Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002057-11.2010.8.11.0017 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PARAFUSOS E AUTO PECAS ARAGUAIA LTDA - ME REPRESENTANTE: EVA COELHO CLAUDIO, IVANILDES PORTELA CLAUDIO
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Parafusos Auto Peças e outros. Aportou aos autos informação pela parte Exequente dispondo sobre o cancelamento da CDA em questão, de modo que, operou-se a perda de objeto da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do compulso dos autos, verifica-se que a parte Exequente procedeu com o cancelamento da CDA em análise, de modo que, impossível a continuidade do feito, vez que, operou-se a perda do objeto da presente ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Isto posto, JULGO EXTINTO a presente Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Parafusos Auto Peças e outro, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, sendo que condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: " APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA – DESISTÊNCIA – APRESENTADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE – FIXAÇÃO SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO §3, ART 85 DO CPC – RECURSO PROVIDO. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que se antes da decisão de primeira instância, a inscrição da dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, entretanto, este não poderá ser utilizado no presente caso visto que o Apelante apresentou exceção de pré-executividade antes do pedido de desistência.Sabe-se que o §8º, art. 85, do CPC, é utilizado para fixar honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico foi inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.Estimável o valor da causa, como é o caso dos autos, a fixação dos honorários sucumbenciais deverá seguir as orientações descritas no §3º, art. 85 do CPC."(TJMT - N.U 1012527-02.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 28/04/2021). (Sem grifos no original). Dou por transitado em julgado nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto