Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EZEQUIEL FRANCISCO DA SILVA -
Réu: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000056-69.2023.8.11.0085 -
Vistos. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por EZEQUIEL FRANCISCO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos já qualificados nos autos. Sustenta o autor que, em 12/12/2019, celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição demandada, no valor total de R$ 39.048,43 (trinta e nove mil, quarenta e oito reais e quarenta e três centavos), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais, sendo a primeira no valor de R$ 914,24 (novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos). Aduz, contudo, que a ré inseriu, de forma arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato firmado entre as partes, quais sejam, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro CDC protegido com cobertura por desemprego, o que teria resultado no desrespeito à taxa de juros originalmente pactuada, elevando indevidamente o valor da parcela mensal. Quanto à cobrança da tarifa de seguro, argumenta que os valores foram inseridos no contrato sem que lhe fosse conferida a possibilidade de escolha de outra seguradora, sendo a parte autora hipossuficiente tecnicamente e induzida a aderir às chamadas “cláusulas de adesão”. Assim, teria sido compelida a aceitar as condições impostas pela instituição financeira, sem comprovação da efetiva prestação do serviço securitário. Diante disso, requer: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ao final, que o contrato objeto da presente demanda seja declarado abusivo e devidamente revisado por este juízo, com a exclusão do montante de R$ 3.009,95 (três mil, nove reais e noventa e cinco centavos), com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Por consequência da exclusão dos valores tidos como abusivos, requer-se que o valor legalmente financiado seja reconhecido como sendo R$ 36.038,48 (trinta e seis mil, trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), com recálculo das parcelas mensais à luz da taxa de juros efetivamente pactuada de 1,19% ao mês, em substituição à taxa aplicada de 1,496171% ao mês, resultando no valor mensal de R$ 843,79 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), e não os R$ 914,24 originalmente cobrados. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos (ID 108735588 e seguintes). A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 123993036), sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas processuais. O pagamento das parcelas foi devidamente comprovado por meio dos documentos IDs 126599000, 131221832 e 136331392. A demanda foi recebida nos termos da decisão constante no ID 132513728. Embora tenha sido designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 140761798). A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 141730433), na qual, em sede preliminar, pleiteou a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora. No mérito, alegou que o autor, de livre e espontânea vontade, celebrou o contrato de financiamento com a instituição ré, obrigando-se a cumpri-lo nas condições ali pactuadas, não sendo possível, portanto, alegar desconhecimento das cláusulas contratuais ou pleitear sua revisão. Defendeu, ainda, que as despesas com registro de contrato e gravame eletrônico são exigências obrigatórias dos DETRANs de todos os Estados da Federação, refletindo a própria natureza do negócio entabulado — financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Quanto à cobrança do seguro impugnado, afirmou que o autor possuía, à época da celebração do contrato, a opção de firmá-lo sem a inclusão de referido encargo, o que não ocorreu, tendo optado pela contratação do seguro de forma voluntária. Em relação à tarifa de avaliação do bem, sustentou que esta visa ao ressarcimento de despesas com serviços de terceiros utilizados na avaliação do veículo, sendo amparada pelas normas do Banco Central. Ressaltou que a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia é prevista na Resolução CMN nº 3.919, sendo aplicada apenas nos casos de aquisição de veículos usados, razão pela qual reputa legítima a cobrança. Por fim, pugnou pela impossibilidade de devolução em dobro dos valores questionados, afirmando que sequer seria cabível a restituição simples, uma vez que os valores impugnados estão diluídos no montante total financiado e ainda não foram integralmente quitados, de modo que, para sua devolução, seria necessária a prévia quitação integral do contrato — o que não teria ocorrido até o momento. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 152011169). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 156804574), tanto o autor (ID 157898733) quanto a ré (ID 157442529) requereram o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 198541945), deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e determinando a renovação da intimação das partes para que se manifestassem acerca do eventual interesse na produção de outras provas. A ré, por meio do ID 199421324, manifestou-se reiterando a ausência de provas a produzir. O autor, por sua vez, permaneceu inerte. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela parte ré, uma vez que, conforme se verifica da decisão de ID 123993036, o benefício da gratuidade de justiça sequer foi concedido ao autor. Ademais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. No mérito, a demanda deve ser julgada improcedente. De início, cumpre esclarecer que, como é cediço, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) encontra-se condicionada à observância da função social do contrato e ao respeito às normas de ordem pública e interesse social, conforme disposto no artigo 421, caput e parágrafo único, e no artigo 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil. A revisão contratual, portanto, constitui medida de caráter excepcional, somente admitida diante da constatação de cláusulas abusivas ou ilegais, desequilíbrio contratual relevante, violação à boa-fé objetiva ou onerosidade excessiva superveniente, conforme preveem o artigo 6º, inciso V, e o artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 479 e 480 do Código Civil. Com base nessas premissas, e à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, é possível mitigar, em situações excepcionais, o princípio da obrigatoriedade contratual, permitindo a intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio entre as partes. Esse entendimento, inclusive, tem sido reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC, possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes. 2. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Já tendo sido reconhecida pelo Tribunal de origem a legalidade da utilização do sistema Price, não há que se falar em interesse de agir quanto a este ponto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp n.º 649.895/MS, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Raul Araújo, julgado em 05/05/2015) (g.n). “CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CDC. POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. LEASING. DEVOLUÇÃO DO BEM ARRENDADO. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. Com a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, faz-se devido o cumprimento das parcelas vencidas e em aberto até a retomada do bem pelo arrendatário, ressalvando seu direito quanto à devolução ou compensação em seu favor dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. A diluição do valor residual ao longo do prazo contratual, cuja cobrança é feita juntamente com as parcelas das contraprestações, não impede que o arrendatário, por sua livre opção e interesse, desista da compra do bem objeto do contrato de leasing. Retomada a posse direta do bem pela arrendadora, extingue-se a possibilidade de o arrendatário exercer a opção da compra; por conseguinte, o valor residual, que antecipadamente vinha sendo pago para essa finalidade, deve ser devolvido. Precedentes. 3. A alegação de que o acórdão recorrido procedera à alteração no indexador pactuado no contrato de arrendamento mercantil mostra-se completamente desassociada das questões tratadas e decididas pelo acórdão, caracterizando fundamentação deficiente e, por conseguinte, óbice à exata compreensão da controvérsia, o que atrai, de forma inexorável, a dicção da Súmula 284/STF. 5. É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, vedada pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no Ag n.º 1.383.974/SC, 4.ª Turma, Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2011) (g.n). Prestados esses esclarecimentos, passa-se à análise das supostas abusividades suscitadas pelo autor. No tocante à tarifa de avaliação do bem, observa-se que sua cobrança encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 958 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Tese firmada: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (g.n). Dessa forma, a Corte Superior sedimentou a possibilidade de cobrança desse encargo, desde que, por óbvio, se concluísse pela inexistência de abuso. Com efeito, na presente hipótese, não há falar-se em abusividade. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, em seu artigo 5º, inciso VI, também autoriza expressamente a cobrança de tarifa pela avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, desde que o serviço seja devidamente informado ao consumidor, o que restou atendido na hipótese: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...). VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (g.n). Além disso, vê-se que o serviço foi efetivamente prestado (ID 141732141). Quanto às tarifas de cadastro e registro do contrato, verifica-se que tais cobranças sequer foram realizadas, conforme se depreende do documento de ID 141730438. Veja-se: No que se refere à tarifa de seguro, a tese do autor igualmente não prospera. A jurisprudência pacífica entende que a exigência de seguro como condição de financiamento não caracteriza venda casada, salvo quando comprovada a ausência de liberdade de escolha ou a imposição compulsória da contratação, conforme precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA CASADA C/C INDENIZAÇÃO E READEQUAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEGURO PROTEGIDO – CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA – ALEGADA VENDA CASADA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO AUTÔNOMO – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS MÍNIMAS DE COERÇÃO OU CONDICIONAMENTO – DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a contratação do seguro consignado protegido mediante apresentação de contrato autônomo pela instituição financeira, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial, mormente quando o pacto não se deu no bojo do contrato de financiamento. (N.U 1033152-13.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PREVISÃO QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À OPERAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA DE PRODUTO/SERVIÇO – “CAP. PARC. PREMIÁVEL” – PREVISÃO CONTRATUAL – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. [...] 6. É abusiva a cláusula que prevê a contratação de seguro de proteção financeira se não é conferida ao consumidor a opção de escolha da contratação, quando já previamente apresentada na apólice, com o valor determinado, configurando venda casada de produto/serviço. 7. Não se reconhece a prática de venda casada à falta de qualquer elemento de convicção, nem ao menos indiciário, de que o contrato tenha sido condicionado à contratação do seguro prestamista, exige-se, ao menos, a verossimilhança das alegações.” (TJ-MT 10192453920218110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) (g.n). No caso dos autos, restou demonstrado que a contratação do seguro foi realizada por meio de proposta de adesão autônoma, assinada pelo autor (ID 141730434), constando expressamente, no item 12, que a adesão ao seguro não era obrigatória. Assim, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, não há elementos que indiquem vício de consentimento ou obrigatoriedade da contratação como condição para a celebração do contrato principal. Logo, não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro. Por fim, inexistindo prova de pagamento a maior ou de encargos indevidos, afasta-se a pretensão de restituição em dobro dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC). III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Reconheço a sucumbência da parte autora, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, das despesas do processo e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se alguma das partes interpor recurso de apelação, intime-se a adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido, com ou sem elas, encaminhem-se os autos do processo ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Int. Terra Nova do Norte, 29 de outubro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito.