Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0038305-93.2013.8.11.0041..
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que na manifestação de id. 191060264, houve pedido de segredo de justiça. Ocorre que, o sigilo processual é medida excepcional, sendo que a regra, segundo o art. 5º, LX, da Constituição Federal, é de que os atos processuais serão públicos. Não se aplica ao caso, a inviolabilidade do inciso XII, do art. 5 º da CF. Por sua vez, o art. 189, do CPC elenca as situações restritivas em que o processo poderá correr em segredo de justiça, sendo certo que a intimidade prevista no inciso III diz respeito a situações relativas à própria pessoa, que possam, de alguma forma, gerar constrangimento, o que não se visualiza no caso em tela, inexistindo qualquer razão para excepcionar a regra da publicidade. Ademais, o artigo 5º, II da Lei 13.7019/2018 considera dado pessoal sensível aquele referente a "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural." Assim, os documentos colacionados aos autos, não obstante contenham dados pessoais dos substituídos, não se enquadram na exceção do art. 189 do CPC, de forma que a concessão se o caso, deveria ocorrer em todos os processos judiciais. Aliás, há a opção no sistema PJE de restringir apenas os documentos que contenham informações bancárias ou cadastrais da parte, revelando-se indevida a imposição de tramitação em segredo de justiça ampla do processo. A propósito: SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso que não se amolda às hipóteses do art. 189, III, do CPC. Poderá a recorrente, caso queira, requerer ao magistrado de piso a determinação de acesso restrito a documentos específicos, tais como Declaração de Imposto de Renda e extrato bancário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065132-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). Decretação do segredo de Justiça. Impossibilidade. A publicidade processual pode ser limitada em defesa da intimidade (art. 5º, incido LX, da CF/88 e art. 189, inciso III, do CPC/15). Caso, contudo, que se mostra desnecessária a decretação ampla, pois o sistema atual permite que determinadas peças fiquem em sigilo, como dados cadastrais, tornando-as acessíveis apenas às partes e ao Juízo, o que basta a salvaguarda da intimidade dos envolvidos. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP. AI 2236507-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). Dessa forma, deve-se privilegiar a adoção de medidas menos gravosas, como a restrição de acesso apenas a peças específicas, quando realmente necessário à proteção da intimidade das partes, afastando-se a imposição genérica de segredo de justiça ao processo como um todo. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de imposição do segredo de justiça amplo ao processo; Em complemento, considerando que consignando que o pagamento do precatório será realizado diretamente pelo Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao arquivo. À secretaria para as providências cabíveis. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito