ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
USLEI GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/MT 22165·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/09/2025, 09:55
Documento
29/08/2025, 08:47
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 19:11
Definitivo
28/08/2025, 19:11
Definitivo
28/08/2025, 19:10
Trânsito em julgado
28/08/2025, 19:10
Publicação
12/08/2025, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002196-26.2011.8.11.0017 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: USLEI GOMES
SENTENÇA
Vistos, etc. A dívida em execução fora devidamente integralizada, conforme manifestação da parte Exequente (id. 197211931). Portanto, da análise do acervo informativo carreado aos autos, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado, sendo que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada. Dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002196-26.2011.8.11.0017 EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: USLEI GOMES
SENTENÇA
Vistos, etc. A dívida em execução fora devidamente integralizada, conforme manifestação da parte Exequente (id. 197211931). Portanto, da análise do acervo informativo carreado aos autos, vislumbro a ocorrência do efetivo adimplemento do débito reclamado, sendo que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com supedâneo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandada. Dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 17:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:28
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:57
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:46
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:45
Expedição de documento
28/05/2025, 14:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/02/2025, 14:21
Expedição de documento
06/02/2025, 14:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2024, 14:51
Expedição de documento
02/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Publicação
20/07/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002196-26.2011.8.11.0017 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO: USLEI GOMES Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil em face de Uslei Gomes. A parte Exequente pretende a alteração do polo ativo, haja vista a transferência do crédito objeto da presente lide para Ativos S.A - Securitizadora de Créditos, ante a formalização da Declaração de Cessão de Crédito (Id. 135874637). Analisando detidamente o mencionado documento, verifico que estão presentes os requisitos necessários para que o negócio jurídico seja reputado como válido, a teor do que preconiza o artigo 104 do Código Civil. Ademais, despicienda o consentimento do devedor, a teor do que dispõe o artigo 778, §2º do Código de Processo Civil, ao que corroboro com o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE DEFERIDO – CESSÃO DE CRÉDITO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA –
DECISÃO
MANTIDA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. Havendo elementos nos autos que comprovam a cessão dos direitos creditórios, o cessionário é parte legítima para promover a execução, sem a necessidade de consentimento do executado, acarretando, nesse sentido, verdadeira substituição processual. (N.U 1011266-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) 2. Dito isto, o pedido de alteração do polo ativo da presente ação merece guarida. 3.
Ante o exposto, defiro o petitório de Id. 135874637, ao passo que DEFIRO a alteração do polo ativo da demanda, fazendo constar Ativos S.A - Securitizadora de Créditos, procedendo-se a alteração cadastral. 5. Após, intime-se a parte Exequente para dar regular prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Cumpra-se, expedindo o necessário. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento
17/07/2024, 15:55
Outras Decisões
17/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 17:32
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:45
Expedida/certificada
12/01/2024, 14:00
Expedição de documento
12/01/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:27
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:07
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:20
Publicação
31/10/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 0002196-26.2011.8.11.0017..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: USLEI GOMES Em que pese o pleito inserido no id nº 115687610, verifica-se que o exequente não acostou aos autos planilha de débito atualizado, o que impede a análise e efetivação do bloqueio, sob pena de ser inócuo. Assim,
INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada com o valor do débito exequendo, bem como recolha as custas referente à consulta solicitada, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, CONCLUSOS para deliberação. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. São Felix do Araguaia MT, data registrada no sistema. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 11:02
Expedição de documento
26/10/2023, 11:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 16:37
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
26/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:32
Publicação
09/03/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DESPACHO
Processo: 0002196-26.2011.8.11.0017..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: USLEI GOMES
Vistos. Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar se tem interesse no feito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 485 CPC. Às providências. Cumpra-se. São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente. ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto