Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001025-86.2023.8.11.0052 EXEQUENTE: L. F. M. S. REPRESENTANTE: ROZARIA MARIA MENDES SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por L. F. M. S., representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes ao benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (LOAS), reconhecido por sentença de mérito já transitada em julgado (ID 180665665). Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 38.367,48 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), englobando o principal e os honorários advocatícios (ID 194628716). Devidamente intimada, a Autarquia Federal manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados (ID 204208871). Foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor - RPV (IDs 205976207 e 205976209), cujos depósitos foram confirmados pelas guias constantes nos IDs 216427209 e 216430380. Posteriormente, foram expedidos e devidamente levantados os alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono (IDs 217141535 e 217606402). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinou pela extinção do feito em razão do pagamento integral do débito (ID 231215975). É o relatório do essencial. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando o executado satisfaz a obrigação. No caso dos autos, a obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública foi plenamente cumprida. O crédito principal e os honorários de sucumbência foram depositados e já se encontram em posse dos beneficiários, conforme comprovado pelos alvarás e certidões de trânsito em julgado. Não havendo mais qualquer pendência processual ou resistência das partes, a extinção por satisfação do crédito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, visto que o crédito foi integralmente satisfeito, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem custas e honorários remanescentes. Procedam-se às baixas necessárias no sistema e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito