Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS - ME, ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS, ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA
executados: a) ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS – ME – CNPJ: 10.343.977/0001-65; b) ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS (espólio) – CPF: 555.163.431-00; c) ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA – CPF: 557.527.131-53. até o limite do débito atualizado, autorizada a reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo bloqueio, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. II – RENAJUD: REALIZE-SE pesquisa de veículos em nome dos executados, com inclusão de restrição de transferência caso localizados bens. III – INFOJUD: REQUISITE-SE à Receita Federal do Brasil o envio das últimas declarações de imposto de renda (DIRPF) e dados patrimoniais dos executados. Cumpridas as diligências, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos. As futuras intimações ao polo ativo deverão ocorrer exclusivamente em nome do advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/MT nº 8.184-A, sob pena de nulidade (art. 272, §§2º e 5º, do CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002278-81.2016.8.11.0017
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS – ME, ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS (espólio, representado pela inventariante ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA) e ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA, fundada em contrato bancário inadimplido, com valor da causa original de R$ 61.018,10, atualizado para R$ 150.633,94 (id. 118287485). Antonia Ferreira de Oliveira, na qualidade de inventariante do espólio, foi regularmente citada e não efetuou pagamento no prazo legal previsto no art. 829 do CPC (id. 185373389). Conseguinte, A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso noticiou a oposição de Embargos à Execução (processo nº 1001035-70.2025.8.11.0017), sem pleito de efeito suspensivo (id. 194942713). Por decisão anterior, foi determinado o regular prosseguimento do feito, haja vista a ausência de efeito suspensivo nos referidos embargos (art. 919 do CPC), intimando-se o exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias (id. 218636788). Em manifestação de id. 221424414, o exequente requereu a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835 do CPC, sobre contas bancárias e investimentos das partes executadas, identificadas pelos seguintes dados: a) ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS – ME – CNPJ: 10.343.977/0001-65; b) ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS – CPF: 555.163.431-00; c) ANTONIA FERREIRA DE OLIVEIRA – CPF: 557.527.131-53. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, impõe-se o seu regular prosseguimento com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se processa no interesse do exequente, incumbindo ao Juízo, conforme o art. 139, IV, do mesmo diploma, determinar as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial, a jurisprudência consolidada reconhece sua legitimidade para a localização e constrição de bens do executado, sendo desnecessário o prévio esgotamento de outras diligências. Tais mecanismos concretizam os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF; art. 4º do CPC). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD independe de medidas prévias por parte do exequente, por constituírem instrumentos adequados à satisfação célere do crédito (AgInt no AREsp 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/12/2023). Diante desse cenário, revela-se cabível o deferimento da diligência requerida, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas adequadas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, 139, IV, 797, 829, 831 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o prosseguimento da execução e determino: I – SISBAJUD: REALIZE-SE, de imediato, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos