Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL S.A. -
Réu: Francisco da Silva 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000070-87.2022.8.11.0085 -
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de FRANCISCO DA SILVA. 2. O réu, intimado para comprovar à alegada hipossuficiência financeira (id. 183964048), permaneceu inerte (expediente id. 37872667). 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da gratuidade aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabe ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 4. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. 6. A Lei n.° 1.060/50 foi derrogada pelo CPC/2015. O direito à gratuidade de justiça não é absoluto e a declaração de que a parte requerente é pobre terá de ser apreciada em seus devidos termos, tanto que o art. 99, §2º, autoriza o indeferimento do pedido se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos do processo. É fato, porém, que a legislação processual possibilita a prova do preenchimento dos referidos pressupostos. 7. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 9. Oportunizado prazo para comprovar a alega hipossuficiência, o réu deixou de cumprir o comando exarado. O indeferimento da benesse, portanto, é de rigor. 10. Indefiro o pedido de justiça gratuita postulado pela parte ré. 11. INTIMEM-SE as partes para informar se há outras provas a produzir, especificando-as e indicando a sua pertinência, justificadamente, sob pena de ser indeferida, no prazo de 05 dias. Terra Nova do Norte, 6 de novembro de 2025. EDSON CARLOS WRUBEL JUNIOR Juiz de Direito (em substituição legal)