Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000765-52.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEURI CARLOS HEEMANN - ME, NEURI CARLOS HEEMANN, IRINEU HEMANN
Vistos,
Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Neuri Carlos Heemann – ME e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, em decisão de Id. n.º 61258833, pág. 130 dos autos físicos, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 16.990 Cartório de Registro de Imóveis – CRI desta Comarca. Realizados alguns andamentos processuais, ao Id. n.º 133335048ª parte exequente informou a composição de um acordo entre as partes, requerendo assim sua homologação e extinção. Em ato contínuo, a parte executada apresentou os comprovantes de pagamento e pugnou pelo levantamento da penhora do imóvel de matrícula n.º 16.990 do CRI desta Comarca (Id. n.º 133381513). Por fim, intimada a parte exequente, esta manifestou-se ao Id. n.º 133868022 requerendo a extinção da lide. É o breve relatório. D E C I D O. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ao Id. n.º 133335048. Tendo em vista a informação que as partes compuseram amigavelmente, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Diante do petitório de Id. n.º 133381512, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Serviço de Notas e Registros desta Comarca determinando a baixa da averbação av-6/16.990 de 16 de maio de 2009. Honorários advocatícios na forma acordada. Custas remanescentes, se houver, também na forma acordada. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I. C. Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
10/11/2023, 16:57
Homologação de Transação
10/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:52
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
09/11/2023, 13:06
Decurso de Prazo
09/11/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:31
Publicação
06/11/2023, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 133381512, bem como sobre os documentos que a instruíram, no prazo de 05 dias.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:47
Publicação
30/10/2023, 20:12
Publicação
30/10/2023, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de justiça, para o cumprimento do Mandado de Avaliação do imóvel na Gleba São Paulino, localizada no perímetro urbano de Tangará da Serra-MT, devendo ser juntada a guia nos autos.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000765-52.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEURI CARLOS HEEMANN - ME, NEURI CARLOS HEEMANN, IRINEU HEMANN
Vistos, Indefiro o pedido formulado pela parte executada no id 132193331, para que os autos sejam remetidos ao contador judicial, uma vez que a atualização do débito não se trata de cálculos complexos. Por conseguinte, quanto ao prosseguimento do feito, diante do petitório de id 124642891, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (pág. 197 do id 61258833), devendo as partes ser intimadas da avaliação para, querendo, se manifestarem em 15 dias. Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Não havendo interesse por parte do exequente em indicar leiloeiro ou realizar a venda extrajudicial, voltem-me os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 18:31
Expedição de documento
26/10/2023, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 13:12
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000765-52.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEURI CARLOS HEEMANN - ME, NEURI CARLOS HEEMANN, IRINEU HEMANN
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra os extratos em anexo, não foi localizado nenhum valor para ser bloqueado. Sendo assim, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:21
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:04
Publicação
04/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Como não houve concordância com a proposta apresentada pela parte executada, intimo a parte exequente para cumprir a última parte da decisão de id. 102752119.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento
02/05/2023, 09:30
Decurso de Prazo
30/04/2023, 08:48
Publicação
20/04/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Como não houve concordância com a proposta apresentada pela parte executada, intimo a parte exequente para cumprir a última parte da decisão de id. 102752119.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 14:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 11:22
Decurso de Prazo
18/04/2023, 11:22
Publicação
10/04/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca da manifestação do requerente no ID.114259966, no prazo de 05 (cinco) dias.
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 14:49
Decurso de Prazo
04/04/2023, 03:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 16:33
Publicação
13/03/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0000765-52.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEURI CARLOS HEEMANN - ME, NEURI CARLOS HEEMANN, IRINEU HEMANN
Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente ao Id. n.º 111387706 para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o despacho de Id. n.º 102752119. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento
09/03/2023, 15:19
Outras Decisões
09/03/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 13:30
Decurso de Prazo
08/03/2023, 03:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:33
Publicação
10/02/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0000765-52.2002.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: NEURI CARLOS HEEMANN - ME, NEURI CARLOS HEEMANN, IRINEU HEMANN
Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto a proposta de pagamento ofertada pelo executado Neuri Carlos Heemann- ME no id 108028131. Caso não concorde, no mesmo prazo acima estabelecido, a arte exequente deverá juntar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito, para que o pedido de penhora de valores via SISBAJUD possa ser atendido. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juíza de Direito