Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001090-73.2023.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMPENSADOS SAO FRANCISCO LTDA, LUIZ DIDOMENICO, CLAUDIO DIDOMENICO
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE NULIDADES DE ORDEM MATERIAL E PROCESSUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL "INAUDITA ALTERA PARS" apresentado por COMPENSADOS SÃO FRANCISCO LTDA, CLAUDIO DIDOMENICO e LUIZ DIDOMENICO em face de BANCO BRADESCO S/A (ID 216552411). Os executados alegam, em síntese: (i) erro material grosseiro na avaliação dos imóveis penhorados, especialmente quanto à matrícula nº 329, que teria sido avaliada em valor muito inferior ao de mercado; (ii) nulidade processual por não ter sido realizada a avaliação judicial determinada inicialmente; (iii) excesso de penhora, considerando que o valor dos bens constritos superaria em muito o valor da execução; (iv) risco de alienação por preço vil. Requerem, liminarmente, a suspensão da hasta pública designada para os dias 10/12/2025 e 12/12/2025 e, no mérito, a anulação da avaliação dos bens, com determinação de nova avaliação judicial e readequação da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos executados, no tocante a readequação da penhora, pelos fundamentos que passo a expor. 2. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Conforme se verifica dos autos, em 03/12/2024, este juízo determinou a expedição de mandado de avaliação dos bens penhorados (ID 177248274). Posteriormente, o exequente apresentou avaliação com base em pareceres de corretores e relatório comparativo de preços médios de mercado, invocando o art. 871, IV, do CPC. Os executados foram devidamente intimados para se manifestarem sobre os valores apresentados pelo exequente (IDs 185551406, 185551407 e 185551408, referentes as matrículas nº 329, 628 e 629, CRI de Guarantã do Norte/MT), mas permaneceram inertes, operando-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC. Somente em 28/11/2025, às vésperas do leilão designado para 10/12/2025, os executados apresentaram o presente incidente, quando já havia sido proferida decisão homologando os valores indicados pelo exequente (ID 198073416) e designada a hasta pública (ID 213869569). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a matéria relativa à avaliação de bens penhorados está sujeita à preclusão quando não impugnada no momento processual oportuno: “[…] 3. AGRAVO DE INSTRUMETNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO PRÍNCIPIO DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “[...] 3. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica”(AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021). 2. Não se mostra possível abrir e reabrir discussões sobre o mesmo tema, pois a impugnação a destempo, em momento inoportuno, induz à ocorrência da preclusão, sob pena de eternização das demandas judiciais, colocando-se em risco a segurança das relações jurídicas. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1021156-44.2023.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)”. Assim, tendo os executados deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação da avaliação, não podem agora, às vésperas da hasta pública, pretender reabrir discussão sobre matéria já preclusa. 3. DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO Os executados alegam erro material grosseiro na avaliação dos imóveis, especialmente quanto à matrícula nº 329, apresentando laudos técnicos unilaterais que indicariam valores muito superiores aos homologados pelo juízo. Embora sustentem que o erro material seria insuscetível de preclusão, tal argumento não merece prosperar no caso concreto. Primeiro, porque os executados tiveram oportunidade processual adequada para impugnar a avaliação e não o fizeram, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a inércia. Segundo, porque os laudos apresentados foram produzidos unilateralmente, sem contraditório, não tendo o condão de afastar a preclusão já operada. Terceiro, porque o momento escolhido para a impugnação (às vésperas do leilão) sugere manobra protelatória, em violação ao princípio da boa-fé processual. Ademais, o art. 873 do CPC estabelece que: "É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” No caso, os executados não arguiram qualquer erro na avaliação feita pelo exequente no momento oportuno, nem demonstraram alteração superveniente no valor dos bens que justificasse nova avaliação. 4. DO EXCESSO DE PENHORA A alegação de excesso de penhora, embora não arguida no momento processual oportuno, merece acolhimento. Considerando que foram três os imóveis penhorados e apenas um deles, o “imóvel rural situado em Guarantã do Norte/MT, correspondente ao Lote n. 828-D4, com área de 4,8763 hás, compreendido na Gleba Braço Sul. O imóvel tem como proprietário Laminados São Francisco LTDA e está registrado no Cartório do 1º Ofício de Guarantã do Norte/MT no Livro 2, Registro Geral, Ficha n. 01, Matrícula n. 329 (ID 123155696 - avaliação ID 123155696) mostra-se suficiente para satisfazer o débito exequendo, as demais penhoras devem ser desconstituídas posteriormente, após a manifestação do exequente com o valor atualizado do débito. 5. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL Os executados alegam nulidade processual por não ter sido realizada a avaliação judicial determinada inicialmente. Contudo, este juízo, diante da inércia dos executados em impugnar os valores apresentados pelo exequente, entendeu por bem homologá-los, tornando desnecessária a avaliação judicial. Esta decisão está amparada pelo princípio da economia processual e pela ausência de impugnação tempestiva dos executados, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. DO PREÇO VIL Por fim, quanto à alegação de risco de alienação por preço vil, observo que o edital de leilão (ID 213869569) fixou como preço vil o valor inferior a 50% da avaliação, percentual este que se encontra em consonância com a jurisprudência dominante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – LEILÃO DE IMÓVEL - AVALIAÇÃO - PREÇO VIL - ART. 891 DO CPC - NÃO CARACTERIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme art. 891, parágrafo único do CPC, "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Por conseguinte, não há falar em preço vil na hipótese de o bem ser arrematado por valor equivalente a 50% da avaliação no leilão designado. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10250101220248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 02/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2024)”. Assim, não há que se falar em risco de alienação por preço vil quando o edital observa o parâmetro jurisprudencial consolidado.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência e, no mérito, acolho parcialmente o incidente de nulidade apenas quanto ao excesso de execução, visando a readequação da penhora. Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO da hasta pública designada, bem como a INTIMAÇÃO do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito e indicar qual imóvel é suficiente para satisfazer o débito. Intimem-se. Comunique-se ao leiloeiro acerca da presente decisão. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito