Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/11/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Sapezal - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
Autor
ALAIDE VARANDA VIEIRA
Reu
ANTONIO LEITE VIEIRA
Reu
MARIA JOSE PANTA PEREIRA
CPF
Reu
MARTINS ALVES PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
LUANA DE ALMEIDA E ALMEIDA BARROS
OAB/MT 7381·CPF·Representa: Autor
MAURICIO FERREIRA DE CAMPOS GONCALVES DE PAULA
OAB/MT 9456·CPF·Representa: Autor
THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES
OAB/MT 22056·CPF·Representa: Autor
WILLIAM JOSE DE ARAUJO
OAB/MT 3928·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARSARO
OAB/MT 12832·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:34
Publicação
20/02/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 17:54
Ato ordinatório
18/02/2026, 17:34
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:05
Publicação
15/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Vistos. A exequente requer a penhora por termo nos autos dos imóveis de matrícula nº 1933 do CRI de Sapezal, reiterando o pedido requerido à id. 131731740. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a penhora de imóvel, independentemente de onde se localize, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos (§1º, do Art. 845, do CPC). Os atos de constrição serão averbados separadamente na matrícula dos imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial do executado pela dívida e pela obrigação que a ele está vinculada (§1º, do Art. 791, do CPC). Assim, expeça-se o termo de penhora. Após, INTIMEM-SE o executado para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Ato contínuo, deverá a providência ser tomada pelo exequente (caput, do art. 844, do CPC), com relação à averbação da penhora no registro competente. Ato contínuo, após a providência a ser tomada pela exequente (caput, do art. 844, do CPC), com relação à averbação da penhora no registro competente, proceda-se à avaliação, intimando-se as partes envolvidas no litígio. Por fim, a pesquisa via INFOJUD foi realizada na decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Vistos. A exequente requer a penhora por termo nos autos dos imóveis de matrícula nº 1933 do CRI de Sapezal, reiterando o pedido requerido à id. 131731740. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a penhora de imóvel, independentemente de onde se localize, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos (§1º, do Art. 845, do CPC). Os atos de constrição serão averbados separadamente na matrícula dos imóveis, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial do executado pela dívida e pela obrigação que a ele está vinculada (§1º, do Art. 791, do CPC). Assim, expeça-se o termo de penhora. Após, INTIMEM-SE o executado para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. Ato contínuo, deverá a providência ser tomada pelo exequente (caput, do art. 844, do CPC), com relação à averbação da penhora no registro competente. Ato contínuo, após a providência a ser tomada pela exequente (caput, do art. 844, do CPC), com relação à averbação da penhora no registro competente, proceda-se à avaliação, intimando-se as partes envolvidas no litígio. Por fim, a pesquisa via INFOJUD foi realizada na decisão anterior. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 14:43
Outras Decisões
11/04/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:11
Expedida/certificada
18/04/2024, 14:42
Expedição de documento
18/04/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:32
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:25
Publicação
30/10/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0002115-25.2010.8.11.0078..
Vistos. O art. 854 do Código de Processo Civil possibilita a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Assim sendo, nos termos dos artigos 835, I, e 854 ambos do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente, a fim de determinar o bloqueio nas contas bancárias da parte executada, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Restando-se insuficiente a penhora online, determino a busca e constrição de veículos que eventualmente estejam em nome da parte Executada, através do Sistema RENAJUD. Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas mencionados, determino a pesquisa via INFOJUD, para que sejam anexadas aos autos as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte Executada e busca de ativos. DEFIRO, ainda, a penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 1933 do CRI de Sapezal/MT, devendo ser expedido de termo nos moldes do art. 845, §1º, do CPC. Após a realização das buscas nos sistemas informatizados e da expedição do termo de penhora, intime-se a parte Executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Sapezal/MT, 24 de outubro de 2023. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 10:50
Expedição de documento
26/10/2023, 10:50
Documento
26/10/2023, 08:39
Documento
24/10/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:38
Decurso de Prazo
19/08/2022, 10:31
Publicação
28/07/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
DECISÃO
Processo: 0002115-25.2010.8.11.0078..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZILDINEI PANTA PEREIRA, MARTINS ALVES PEREIRA, MARIA JOSE PANTA PEREIRA, ANTONIO LEITE VIEIRA, ALAIDE VARANDA VIEIRA, ROGERIO LEITE VIEIRA, OSMARINA FERNANDES VIEIRA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Com relação ao Sisbajud, há necessidade de indicar o valor exato do débito a fim de promover busca de ativos financeiros. Assim, colacione ao feito memorial atualizado de cálculo, em 15 dias. Cumpra-se. SAPEZAL, 25 de julho de 2022. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto