FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ
CPF
Reu
CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
Reu
ROMILDA VIEIRA BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Autor
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Autor
JUSSIANNEY VIEIRA VASCONCELOS
OAB/MT 112870·Representa: Autor
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
OAB/MT 9708·CPF·Representa: Réu
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897
Movimentações
Movimentação processual
05/05/2026, 14:13
Petição (Renúncia de mandato)
23/01/2026, 15:27
·
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897·CPF·Representa: Réu
JUSSIANNEY VIEIRA VASCONCELOS
OAB/MT 112870·Representa: Réu
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:20
Publicação
05/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0024109-26.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA, CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ, ROMILDA VIEIRA BARBOSA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do exequente requerendo a suspensão do feito por prazo indeterminado, bem como o arquivamento do feito, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora até a presente data. 2. Considerando que a execução tramita há vários anos sem a devida liquidação da dívida e, ainda, em face da não localização bens de propriedade do executado, passíveis de penhora, nos termos do art. 921, III, do CPC, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com baixas somente no relatório estatístico, devendo o credor, tão logo encontre bens passíveis de constrição, requeira o normal trâmite do feito. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º, do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 17:02
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
27/02/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:24
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:21
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:21
Publicação
29/10/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO - SISTEMA E DIÁRIO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal. Assim, procedo à sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar o regular prosseguimento ao feito, SENDO ELE, CUMPRIR A INTIMAÇÃO ID.165246120: "Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA INFOJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de BENS, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse". Tendo por base a Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2024. Assinado Eletronicamente Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT