Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0031403-32.2010.8.11.0041..
AUTOR: URBANO AGOSTINHO DE CAMARGO
RÉU: ROBERTO CARLOS SILVA, MARIA JOSE DIAS DE MOURA SILVA, GLEICE DE TAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por URBANO AGOSTINHO CAMARGO em desfavor de GLEICE DE TAL e, doravante, em face de MARIA JOSÉ DIAS e ROBERTO CARLOS DA SILVA, visando à proteção possessória do imóvel denominado lote 20 da quadra 17, localizado no Loteamento Nova Esperança III, nesta capital. A decisão de id. 75138024, p. 64/70 deferiu a liminar em favor da parte autora e determinou outras providências. Entre um ato e outro, determinou-se a intimação da parte autora para dar andamento ao feito (id. 87456354), decorrendo o prazo assinalado sem manifestação, como certificado no id. 89609287. Determinada a intimação pessoal, sob pena de extinção (id. 99672451), a certidões de id. 102555927 e id. 104076917 revelaram a insuficiência do endereço descrito no mandado e a não localização da área. Intimada para manifestar acerca do abandono da causa (id. 118962521), o Núcleo de Prática Jurídica, representando os interesses da parte requerida, manifestou favorável à extinção do feito (id. 122098397). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, demonstrando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, visto que, intimada para manifestar nos autos, não atendeu à determinação judicial. Vale ressaltar que a última manifestação da parte autora se deu nos idos de 2016 (id. 75138030), ou seja, há mais de 7 ando, revelando sua desídia e total abandono do feito, haja vista que cabe à parte dar o devido impulsionamento ao processo. Sobre o tema, aliás, preleciona de Antônio Claudio Costa: A atividade de impulso do autor expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento. Somada a negligência do autor à inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio, impõe a lei, passado um ano, a extinção do processo, observadas as cautelas do § 1º. A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo, o que, no entanto, não pode ser reconhecido de ofício pelo magistrado (§ 3º). No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento regular do processo, estando inerte há muitos anos. Vale ressaltar que foi diligenciando nos endereços cadastrados no feito, para a intimação pessoal da parte autora, mas sem êxito, haja vista a insuficiência do endereço e não localização da área. Assim, verifica-se, que além de abandonar o feito, a parte autora deixou de atender ao que determina o artigos 77, inciso V, do CPC, que dispõe: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; O dispositivo deixa claro que cabe à parte manter o seu endereço corretamente atualizado nos autos, sendo que o não atendimento desse ônus, leva à aplicação do parágrafo único do art. 274, do CPC, que dipõe: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta forma, uma vez que as diligências foram feitas no endereço informado pela parte autora, considera-se realizada a intimação pessoal. Portanto, diante do abandono da causa, do não atendimento da intimação pessoal realizada para dar andamento ao feito, bem como da manifestação favorável da parte ré, deve o presente feito ser extinto, sem julgamento do mérito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA – OBSERVÂNCIA AO ART. 485, III E §1º, DO CPC – REQUISITO CUMPRIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Se por mais de 30 dias o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe incumbem, e não se manifesta mesmo após sua intimação pessoal para fazê-lo, impõe-se a extinção da lide por abandono da causa (art. 485, III e §1º, do CPC). (N.U 0008920-23.2009.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, a presente ação de reintegração de posse e, por conseguinte, revogo a liminar inicialmente deferida. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, contudo, suspendo a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe, sem custas. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito