Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0028050-08.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: WALL CENTER CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA
EXECUTADO: D. C. CUIABA GRAFICA EDITORA LTDA
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial da Executada D. C. CUIABA GRAFICA EDITORA LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por WALL CENTER CONSTRUÇÃO E ACABAMENTO LTDA. A Defensoria Pública sustenta, em preliminar, a nulidade da citação por edital da Executada, argumentando a ausência de esgotamento de todos os meios de localização da devedora antes da citação ficta. É cediço que a citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento dos meios de localização da parte. Contudo, a jurisprudência pátria tem consolidado entendimento de que, para a pessoa jurídica, as diligências no domicílio empresarial são suficientes, não se exigindo a busca pelos sócios em caráter preliminar. No presente caso, verifico que o feito tramita desde o ano de 2015, e a Exequente demonstrou inequívoca diligência na tentativa de localizar a parte executada. Foram realizadas tentativas de citação por Oficial de Justiça em diversos endereços, culminando com a certidão sob o id.102952237, datada de 03/11/2022 (referente à diligência de 21/10/2022), que atestou a situação de "lugar incerto e não sabido" da empresa em seu domicílio conhecido, com informações de que a mesma havia se mudado e o local estava desocupado. Ademais, foram realizadas pesquisas via sistema INFOJUD para busca de endereço. As diligências empreendidas, que se estenderam por longo período, são consideradas suficientes para caracterizar o esgotamento das tentativas de citação pessoal, justificando o deferimento da citação por edital. A exigência de um rol exaustivo e ilimitado de pesquisas implicaria em ônus desproporcional ao credor e em indevida protelação do feito. Nesse sentido, coaduno com o entendimento das jurisprudências, conforme as ementas apresentadas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. INFRUTÍFERA A CITAÇÃO NO DOMICÍLIO DA EMPRESA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) Sendo a pessoa jurídica distinta da dos sócios, não parece factível fazer do domicílio desses extensão do estabelecimento empresarial, inclusive para fins de citação. Ademais, não existe norma jurídica impondo, como requisito para a citação por edital da pessoa jurídica, a prévia diligência para localização dos endereços residenciais dos sócios, quando estes não são encontrados no domicílio empresarial. (...) Restou demonstrado que foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados por meio dos sistemas BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD, bem como foi comprovado pela exequente a busca de novos endereços para citação da executada, sendo, portanto, correta a citação por edital." (TJ-DF 07068324120208070000 DF 0706832-41.2020.8.07.0000, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ''APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DA DÍVIDA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – TENTATIVA INFRUTIFERA DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA/RÉ – IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA JUNTO À RECEITA FEDERAL – PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Frustrada a citação da empresa no endereço indicado em seu cadastro junto à Receita Federal e nos documentos comprobatórios da dívida que lastreia o pedido monitório, é possível sua citação por edital''(TJ-MT 10029302620168110003 MT, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) ''AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica.Precedentes.1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.''(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2118989 SP 2022/0127976-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ademais, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da Executada ocorreu justamente porque o Juízo, à época, considerou que a citação por edital havia sido efetivada e que o prazo para defesa havia transcorrido sem manifestação da parte. Tal ato judicial pressupõe a regularidade da citação ficta.
Ante o exposto, e considerando que as diligências empreendidas se revelaram suficientes para demonstrar o exaurimento dos meios destinados à citação pessoal, bem como que a citação por meio de edital foi devidamente realizada, REJEITO a preliminar de nulidade da citação e, por conseguinte, a Exceção de Pré-Executividade. Da defesa no mérito Considerando a rejeição da preliminar, e a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, INTIME-SE a curadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a defesa de mérito cabível. Após a manifestação da Defensoria Pública, intime-se, no prazo legal, a Exequente para se manifestar sobre a defesa apresentada. Intime-se. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025