Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1002304-34.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: E A DE OLIVEIRA SERVICOS - ME
EXECUTADO: JEFERSON LUIZ MACHADO, MARIA ROSA RIBEIRO PAIVA
Vistos. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. A parte Exequente postula a suspensão do feito pelo prazo um ano, ante a não localização de bens ou endereço da parte Executada em atenção ao art. 921, inciso III e §2º, ambos do CPC. O presente feito foi ajuizado em 22/02/2017, e desde então houveram diversas tentativas infrutíferas de citação dos Executados nos ids. 10436066 (Av. das Palmeiras, 6739); 18077585 (Av. Júlio Campos, 1205); 96631075 (Av. André Maggi, 6084-B); 99826366 (Rua das Ardísias, 503, Ap 07); 103590656 (Rua das Orquídeas, 1188); 115112805 (Av. Paraná, 2166, Colíder/MT) e 123898104 (Rua das Primaveras, 6739). Registre-se que, alguns destes endereços foram objeto de pesquisa via SNIPER (Id. 114150938). Ademais, em relação ao pedido de suspenção do feito pelo prazo de 01 ano, insta consignar que, o art. 921, inciso III, do CPC é incompatível com o rito célere do Juizado Especial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de SUSPENSÃO formulado pela parte exequente. Passando adiante, se vê que ao caso concreto deve-se aplicar o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, que assim prevê: Art. 53 […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, por não localização da parte Executada. Deixo de condenar a parte promovente ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito