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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando as informações apresentadas pelo exequente e a documentação constante dos autos, especialmente a certidão da Central de Precatórios informando o devido protocolo do requisitório junto ao Departamento Auxiliar da Presidência (ID 198847847), verifico que a obrigação de pagamento já foi formalizada e o feito cumpriu sua finalidade nesta instância. Dessa forma, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar a comunicação do efetivo pagamento do precatório expedido, oportunidade em que será certificada a quitação e determinada a baixa definitiva. Apiacás/MT, 05 de novembro de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Processo n. 0000304-31.2018.8.11.0084 Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência. APIACÁS, 31 de julho de 2025. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Processo n. 0000304-31.2018.8.11.0084 Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência. APIACÁS, 31 de julho de 2025. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita. Ressalto que o crédito será atualizado no momento do pagamento (efetivo depósito). Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita. Ressalto que o crédito será atualizado no momento do pagamento (efetivo depósito). Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Vistos. Em manifestação de id: 176945360, a fazenda executada concordou com o valor executado. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id: 173031523, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, razão por que declaro o feito extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se o competente precatório, procedendo ainda com a remessa de todas as peças necessárias. Cumpra-se. Apiacás-MT, 03 de dezembro de 2024. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS Certidão Certifico, em cumprimento à determinação retro, que já fora expedida certidão de honorários ao advogado nomeado, no importe de ( 3 ) URHs em id.116112501, bem como certidão de honorários no importe de 5 URHs em id. 173353899. Era o que havia a certificar. APIACÁS, 30 de novembro de 2024 ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 TELEFONE: (66) 35931501
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS VARA ÚNICA DE APIACÁS AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 Processo nº: 0000304-31.2018.8.11.0084 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: DEISE JULIANI - EPP e outros (2) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à R. Decisão constante no Id.173042670, que nos autos protocolados sob o nº 0000304-31.2018.8.11.0084, em trâmite nesta Vara Única da Comarca de Apiacás - MT, tendo como Parte Autora ESTADO DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ nº 03.507.415/0001-44, e como Parte Requerida DEISE JULIANI - EPP e outros, inscrita no CNPJ nº 07.406.892/0001-74, por ocasião da instrução do feito, o Dr. GEAN FELIPE FACIN - OAB MT28645-O - CPF: 047.234.261-40, foi nomeado defensor dativo para defender os interesses da Parte DEISE JULIANI - EPP e outros. Certifico, ainda, que o MM. Juiz de Direito Dr. LAWRENCE PEREIRA MIDON, arbitrou os honorários advocatícios no importe de 5 (cinco) URH's, totalizando o valor de R$ 6.177,05 (Seis mil, cento e setenta e sete reais e cinco centavos) na data de 22/10/2024, conforme consta no(a) R. Despacho/Decisão de Id. 173042670, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso. Em relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. "Assinado Eletronicamente" Gestor(a) Judiciário(a) DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de APIACÁS, Estado de Mato Grosso, em 23 de outubro de 2024. Eu, ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES, digitei., Gestora Judiciária, conferi e subscrevi. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho para INTIMAR a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. APIACÁS, 23 de outubro de 2024 ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 TELEFONE: (66) 35931501
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Vistos. Transitado em julgado perante o STJ, os autos retornaram a esta Comarca, mantendo-se a decisão impugnada pela fazenda pública. Ao id: 173031523, aportou-se aos autos petição de cumprimento de sentença, bem como pedido de majoração de honorários devido ao advogado dativo, nomeado nos autos como curador especial, face sua atuação em segunda instância. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE e intime-se o exequente para manifestação. Após, façam os autos CONCLUSOS. Quanto ao pedido de majoração, verifica-se que o curador especial, patrocinou os interesses do executado em vários recursos que subiram até o STJ, quais sejam: * Contrarrazões ao Recurso de Apelação 169176523 * Contraminuta ao Recurso de Agravo Interno 180355214 * Contrarrazões ao Recurso Especial 200428168 * Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial 208372193 * Contraminuta ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Assim, arbitro os honorários em 05 urhs, em razão da atuação em segunda instancia. Expeça-se a competente certidão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Apiacás/MT, 21 de outubro de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Processo n. 0000304-31.2018.8.11.0084 Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência. APIACÁS, 31 de julho de 2025. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita. Ressalto que o crédito será atualizado no momento do pagamento (efetivo depósito). Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita. Ressalto que o crédito será atualizado no momento do pagamento (efetivo depósito). Local e data via sistema. (assinado digitalmente)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Vistos. Em manifestação de id: 176945360, a fazenda executada concordou com o valor executado. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id: 173031523, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, razão por que declaro o feito extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Expeça-se o competente precatório, procedendo ainda com a remessa de todas as peças necessárias. Cumpra-se. Apiacás-MT, 03 de dezembro de 2024. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS Certidão Certifico, em cumprimento à determinação retro, que já fora expedida certidão de honorários ao advogado nomeado, no importe de ( 3 ) URHs em id.116112501, bem como certidão de honorários no importe de 5 URHs em id. 173353899. Era o que havia a certificar. APIACÁS, 30 de novembro de 2024 ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 TELEFONE: (66) 35931501
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS VARA ÚNICA DE APIACÁS AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 Processo nº: 0000304-31.2018.8.11.0084 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: DEISE JULIANI - EPP e outros (2) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à R. Decisão constante no Id.173042670, que nos autos protocolados sob o nº 0000304-31.2018.8.11.0084, em trâmite nesta Vara Única da Comarca de Apiacás - MT, tendo como Parte Autora ESTADO DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ nº 03.507.415/0001-44, e como Parte Requerida DEISE JULIANI - EPP e outros, inscrita no CNPJ nº 07.406.892/0001-74, por ocasião da instrução do feito, o Dr. GEAN FELIPE FACIN - OAB MT28645-O - CPF: 047.234.261-40, foi nomeado defensor dativo para defender os interesses da Parte DEISE JULIANI - EPP e outros. Certifico, ainda, que o MM. Juiz de Direito Dr. LAWRENCE PEREIRA MIDON, arbitrou os honorários advocatícios no importe de 5 (cinco) URH's, totalizando o valor de R$ 6.177,05 (Seis mil, cento e setenta e sete reais e cinco centavos) na data de 22/10/2024, conforme consta no(a) R. Despacho/Decisão de Id. 173042670, a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso. Em relação ao que foi determinado, é o que me cumpre certificar. "Assinado Eletronicamente" Gestor(a) Judiciário(a) DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de APIACÁS, Estado de Mato Grosso, em 23 de outubro de 2024. Eu, ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES, digitei., Gestora Judiciária, conferi e subscrevi. A autenticidade desta certidão poderá ser certificada no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS Certidão de Impulsionamento Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos e os encaminho para INTIMAR a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. APIACÁS, 23 de outubro de 2024 ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 TELEFONE: (66) 35931501
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Vistos. Transitado em julgado perante o STJ, os autos retornaram a esta Comarca, mantendo-se a decisão impugnada pela fazenda pública. Ao id: 173031523, aportou-se aos autos petição de cumprimento de sentença, bem como pedido de majoração de honorários devido ao advogado dativo, nomeado nos autos como curador especial, face sua atuação em segunda instância. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para se quiser, IMPUGNAR a presente ação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE e intime-se o exequente para manifestação. Após, façam os autos CONCLUSOS. Quanto ao pedido de majoração, verifica-se que o curador especial, patrocinou os interesses do executado em vários recursos que subiram até o STJ, quais sejam: * Contrarrazões ao Recurso de Apelação 169176523 * Contraminuta ao Recurso de Agravo Interno 180355214 * Contrarrazões ao Recurso Especial 200428168 * Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial 208372193 * Contraminuta ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial Assim, arbitro os honorários em 05 urhs, em razão da atuação em segunda instancia. Expeça-se a competente certidão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Apiacás/MT, 21 de outubro de 2024. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 14:09
Trânsito em julgado
21/10/2024, 14:08
Recebimento
18/10/2024, 15:41
Documento
18/10/2024, 15:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2024, 17:33
Ato ordinatório
12/04/2024, 17:33
Outras Decisões
12/04/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DEISE JULIANI e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 11:35
Ato ordinatório
19/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:43
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
02/03/2024, 18:20
Expedição de documento
02/03/2024, 18:20
Recurso Especial
28/02/2024, 21:25
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:10
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DEISE JULIANI e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 10:50
Ato ordinatório
18/01/2024, 14:52
Remessa (outros motivos)
18/01/2024, 14:42
Retificação de Classe Processual
18/01/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:35
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – OCORRÊNCIA – ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial a constituição definitiva do crédito, sendo interrompida pelo despacho que determina a citação, e as outras circunstâncias reguladas nos demais incisos do dispositivo.
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 09:47
Expedição de documento
22/11/2023, 09:47
Não-Provimento
21/11/2023, 23:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:26
Mérito
17/11/2023, 19:21
Para julgamento de mérito
08/11/2023, 16:02
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 11:51
Expedição de documento
26/10/2023, 11:50
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:00
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 14:42
Mudança de Classe Processual
23/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto, a fim de manter incólume o raciocínio traçado pelo Magistrado de Primeiro Grau, este que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, in albis, retornem-se os autos à Comarca de origem para regular prosseguimento. Cuiabá, 28 de julho de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 12:18
Não-Provimento
28/07/2023, 19:52
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 18:39
Documento
23/05/2023, 12:31
Documento
23/05/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DESPACHO
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Intimação - DESPACHO
Vistos. Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação ao id: 117861059, bem como a apresentação das contrarrazões pelo recorrido ao id: 118068268, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para apreciação do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Apiacás/MT, 19 de maio de 2023 LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
22/05/2023, 00:00
Recebimento
19/05/2023, 17:31
Distribuição (sorteio)
19/05/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de DEISE JULIANI- EPP E OUTROS. Citado por edital, nomeou-se curador especial para patrocinar os interesses dos executados. Em manifestação de id:112234427, o curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade, alegando em síntese prescrição intercorrente face a demora na citação dos executados. Por sua vez, em manifestação de id: 113923954, a fazenda exequente alegou a não ocorrência da prescrição, pugnando pela rejeição da exceção. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, é importante discorrer acerca da exceção de pré-executividade que, consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Ora, o tema em comento desmerece maior digressão, uma vez que assim fora chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da súmula nº 393, in verbis: Súmula nº 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso subjudice, alega o executado, ora excipiente a ocorrência de prescrição em razao da demora na citação dos executados, alegando em síntese o transcurso de prazo superior a 03 (três ) anos entre a distribuição da ação (27/02/201) e a citação (14/12/2022). Cinge-se a controvérsia em averiguar a aplicabilidade do artigo 240, §1º, do CPC e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos tributários e não da prescrição intercorrente, como sustentado pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora proposta em 28/08/2018. Nesse contexto, o prazo prescricional teria restado interrompido com o despacho citatório, proferido em 15/03/2018, como apregoado pelo art. 240, § 1º, do CPC, SE, no prazo de dez dias subsequentes, a parte Exequente tivesse promovido a citação da parte Executada, citação essa que veio a se concretizar, contudo, tão-somente em 14/12/2022, por meio de edital de citação. Oportuno ressalvar que o artigo 240, §2º, do CPC determina o prazo de 10 (dez) dias para que o autor adote as providências necessárias à citação, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nesse ponto, conclui-se que o próprio parágrafo segundo excepciona a aplicabilidade do primeiro para as hipóteses em que se verifica inércia do autor da demanda, como no caso em tela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o §1º do art. 219 do CPC/73 de disposição idêntica no art. 240 do CPC/15, entende que tal dispositivo é aplicável às execuções fiscais quando a inércia para a citação decorrer exclusivamente de mora imputável ao Poder Judiciário. Havendo demora na citação ou expedição do despacho citatório ocasionado pelo Fisco, não se aplica o art. 240, § 1º, do CPC, tampouco a Súmula n.º 106 do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO IMPUTADO AO EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, a interrupção do lapso prescricional passou a ser interrompida pelo ‘despacho que ordena a citação’. A nova regra tem incidência nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. Precedente: AgRg no REsp 1.265.047/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/12. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10). No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à demora no trâmite processual por culpa do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.208/GO. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma. Julgamento: 09/04/2013) (g. n.) Vê-se que, na hipótese in concreto, a Fazenda Pública permaneceu inerte por longo período após o despacho citatório, ensejando que a causa interruptiva da prescrição ocorresse tardiamente. Por óbvio, a demora da parte Exequente na concreta localização do devedor e, por conseguinte, na efetiva promoção da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Assim, entendo que o presente caso não encontra conformidade com a norma do art. 240, § 3º, do CPC, nem com o enunciado n.º 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Destarte, não se mostra aplicável, in casu, o §1º do art. 240 do CPC, segundo o qual o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, sequer a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.120.295/SP, em que foi sedimentado o posicionamento de que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Nessa conjuntura, considerando que se passaram mais de 05 (cinco) anos sem efetiva interrupção do prazo prescricional, contado da data da constituição do crédito tributário, é possível concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos consubstanciados pela Certidão de Dívida acostada aos autos. Assim, transcorrido o prazo prescricional quinquenal a contar da data da constituição do crédito exequendo (28/02/2013), és que não houve nos autos causa interruptiva da prescrição, já que a exequente não observou o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, o reconhecimento da prescrição da pretensão de direito material é medida que se impõe. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. DEMORA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. CPC QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEF. DEMANDANTE QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NÃO ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 240, 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJRJ - AI: 00692447920218190000, Relator: Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, Segunda Câmara Cível, j. em 29/11/2021, publicação: 01/12/2021) (g.n.) Ademais, em que pese constar na CDA, a existência de parcelamento, o que seria, uma causa de interrupção, o exequente, se quer juntou os autos o comprovante do parcelamento firmado entre as partes. DISPOSITIVO: Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id: 112234427, razão pela qual RECONHEÇO e DECRETO a prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional. Em consequência DECLARO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa. Por outro lado, em razão da atuação como curador especial, arbitro os honorários em 03 (três) Urhs. Proceda a secretaria com a expedição da certidão. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Apiacás/MT, 14 de abril de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000304-31.2018.8.11.0084..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DEISE JULIANI - EPP, DEISE JULIANI, GERSON JACOB TROLLER
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de DEISE JULIANI- EPP E OUTROS. Citado por edital, nomeou-se curador especial para patrocinar os interesses dos executados. Em manifestação de id:112234427, o curador nomeado apresentou exceção de pré-executividade, alegando em síntese prescrição intercorrente face a demora na citação dos executados. Por sua vez, em manifestação de id: 113923954, a fazenda exequente alegou a não ocorrência da prescrição, pugnando pela rejeição da exceção. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, é importante discorrer acerca da exceção de pré-executividade que, consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Ora, o tema em comento desmerece maior digressão, uma vez que assim fora chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da súmula nº 393, in verbis: Súmula nº 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso subjudice, alega o executado, ora excipiente a ocorrência de prescrição em razao da demora na citação dos executados, alegando em síntese o transcurso de prazo superior a 03 (três ) anos entre a distribuição da ação (27/02/201) e a citação (14/12/2022). Cinge-se a controvérsia em averiguar a aplicabilidade do artigo 240, §1º, do CPC e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos tributários e não da prescrição intercorrente, como sustentado pela parte executada. Compulsando os autos, verifica-se que a ação fora proposta em 28/08/2018. Nesse contexto, o prazo prescricional teria restado interrompido com o despacho citatório, proferido em 15/03/2018, como apregoado pelo art. 240, § 1º, do CPC, SE, no prazo de dez dias subsequentes, a parte Exequente tivesse promovido a citação da parte Executada, citação essa que veio a se concretizar, contudo, tão-somente em 14/12/2022, por meio de edital de citação. Oportuno ressalvar que o artigo 240, §2º, do CPC determina o prazo de 10 (dez) dias para que o autor adote as providências necessárias à citação, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nesse ponto, conclui-se que o próprio parágrafo segundo excepciona a aplicabilidade do primeiro para as hipóteses em que se verifica inércia do autor da demanda, como no caso em tela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre o §1º do art. 219 do CPC/73 de disposição idêntica no art. 240 do CPC/15, entende que tal dispositivo é aplicável às execuções fiscais quando a inércia para a citação decorrer exclusivamente de mora imputável ao Poder Judiciário. Havendo demora na citação ou expedição do despacho citatório ocasionado pelo Fisco, não se aplica o art. 240, § 1º, do CPC, tampouco a Súmula n.º 106 do STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO IMPUTADO AO EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, a interrupção do lapso prescricional passou a ser interrompida pelo ‘despacho que ordena a citação’. A nova regra tem incidência nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. Precedente: AgRg no REsp 1.265.047/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/12. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10). No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à demora no trâmite processual por culpa do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 42.208/GO. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma. Julgamento: 09/04/2013) (g. n.) Vê-se que, na hipótese in concreto, a Fazenda Pública permaneceu inerte por longo período após o despacho citatório, ensejando que a causa interruptiva da prescrição ocorresse tardiamente. Por óbvio, a demora da parte Exequente na concreta localização do devedor e, por conseguinte, na efetiva promoção da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Assim, entendo que o presente caso não encontra conformidade com a norma do art. 240, § 3º, do CPC, nem com o enunciado n.º 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Destarte, não se mostra aplicável, in casu, o §1º do art. 240 do CPC, segundo o qual o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, sequer a tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.120.295/SP, em que foi sedimentado o posicionamento de que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente. Nessa conjuntura, considerando que se passaram mais de 05 (cinco) anos sem efetiva interrupção do prazo prescricional, contado da data da constituição do crédito tributário, é possível concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal dos créditos consubstanciados pela Certidão de Dívida acostada aos autos. Assim, transcorrido o prazo prescricional quinquenal a contar da data da constituição do crédito exequendo (28/02/2013), és que não houve nos autos causa interruptiva da prescrição, já que a exequente não observou o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, o reconhecimento da prescrição da pretensão de direito material é medida que se impõe. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL PÚBLICO. DEMORA DA CITAÇÃO DA EXECUTADA QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. CPC QUE SE APLICA SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEF. DEMANDANTE QUE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NÃO ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 240, 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJRJ - AI: 00692447920218190000, Relator: Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, Segunda Câmara Cível, j. em 29/11/2021, publicação: 01/12/2021) (g.n.) Ademais, em que pese constar na CDA, a existência de parcelamento, o que seria, uma causa de interrupção, o exequente, se quer juntou os autos o comprovante do parcelamento firmado entre as partes. DISPOSITIVO: Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id: 112234427, razão pela qual RECONHEÇO e DECRETO a prescrição do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso V, e artigo 174, “caput”, ambos do Código Tributário Nacional. Em consequência DECLARO O PROCESSO EXTINTO, com a resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa. Por outro lado, em razão da atuação como curador especial, arbitro os honorários em 03 (três) Urhs. Proceda a secretaria com a expedição da certidão. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, com as baixas e anotações necessárias, observando-se às normas da CNGC-MT. Apiacás/MT, 14 de abril de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos para proceder a intimação do Dr. Gean Felipe Facin, acerca dos termos da decisão retro, nomeando-o para atuar como curador da parte executada para, se assim entender, apresentar embargos. APIACÁS, 2 de março de 2023. ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE APIACÁS E INFORMAÇÕES: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 - TELEFONE: (66) 35931501
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE APIACÁS VARA ÚNICA DE APIACÁS AVENIDA JÚLIO CAMPOS, 1009, (66) 3593-1501 - (66) 3593-1750, CENTRO, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAWRENCE PEREIRA MIDON PROCESSO n. 0000304-31.2018.8.11.0084 Valor da causa: R$ 331.335,34 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE(S): Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido EXECUTADO(A): Nome: DEISE JULIANI - EPP Endereço:, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 Nome: DEISE JULIANI Endereço:, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-000 Nome: GERSON JACOB TROLLER Endereço:, APIACÁS - MT - CEP: 78595-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s), acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como para habilitarem-se nos presentes autos, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: [...]EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA Comarca APIACAS - MT A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, por meio da Procuradoria Geral do Estado, pelo Procurador infra-firmado, com endereço a Avenida República do Líbano, nº 2.258, Bairro Jardim Monte Líbano, Cuiabá-MT, CEP 78.048-196, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, com fundamento na Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e nas disposições do artigo 778 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, requerendo a citação do(a) Executado(a) e de seus sócios (nome e endereço na Certidão de Dívida Ativa anexa)[...]O Exeqüente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 331.335,34 (Trezentos e Trinta e Um Mil e Trezentos e Trinta e Cinco Reais e Trinta e Quatro Centavos), representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº2017509020 Assim sendo, o inadimplemento do Executado perante o fisco estadual enseja a presente execução fiscal.[...] DESPACHO/ DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a citação por carta e por oficial de justiça restaram infrutíferas, estando a parte executada em local incerto e não sabido. Posto isso, DEFIRO o requerimento da parte exequente, devendo ser providenciado a citação da parte executada, por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante das frustações das demais modalidades, conforme o art. 8º e seis incisos da Lei 6.830/80.[...] E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ALCIONE GOMES DE ARAUJO MAGALHAES, digitei. APIACÁS, 14 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.