Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1021274-72.2023.8.11.0015..
EXEQUENTE: TSCHOKE E BERRES LTDA
EXECUTADO: VALDELICE GONZALES DA CRUZ
Vistos. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Cuida-se de demanda embasada em contrato de confissão de dívida, todavia, este não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial, uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas. No Id. 126684906 está acostado o documento que a parte Exequente juntou como sendo título executivo, todavia, na página 02, no campo para assinaturas, consta apenas a indicação de que a parte Executada, teria digitalmente assinado o documento, conforme selfie e cópia do RG nas páginas 03-06. Já o local destinado a assinatura da parte Exequente e das testemunhas encontra-se em branco. Dispõe o art. 784, do CPC que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Conforme disposição do art. 784, inciso III, do CPC, para que o contrato particular tenha força executiva, deve ser assinado por duas testemunhas. Não preenchido tal requisito, deve ser extinta a ação de execução, posto que não demonstrada a existência de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.079578-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado), 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) De plano, é oportuno destacar que o documento em questão foi elaborado e assinado em 18/05/2023, ou seja, antes da entrada em vigor do §4º do art. 784 do CPC, o qual foi incluído pela Lei nº 14.620 de 13/07/2023. Portanto, inaplicável ao caso concreto.
Diante do exposto, considerando que do processo não consta título executivo, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, IV, c/c o art. 803, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito