Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0003225-60.2006.8.11.0026 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Arenápolis, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de P G de Oliveira e Silva, Paulo Giovani de Oliveira e Silva e Darcy Conceição de Oliveira e Silva. A Juíza a quo reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, ao argumento de que não permaneceu inerte no período considerado pela sentença, o qual reputa ter sido contaminado por morosidade exclusiva do Poder Judiciário, invocando, para tanto, o Verbete Sumular n. 106 do STJ. Alega que, após o deferimento da adjudicação dos bens imóveis em 2009, houve demora de 30 meses para a expedição da carta, seguida de mais 17 meses até o impulso oficial para intimação do advogado e, posteriormente, 46 meses entre despacho e cumprimento da ordem judicial. Defende que, conforme o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.604.412/SC (IAC), a configuração da prescrição intercorrente depende da inércia do Exequente, o que não teria ocorrido no caso, requerendo a reforma integral da sentença para o fim de afastar a prescrição. Alternativamente, requer o não arbitramento de honorários recursais, ao fundamento de que a sentença não fixou verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ainda, pleiteia, em sede de prequestionamento, manifestação expressa quanto à divergência jurisprudencial apontada para eventual interposição de recurso especial. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, afastando-se a prescrição intercorrente, permitindo o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões no Id. 307444879. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O tema discutido no bojo deste processo já está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o que permite o julgamento em decisão unipessoal, conforme autorizado pelo Verbete 568, da Súmula do STJ. A controvérsia posta à análise cinge-se à verificação da legitimidade da decretação da prescrição intercorrente no caso. Da análise dos autos, verifico que a Execução foi ajuizada em 14/12/2006, com despacho ordenando a citação dos executados em 09/01/2007, sendo efetivada a penhora de bens em 25/04/2007 e a averbação das constrições nas matrículas imobiliárias em 10/05/2007. Posteriormente, em 07/08/2007, o Exequente manifestou expressamente concordância com os bens penhorados. Em 30/01/2009, o Apelante formulou pedido de adjudicação dos imóveis, que foi deferido pelo Juiz a quo em 31/07/2009. Ocorre que a primeira carta de adjudicação expedida apresentava erro material, tendo sido necessário o seu saneamento. A retificação apenas se concretizou em 18/10/2011. Após isso, em 05/03/2014, foi proferido novo despacho determinando a adjudicação de 50% dos bens penhorados. Todavia, somente em 27/08/2018 houve intimação para retirada da carta adjudicatória, publicada em 30/08/2018. A certidão de Id. 53722958, pág. 249 atesta que decorreu in albis o prazo para retirada da carta sem manifestação da parte interessada. Ao reconhecer a prescrição intercorrente, a sentença fixou como marco inicial 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e considerou consumado o prazo quinquenal em 18/03/2023, sem identificar qualquer ato interruptivo praticado pelo Exequente. Todavia, em que pese ao esforço argumentativo expendido na sentença, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso, mostra-se prematuro e carecedor de pressupostos formais indispensáveis. Explico. Nos termos do art. 921, §§1º a 5º, do CPC/2015, a prescrição intercorrente somente se aperfeiçoa após (i) decisão judicial formal de suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis ou paradeiro do executado; (ii) intimação pessoal do Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Trata-se de requisito de validade da extinção, cuja inobservância conduz à nulidade da decretação da prescrição intercorrente. A jurisprudência desta Corte, em recentes julgados, é uniforme nesse sentido. Cito, a título ilustrativo, o precedente da Segunda Câmara de Direito Privado no Apelo n. 0000037-96.1995.8.11.0009, julgado em 03/10/2025, que expressamente assentou que “a decretação da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão formal do processo e a intimação pessoal do exequente para manifestação específica, sob pena de nulidade da extinção da execução”. No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado, no Recurso de Apelação n. 0006596-96.2009.8.11.0003, julgado em 24/09/2025, destacou a irretroatividade da nova redação do §4º do art. 921 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, e a imprescindibilidade de decisão formal de suspensão para início do prazo prescricional. No caso concreto, não há decisão judicial que tenha formalizado a suspensão da Execução, nem tampouco consta dos autos intimação pessoal específica do Exequente após tal suspensão para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. O reconhecimento da prescrição intercorrente fundou-se unicamente no decurso do tempo entre atos processuais e na vigência do CPC/2015, sem observância dos requisitos legais acima referidos. Mais que isso: não se pode imputar ao Apelante a paralisação do feito quando os autos evidenciam reiteradas demoras atribuíveis ao próprio Poder Judiciário. É incontroverso que entre o deferimento da adjudicação em 31/07/2009 e a expedição da primeira carta de adjudicação transcorreram 30 meses; que entre a expedição da carta em 13/11/2011 e o impulso oficial para intimação do advogado habilitado em 24/04/2013 passaram-se mais 17 meses; que após o despacho proferido em 05/03/2014, apenas em 25/01/2018 o Magistrado determinou o cumprimento da decisão anterior, ou seja, com intervalo de 46 meses. Essa cronologia demonstra que não houve desídia voluntária do Exequente, mas sucessivos atrasos oriundos do mecanismo judiciário, incidindo, no ponto, o Verbete Sumular n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a decretação da prescrição quando o andamento do feito depende de providências a cargo do juízo. Ainda conforme assente o STJ no julgamento do REsp 1.604.412/SC, submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência, a configuração da prescrição intercorrente depende da inércia do Exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contada do término do período de suspensão judicial. Não comprovada tal inércia e, no caso, nem sequer havendo suspensão formal, é indevida a extinção do feito por prescrição intercorrente. Assim, à luz dos elementos fáticos e jurídicos expostos, constata-se a ausência dos pressupostos formais e materiais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença recorrida para afastar a extinção do feito, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da Execução. Posto isso, dou provimento ao Apelo, reformo a sentença e determino o retorno dos autos para tramitação. Deixo de fixar honorários advocatícios dada a reabertura da instrução. Intimem-se. Cuiabá, data registrado no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora