidade de completar a decisão embargada por meio da função integrativa (TJMT - N.U 1012349-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022). Em síntese, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Explico. Sobre a existência de contradição/omissão, tem-se que na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, deve ser afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0001383-18.1986.8.11.0003 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) (N.U 0001383-18.1986.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) Portanto, os aclaratórios devem ser acolhidos e conhecidos com afastamento dos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente (id n. 152758402) com finalidade de AFASTAR a condenação ao pagamento das taxas/custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. 4. CIENTIFIQUEM-SE as partes por intermédio dos seus representantes habilitados nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, PROSSIGA-SE no cumprimento da decisão de mérito com arquivamento do feito (id n. 149530264). Às providências. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Marina Carlos França Juíza de Direito