Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAUL LARA LEITE PROCESSO n. 1003383-20.2020.8.11.0055 Valor da causa: R$ 303,01 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Endereço: AV. BRASIL, 2351, JD.EUROPA, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: VALDIR LIMA DA SILVA CPF: 783.219.809-53 Endereço: AV. CUIABA, 6905, DISTRITO DE PROGRESSO, TANGARÁ DA SERRA - MT FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s) para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). Não ocorrendo pagamento, nem a garantia da execução, deverá o Oficial de Justiça proceder aos seguintes atos executórios: 1. PENHORAR OU ARRESTAR os bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem para a garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 6.830/80, devendo constar do auto também a avaliação dos bens penhorados. 2. INTIMAR da penhora a parte devedora e recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar o cônjuge do executado(a), se casado for, dando ciência do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80). 3. INTIMAR o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV e art. 14, I da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora em veículo deverá intimar o órgão competente, valendo este como mandado de registro, a quem os destinatários deverão das cumprimento independentemente do pagamento de custas ou emolumentos (art. 7º, IV da Lei 6.830/80). Recaindo a penhora sob ações, debêntures, ou qualquer outro tipo de crédito ou direito societário nominativo, deverá intimar a bolsa de valores, a sociedade comercial ou junta comercial para o devido registro. DECISÃO: 1) Cite-se a parte Executada, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8° da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal, acrescido de juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observando-se para a citação, as disposições insertas no artigo 8° da mencionada Lei. 2) Nos termos do art. 827 do NCPC, fixo, por ora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte executada. Havendo necessidade (art. 827, § 2º, NCPC), eventual majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo. No caso de integral pagamento da dívida exequenda no prazo de 03 dias a contar da citação, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, NCPC). 3) Registre-se que, estando recebida a presente execução, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, obter certidão neste Juizo para fins de averbação da pendência deste processo no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, na forma prevista no art. 828 do NCPC, ficando ciente, desde já, do contido no art. 792 do NCPC, em caso de futura alegação de fraude à execução. Para tanto, deverá se valer da ação específica existente no e-Proc. 4) Medidas Cautelares Eletrônicas (BACENJUD) Com relação ao pedido de medida cautelar eletrônica, a ser realizada por meio do sistema BACENJUD, decido abaixo. Em 18.03.2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), trazendo mudanças significativas em alguns procedimentos. A concessão de tutela provisória é um exemplo dessas mudanças, que passa a ter, pela nova legislação, uma abrangência maior do que a admitida pelo Código revogado. O novo Código prevê, no caso da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, de caráter antecedente ou incidental, os seguintes requisitos para sua concessão: (i) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou (iii) o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, NCPC). Ademais, (iv) deve ser possível a reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, NCPC). Ainda, o art. 301 do NCPC dispõe que: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O arresto e o sequestro eletrônicos antes da citação nada mais são do que medidas cautelares, que podem ser concedidas em caráter incidental, por meio da tutela provisória de urgência, desde que, por óbvio, estejam presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC. Especificamente com relação ao pedido formulado pela parte exequente, entendo que estão presentes os requisitos necessários à sua concessão, nos termos a seguir delineados. A probabilidade do direito é inerente ao processo executivo. O risco ao resultado útil do processo está consubstanciado na grande possibilidade de ineficácia da medida quando realizada após a citação da parte executada, fato que, pela experiência forense, é verificado frequentemente. No caso concreto, houve o protesto extrajudicial da CDA, com a noticiada notificação do executado, sem que ocorresse o pagamento, donde se pode verificar passível incapacidade financeira ou mesmo que está protelando o cumprimento de sua obrigação. E, por fim, tratando-se de bloqueio eletrônico, a reversibilidade, caso necessária, pode ser realizada com celeridade. Assim, necessário concluir pelo deferimento do pedido de arresto no que tange ao BACENJUD Por essa razão, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, até o limite equivalente ao valor da causa indicado pela parte exequente, mediante utilização dos sistemas BACENJUD, nos termos deferidos acima. 5) Citação CITE-SE a parte executada, pelo correio e com aviso de recebimento (tratando-se de pessoa física, por mão própria - ARMP, admitindo-se a assinatura por funcionário da portaria em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, o qual deverá declarar, sob as penas da lei, que o destinatário se encontra ausente), para pagar a dívida descrita na petição inicial, devidamente atualizada e acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 03 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. 6) Tendo havido o bloqueio de ativos financeiros, conforme item “4” acima, a parte executada fica intimada, neste mesmo momento, para comprovar, se for o caso e no prazo de 05 dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § 3º, NCPC). 7) Não havendo manifestação no prazo acima, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial indicada na CNGC, vinculando-se a estes autos, liberando-se eventual valor bloqueado em excesso. Cientifique-a de que, nos termos acima decididos, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da dívida, mas que, havendo o pagamento no prazo acima, será reduzido pela metade (5%). 8) Havendo nomeação de bem (s) à penhora, manifeste-se a parte Exequente no prazo de 10 (dez) dias, e havendo concordância, reduza-a a termo, intimando-se em seguida as partes Executadas para subscrever-no em igual prazo. 9) Não sendo exitosa a providencia cautelar, não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora ou concordância com a nomeação eventualmente feita pelas partes Executadas, de que trata o artigo 9° da Lei n° 6.830/80, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a Execução, ressaltando que a penhora poderá recair em quaisquer bens dela, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 10, LEF), devendo a devedora ser intimada pessoalmente no ato da penhora, para oferecimento de embargos com as advertências do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Nesse caso, como já solicitado pela parte, a penhora será tentada primeiramente pelo meio RENAJUD, uma vez já tentada a localização pelo BACENJUD 10) Quanto a bens imóveis, a constrição será feita por meio de auto ou termo de penhora conforme o caso, encaminhando-se por malote digital ao Cartorio de Registro de Imoveis para o registro da penhora. 11) Após, proceda-se à avaliação dos bens penhorados ou arrestados, sobre a qual deverão as partes se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Se necessário, expeça-se edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias, enviando-se à Imprensa Oficial para publicação. 12) Garantido o Juízo, tanto na forma do parágrafo terceiro quanto na do quarto, a parte Executada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. Caso decorra o prazo para oferecimento de Embargos do Devedor, dê-se vistas à parte Exequente. Isento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei 7.603/01 c/c os itens 2.14.5, 2.14.5.1 e 2.14.5.2 da CNGC, e art. 39, parágrafo único da LEF. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. DECISÃO:
VISTOS. Tendo em vista que a citação pessoal restou infrutífera, determino ao Sr. Gestor que expeça o necessário para citar as partes executadas por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o artigo 8º, inciso IV, da Lei de Execução Fiscal. Neste, deverá constar que ao revel fica nomeada a Defensoria Publica como curadora. Não ocorrendo o pagamento no prazo de 05 (cinco) das, uma vez que houve constrição do valor da execução, caso se mantenha silente os executados no prazo dos embargos (art. 16 LEF), encaminhe-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca (artigo 72, II e paragrafo único NCPC), intimando da nomeação. Cumpra-se. TANGARÁ DA SERRA, 13 de setembro de 2021. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELIANA DE LIMA SOARES ARAUJO, digitei. TANGARÁ DA SERRA, 26 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.