Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ocasião em que foi determinada a emenda à petição inicial, para que a exequente comprovasse seu enquadramento como microempreendedores individuais ou microempresas ou empresas de pequeno porte, na forma do art. 8, §1°, II, da L9099/95 e Enunciado 135 do FONAJE. Ao manifestar, a parte exequente não juntou os documentos requisitados, deixando transcorrer o prazo de emenda. Pois bem, o art. 8º, §1º, inc. II da Lei 9.099/95, dispõe que: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Sobre o tema, dispõe o Enunciado 135 do FONAJE: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Além da comprovação do seu enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, também deve ser também demonstrada a ausência de subsunção da empresa postulante aos pressupostos negativos do art. 3º, § 4º da Lei Complementar 123/2006, mediante juntada de seus atos constitutivos, certidão explicativa informando a existência ou não de outras empresas em nome dos sócios/administrador. Em que pese os documentos juntados na exordial, nota-se que a parte autora não juntou informações de que os sócios da parte autora não são inscritos como empresários ou sócios de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 3º, §4º). Desse modo, conclui-se que a parte autora não possui legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. DÉBITO QUITADO. NEGATIVAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO. INDISPENSABILIDADE DA COMNPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL OU DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, EM CASO DE NÃO OPTANTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA (EPP/ME) REPRESENTADA POR PREPOSTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A pessoa jurídica só tem legitimidade para demandar no polo ativo, em sede de juizado especial, quando demonstrada a sua qualificação tributária.(N.U 1027651-04.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 26/04/2024) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA – PESSOA JURÍDICA - A RECLAMANTE NÃO COMPROVOU SUA QUALIFICAÇÃO COMO MICRO EMPRESA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos Juizados Especiais Cíveis, somente é autorizada a propositura de ações por pessoas jurídicas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95. 2. Ilegitimidade ativa reconhecida de oficio. 3. Recurso prejudicado. (N.U 1004439-22.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, apta ao reconhecimento de ofício, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e via de consequentemente, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito