Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1001080-57.2019.8.11.0026..
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de THIAGO QUINTINO FRANCA. A inicial foi recebida ao id. 28211840. O executado foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial. Ao id. 152670769, o curador especial apresentou embargos, alegando preliminarmente a prescrição. No mérito, embargou o feito por negativa geral. Impugnação ao id. 154699207. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. É cediço que o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por se tratar de cédula de crédito bancário Quanto à interrupção da prescrição, o art. 202, inciso I, do referido diploma legal dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No mesmo sentido é a disposição contida no art. 240 do CPC/15, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3ºA parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4ºO efeito retroativo a que se refere o § 1 aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. E a cédula de crédito, por suas características, não se insere naquelas obrigações de trato sucessivo e, portanto, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional trienal deverá corresponder ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento da última parcela (28/03/2018), ou seja, o prazo prescricional começou a fluir a partir de 29/03/2018. Ou seja, o executado, tinha até o dia 29/04/2021 para promoção dos atos para a realização da citação válida do executado, sob pena de ter sua pretensão fulminada pela prescrição originária, isso levando em consideração a data do vencimento da obrigação disposto no contrato. Ocorre que a presente ação executiva foi proposta em 29 de novembro de 2019, neste caso, temos que analisar que o despacho que recebe a inicial, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação originária, vez que o referido ato somente é interrompido, quando a citação é realizada em 10 (dez) dias. Elucidando melhor, a citação por edital nesse caso concreto se concretizou na data da publicação do último ato necessário para sua realização, conforme previsto em lei para sua validação que, no caso concreto, devemos considerar que ocorreu em 26/10/2023 (ID 132907922), quando ocorreu a publicação do edital de citação dos apelados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Portanto, a citação ocorreu passados mais de 03 anos, após o despacho que recebeu a inicial, que data de 21/01/2020, quando deveria ter ocorrido no prazo MÁXIMO de 10 dias, conforme previsto no art. 240, §2° do CPC/15 (art. 219, §2º CPC/73) e art. 802§único do CPC/15. Portanto, ao autor incumbe promover a citação da parte contrária na forma e nos prazos previstos na lei processual para que, com a efetiva citação da parte, ocorra a interrupção da prescrição que retroagirá à data da propositura da ação. In casu, considerando o prazo prescricional de três e a inocorrência de citação válida, o título encontra-se prescrito. Ademais, no presente caso, verifico que a morosidade na citação não pode ser atribuída ao judiciário, sobretudo quando se leva em conta as numerosas diligências deferidas e realizadas por este juízo. Dessa forma, a prescrição ocorreu em razão do desconhecimento do exequente quanto ao endereço correto do executado, tendo em vista que é ônus do autor promover a citação válida do réu. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – OCORRÊNCIA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Uma vez não perfectibilizada a citação, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.” (TJ-MT – AC: 00068937620158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC/15 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, impõe-se a extinção do feito pela prescrição. 2. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00229593620058100001 MA 0004092019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V do CPC, JULGO EXTINTO a presente execução, em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para a exequente em razão do princípio da causalidade. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada está em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito