Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1001282-15.2020.8.11.0021..
CREDOR: CLAUDIA PAIXAO IORA DEVEDOR: WALTEIR SOUZA NASCIMENTO
Vistos. O credor compareceu ao feito em id. 120955809 requerendo a inclusão da pessoa jurídica: WALTEIR SOUZA NASCIMENTO 01647807182, inscrita sob o CNPJ nº 39.565.975/0001-00, no polo passivo da demanda, para que sejam penhorados os bens pertencentes à empresa de propriedade do devedor, restando demonstrado que este não possui condições de liquidar o débito pendente. É o breve relato. Decido. Analisando cuidadosamente os autos verifico que o credor já buscou alcançar os valores cobrados nesta execução por diversos atos, sem sucesso. Agora, em busca da satisfação do seu crédito o credor requer a penhora dos valores em desfavor da empresa localizada, argumentando que na categoria empresário individual, não há separação entre o patrimônio do empresário que a compõe e o da firma. Importante se destacar que o devedor, em síntese, não possui condições de liquidar o débito pendente, sendo possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ademais, por se tratar de firma individual se mostra desnecessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, uma vez que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, não havendo distinção entre ela e a pessoa física do empresário. Vejamos julgados acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. A pessoa jurídica de quem se busca a desconsideração é, na verdade, empresa individual, pois 100% das cotas pertencem ao executado, qualificada como micro empresa. Assim, a categoria de responsabilidade limitada,
trata-se de mera ficção jurídica, possuindo o empresário, nesta circunstância, responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, os bens desta última poderão ser atingidos pelas obrigações daquele, porque o patrimônio de ambos se confundem. Assim, não se faz necessária, para o alcance do patrimônio da pessoa jurídica, a desconsideração da sua personalidade. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03874344220208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021) DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO APENAS PARA FINS FISCAIS. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. DESNECESSIDADE. A firma individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Dessa forma, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual. INCIDENTE EXTINTO, DE OFÍCIO, ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJ-RS - AI: 70084811371 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 03/12/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) Feitas essas considerações inclua-se a empresa: WALTEIR SOUZA NASCIMENTO 01647807182, inscrita sob o CNPJ nº 39.565.975/0001-00, no polo passivo dos autos. Defiro a realização de busca automatizada pelo prazo de 30 (trinta) dias via sistema SISBAJUD. O devedor inscrito no CNPJ 39.565.975/0001-00 não possui qualquer vínculo com instituições financeiras, conforme se observa da certidão de impossibilidade de protocolo (espelho anexo). Já em relação ao devedor WALTEIR SOUZA NASCIMENTO - CPF: 016.478.071-82, restou o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelhos anexos). Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que também não obteve êxito (espelho anexo). Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. O cumprimento de sentença se iniciou há vários meses e até o momento o credor não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação. Feitas essas considerações, acolho o pedido e determino a expedição de certidão de existência de dívida, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, determino que a secretaria deste Juízo proceda à emissão eletrônica da Certidão de Crédito em favor do credor. Proceda-se, desde já, o arquivamento do feito com as devidas baixas, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Juiz OTÁVIO PEIXOTO