Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0001324-66.2015.8.11.0018..
EXEQUENTE: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA
EXECUTADO: SHAREWOOD DO BRASIL REFLORESTADORA LTDA
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 1.1. A parte exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 03/08/2023 – Id. 125182983. 1.2. Desta data em diante a parte exequente não obteve êxito em qualquer outro advento capaz de interromper o prazo prescricional, considerando que não houve penhora de bens, sendo que eventual Renajud não possui natureza de penhora, tal como, qualquer desistência de restrição ou penhora por parte do ente público, não possui o condão de interrupção do prazo prescricional. 1.3. À Id. 170963613, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito. 1.4. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. Considerando que o artigo 921 do CPC é aplicável ao cumprimento de sentença, bem como as execuções de título judicial, incide ao caso o disposto no artigo 921, III do CPC, o qual diz que a execução será suspensa “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. 3. Nessa hipótese, nos termos do § 1º e § 2º do artigo 921 do CPC, a execução ou cumprimento de sentença, será suspenso pelo prazo de um ano, devendo os autos serem arquivados após esse período, se não encontrado bens penhoráveis. 4. Por aplicação analógica do Recurso Especial nº 1340553/RS, a suspensão do processo não fica restrita ao despacho do Juiz, começando a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. 5. Não obstante, o artigo 921 disciplinou em seu § 4º, que “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 6. Assim, diante da ciência pela exequente da primeira tentativa infrutífera de penhora, ocorrida em 03/08/2023 – Id. 125182983, deve tal data ser considerada como marco inicial da suspensão do art. 921, § 1º do CPC, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 03/08/2024. 7. Diante disso, determino o arquivamento dos autos até 03/08/2029, data em que se operará a prescrição, no presente feito. 8. Por oportuno, destaca-se que o feito será desarquivado para fins de prosseguimento apenas se houver informação concreta da localização de bens do executado e/ou comprovada modificação da situação econômico-financeira deste. 9. Decorrido o prazo de arquivamento acima fixado, determino desde logo sejam as partes intimadas para se manifestar acerca da consumação da prescrição intercorrente no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Após, em caso de inércia da parte exequente, venham conclusos para eventual reconhecimento da prescrição. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto