Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
23/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 10:35
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:55
Publicação
12/11/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002447-66.2016.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Antes de deliberar acerca de novo pedido de busca via SISBAJUD, determino a manifestação do exequente quanto aos valores depositados judicialmente, conforme certidão de ID 171875129, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002447-66.2016.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Antes de deliberar acerca de novo pedido de busca via SISBAJUD, determino a manifestação do exequente quanto aos valores depositados judicialmente, conforme certidão de ID 171875129, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento
08/11/2025, 07:53
Mero expediente
08/11/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 22:02
Ato ordinatório
30/09/2025, 22:02
Decurso de Prazo
30/09/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:25
Publicação
07/09/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: RICARDO LIMA GOMES - ME Endereço: RUA DOS IMIGRANTES,, N 381, Nº 381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 Nome: RICARDO LIMA GOMES Endereço: avenida olacyr francisco de moraes n1353, sala 02, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MARIA HELENA GOMES Endereço: DOS IMIGRANTES, 000381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002447-66.2016.8.11.0050 Valor da causa: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Ou no link abaixo selecionar a opção Serviço: COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 03/09/2025. (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:22
Publicação
05/08/2025, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002447-66.2016.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por RICARDO LIMA GOMES E OUTROS, ao argumento de que a houve a penhora de valores oriundos de benefício previdenciário e, portanto, considerados impenhoráveis, além da inexistência de bens do devedor que possam garantir a execução, em vista de inventário negativo supostamente anexado aos autos. Instada a se manifestar, a parte exequente deixou o prazo decorrer in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípica, na qual o Juiz, nos autos da execução, conhece matéria de ordem pública ou matéria trazida pelo executado com prova pré-constituída. Há certa divergência na Doutrina sobre o nome do instituto, alguns entendendo que na primeira hipótese acima referida teríamos na verdade uma objeção de pré-executividade. Independentemente das divergências, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, temos que, para o cabimento da exceção, não há possibilidade de instrução probatória, ou seja, qualquer tipo de dilação de provas deve ser remetida aos embargos. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Embargos de declaração que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, podendo ser recebidos como agravo regimental, em prestigio ao princípio da fungibilidade recursal.2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.3. Na espécie, o Tribunal de origem expressou entendimento de que "a apreciação da lide posta a desate, neste momento, deve se cingir à análise da pertinência subjetiva da demanda, relegando-se a apuração da existência de responsabilidade a eventuais embargos à execução, por se tratar de matéria fática de fundo, sujeita à instrução probatória".4. A revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório do processado, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013). Feita a necessária digressão, passa-se à verificação concreta da presente exceção. A parte excipiente alega a impenhorabilidade dos valores penhorados, argumentando que foram descontados valores oriundos de benefício previdenciário, colacionando extratos bancários de ID 192933926, além de alegar a existência de inventário negativo, juntando a certidão de óbito do falecido (ID 192933927). O artigo 833 do Código de Processo Civil disciplina os bens e verbas impenhoráveis, prevendo, em seu inciso X, que a penhora não pode recair sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos. A redação do dispositivo não abre margem a dúvidas: Art. 833. São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Corroborando com a dicção legal, o STJ ampliou a abrangência da norma inserta no inciso supracitado, estendendo a regra da impenhorabilidade para todos os numerários poupados pela parte executada, independente do tipo de conta bancária, salvo os casos em que demonstrada a conduta fraudulenta ou má-fé por parte do executado. Ainda assim, vislumbro, todavia, óbice ao acolhimento da pretensão, isso porque todos os extratos bancários acostados aos autos (ID 192933926), encontram-se ilegíveis e, tendo em vista que competia à parte excipiente comprovar que a penhora recaiu sobre verba protegida pela impenhorabilidade, tenho que os executados não se desincumbiram de tal ônus. Passo seguinte, a parte excipiente pugna pela aplicação do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens deixados pelo de cujus Ricardo Lima Gomes, consoante certidão de óbito de ID 192933927. Em que pese o teor dos argumentos apresentados, estes não merecem prosperar, uma vez que apenas a declaração de óbito não possui o condão de comprovar, de forma contundente, a completa inexistência de bens a inventariar. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o quadro probatório é insuficiente para isentar os executados da responsabilização pela dívida contraída pelo falecido, sendo certo que não se verifica a hipótese de discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-executividade, por demandar indispensável dilação probatória. Desta forma, diante da inexistência de prova pré-constituída do alegado, rejeito a tese de extinção da execução, notadamente pela impossibilidade de sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, e via de consequência, DETERMINO a intimação da instituição financeira exequente para prosseguimento da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte excipiente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
01/08/2025, 15:19
Rejeição
01/08/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:03
Expedição de documento
26/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 15:50
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:19
Publicação
28/03/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: RICARDO LIMA GOMES - ME Endereço: RUA DOS IMIGRANTES,, N 381, Nº 381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 Nome: RICARDO LIMA GOMES Endereço: avenida olacyr francisco de moraes n1353, sala 02, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MARIA HELENA GOMES Endereço: DOS IMIGRANTES, 000381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002447-66.2016.8.11.0050 Valor da causa: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos sobre o ID 182026601, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 26/03/2025. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:32
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:54
Documento
09/10/2024, 18:01
Publicação
09/10/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002447-66.2016.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. A parte exequente requer a penhora por meio do Sistema SisbaJud dos ativos encontrados em nome da parte executada, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexiste óbice para o acolhimento do pedido levado a efeito pela parte exequente. Outrossim, o art. 835 do CPC é claro ao estabelecer a ordem legal de preferência dos bens que deverão ser submetidos a constrição, de modo que torna viável a penhora de contas e ativos financeiros em nome da parte executada, conforme propugna o exequente. Com efeito, DEFIRO o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente. O valor a ser bloqueado será no importe do cálculo apresentado pelo credor. Os autos deverão permanecer em gabinete até a efetivação da medida. Após, junte-se o resultado do protocolo de bloqueio. Em observância ao disposto na Lei 13869/2019 caso haja constrição de quantia superior à efetivamente executada, pois são atingidas todas as contas da parte executada nas diversas instituições financeiras, caso exista saldo para tanto, proceda-se a imediata devolução, devendo ficar efetivamente bloqueada o valor da execução. Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme preconiza o artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. Aportando-se aos autos manifestação informando que o valor bloqueado extrapole exacerbadamente o valor para satisfação da dívida, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos da Ordem de Serviço n° 001/2020. Na hipótese de não ser encontrado valor, ou sendo irrisório o valor bloqueado, determino o desbloqueio deste, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento
07/10/2024, 19:07
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:38
Documento
06/09/2024, 08:46
Documento
02/09/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:25
Publicação
14/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002447-66.2016.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito para analise do pleito de ID 133836479. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento
10/07/2024, 16:06
Mero expediente
10/07/2024, 16:05
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:04
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:09
Publicação
13/11/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: RICARDO LIMA GOMES - ME Endereço: RUA DOS IMIGRANTES,, N 381, Nº 381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 Nome: RICARDO LIMA GOMES Endereço: avenida olacyr francisco de moraes n1353, sala 02, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MARIA HELENA GOMES Endereço: DOS IMIGRANTES, 000381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002447-66.2016.8.11.0050 Valor da causa: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 08/11/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:06
Publicação
30/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002447-66.2016.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. INDEFIRO o pedido de ID 115535863, uma vez que os executados foram devidamente citados em ID 115019326, 115019330 e 115018876. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando acerca de eventual ocorrência da prescrição. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 06:16
Mero expediente
24/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:14
Decurso de Prazo
11/05/2023, 04:11
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:36
Decurso de Prazo
10/05/2023, 09:54
Decurso de Prazo
10/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 07:03
Decurso de Prazo
09/05/2023, 09:32
Publicação
09/05/2023, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: RICARDO LIMA GOMES - ME Endereço: RUA DOS IMIGRANTES,, N 381, Nº 381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 Nome: RICARDO LIMA GOMES Endereço: avenida olacyr francisco de moraes n1353, sala 02, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MARIA HELENA GOMES Endereço: DOS IMIGRANTES, 000381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 FINALIDADE: Intimar a parte exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias as custas devidas, juntando aos autos o comprovante, nos termos da TABELA B, ITEM “4”, da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020 e do artigo 148 da CNGC, mediante a expedição de guia de recolhimento disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no menu Serviços>Guias. Obs.: o valor é calculado pelo sistema individualmente por pesquisa e/ou sistema. Campo Novo do Parecis - MT, 05/05/2023. (assinatura digital ) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA Gestora Judicial
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002447-66.2016.8.11.0050 Valor da causa: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 16:54
Publicação
19/04/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: RICARDO LIMA GOMES - ME Endereço: RUA DOS IMIGRANTES,, N 381, Nº 381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 Nome: RICARDO LIMA GOMES Endereço: avenida olacyr francisco de moraes n1353, sala 02, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MARIA HELENA GOMES Endereço: DOS IMIGRANTES, 000381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, face o teor do documento retro ID. Campo Novo do Parecis - MT, 17/04/2023. (assinatura digital ) ELIANE TEIXEIRA DE MATOS Gestora Judicial
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002447-66.2016.8.11.0050 Valor da causa: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 11:50
Documento
14/04/2023, 01:48
Documento
13/04/2023, 02:33
Documento
13/04/2023, 02:33
Documento
13/04/2023, 02:32
Publicação
13/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: RUA PARANA, S/N, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000
RÉU: Nome: RICARDO LIMA GOMES - ME Endereço: RUA DOS IMIGRANTES,, N 381, Nº 381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 Nome: RICARDO LIMA GOMES Endereço: avenida olacyr francisco de moraes n1353, sala 02, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 Nome: MARIA HELENA GOMES Endereço: DOS IMIGRANTES, 000381, SONORA - MS - CEP: 79415-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, face o teor do documento retro ID. Campo Novo do Parecis - MT, 11/04/2023. (assinatura digital ) ELIANE TEIXEIRA DE MATOS Gestora Judicial
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 0002447-66.2016.8.11.0050 Valor da causa: R$ 37.715,46 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 10:49
Documento
09/04/2023, 01:37
Documento
09/04/2023, 01:36
Expedição de documento
06/03/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:20
Expedição de documento
27/02/2023, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:14
Mandado
02/02/2023, 14:31
Expedição de documento
31/01/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 08:54
Expedição de documento
14/12/2022, 14:48
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:40
Expedição de documento
09/11/2022, 17:25
Mero expediente
09/11/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 06:42
Ato ordinatório
24/09/2021, 14:41
Mero expediente
22/09/2021, 21:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:45
Decurso de Prazo
13/02/2021, 12:42
Expedição de documento
26/01/2021, 18:05
Publicação
07/11/2020, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 10:25
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:20
Mero expediente
16/10/2020, 17:44
Expedição de documento
01/10/2020, 21:07
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 21:07
Remessa
01/10/2020, 21:06
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
08/09/2020, 16:50
Recebimento
10/08/2020, 11:47
Processo devolvido à Secretaria
10/08/2020, 11:47
Expedição de documento
09/06/2020, 11:55
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:23
Ato ordinatório
23/10/2019, 17:40
Publicação
22/10/2019, 16:23
Entrega em carga/vista
21/10/2019, 15:47
Expedição de documento
17/10/2019, 15:21
Mero expediente
15/10/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
31/07/2019, 15:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:27
Publicação
19/05/2019, 10:31
Expedição de documento
16/05/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
15/05/2019, 15:48
Outras Decisões
04/04/2019, 13:31
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:31
Entrega em carga/vista
06/02/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
06/02/2019, 14:48
Publicação
25/01/2019, 15:44
Expedição de documento
24/01/2019, 14:54
Ato ordinatório
15/01/2019, 18:31
Documento
15/01/2019, 18:12
Ato ordinatório
08/01/2019, 14:39
Expedição de documento
07/01/2019, 15:54
Ato ordinatório
08/11/2018, 10:37
Mandado
06/11/2018, 13:43
Expedição de documento
02/10/2018, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:00
Publicação
13/08/2018, 10:30
Expedição de documento
10/08/2018, 10:35
Ato ordinatório
09/08/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 10:42
Publicação
18/06/2018, 10:45
Entrega em carga/vista
15/06/2018, 16:37
Expedição de documento
15/06/2018, 13:23
Outras Decisões
15/06/2018, 10:59
Entrega em carga/vista
08/06/2018, 07:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:04
Publicação
12/04/2018, 12:17
Expedição de documento
11/04/2018, 10:46
Ato ordinatório
10/04/2018, 10:02
Documento
09/04/2018, 17:04
Expedição de documento
27/03/2018, 13:45
Expedição de documento
27/03/2018, 13:44
Expedição de documento
06/03/2018, 14:48
Expedição de documento
23/12/2016, 14:51
Expedição de documento
24/11/2016, 09:00
Publicação
22/09/2016, 13:00
Entrega em carga/vista
21/09/2016, 17:50
Expedição de documento
21/09/2016, 10:01
Mero expediente
20/09/2016, 17:23
Entrega em carga/vista
02/09/2016, 15:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2016, 15:09
Expedição de documento
25/08/2016, 15:24
Expedição de documento
25/08/2016, 15:24
Entrega em carga/vista
22/08/2016, 17:42
Mudança de Classe Processual
22/08/2016, 16:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)