Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1001985-32.2023.8.11.0023..
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ESPÓLIO: SOLON MENDES COSTA
EXECUTADO: NELSON BENICIO COSTA, ALDERIZA DIAS LIMA, SILVANO LIMA COSTA, ISMAEL BENICIO COSTA, SOLON MENDES COSTA FILHO, SOLANGE LIMA COSTA
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por SOLON MENDES COSTA FILHO e SOLANGE LIMA COSTA, na qual informam que as partes se encontram em tratativas avançadas para a celebração de acordo, com pedido de suspensão dos atos executórios, bem como juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela e de minuta do ajuste em fase de formalização. A parte exequente, MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., por sua vez, em atenção ao despacho anterior, também requereu a concessão do prazo de 15 (quinze) dias, ao fundamento de que as partes estão em tratativas de acordo. Diante da convergência das manifestações e em prestígio à autocomposição, defiro a suspensão dos atos executórios pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a formalização definitiva do acordo noticiado pelas partes. No mesmo prazo, deverão as partes informar o resultado das tratativas, juntando aos autos o instrumento de acordo devidamente assinado, se celebrado, ou, em caso negativo, requerendo o regular prosseguimento do feito. Defiro a juntada dos documentos apresentados. Quanto ao pedido de publicação exclusiva, anote-se o nome do advogado indicado pela parte exequente, Dr. Fernando Rodrigues dos Santos, OAB/SP nº 196.461, para fins de intimação, observadas as cautelas de praxe. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito