LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:58
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 10:16
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:48
Publicação
16/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001185-64.2022.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA PINTO ELIAS BRITO, ELISANGELA PINTO ELIAS GODOI, MARCELO TAVARES GOMES, JOAO CARLOS LUIZ GOMES JUNIOR, ALINE BRAGA
Vistos. A Lei nº 11.077, de 10/01/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial do Estado de Mato Grosso, implementou na Tabela de Custas e Despesas, a taxa para pesquisa Bacenjud; Renajud, Infojud e assemelhados, a ser recolhida por meio de guia própria expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sendo a taxa individual, o recolhimento deve ser correspondente ao número das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF como em CNPJ, com exceção dos processos em que a parte for beneficiária da gratuidade. No caso, o pedido formulado (ID: 166159230) vem desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa supra referida. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da (s) taxa correspondente ao (s) número (s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte executada. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos, CERTIFICANDO-SE eventual decurso de prazo em branco. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado digitalmente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001185-64.2022.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSANGELA PINTO ELIAS BRITO, ELISANGELA PINTO ELIAS GODOI, MARCELO TAVARES GOMES, JOAO CARLOS LUIZ GOMES JUNIOR, ALINE BRAGA
Vistos. A Lei nº 11.077, de 10/01/2020, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial do Estado de Mato Grosso, implementou na Tabela de Custas e Despesas, a taxa para pesquisa Bacenjud; Renajud, Infojud e assemelhados, a ser recolhida por meio de guia própria expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Sendo a taxa individual, o recolhimento deve ser correspondente ao número das pesquisas a serem realizadas tanto em CPF como em CNPJ, com exceção dos processos em que a parte for beneficiária da gratuidade. No caso, o pedido formulado (ID: 166159230) vem desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa supra referida. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento da (s) taxa correspondente ao (s) número (s) das pesquisas a serem realizadas em CPF ou CNPJ da parte executada. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos, CERTIFICANDO-SE eventual decurso de prazo em branco. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado digitalmente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 05:35
Outras Decisões
14/04/2025, 05:34
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 07:58
Expedição de documento
12/08/2024, 18:21
Ato ordinatório
12/08/2024, 18:21
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:06
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:06
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:58
Publicação
30/10/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA VARA ÚNICA INTIMAÇÃO
Processo: 1001185-64.2022.8.11.0079.
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ/MT, impulsiono o presente feito para INTIMAR os respectivos patronos da parte exequente, para que providencie o recolhimento/pagamento da diferença de diligências do oficial de justiça conforme certidões de ID; 132221309 (R$ 1.257,21), ID;132224144 (R$ 2.981,57), ID; 132224181 (R$ 2.981,57), ID;132225919 (R$ 2.981,57) e ID; 132740622 (R$ 4.072,23). Ribeirão Cascalheira/MT, 26 de outubro de 2023. EDILSON ELIAS FILHO Gestor Judiciário CONTATO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA: [email protected] ou (66) 3489-1831 e (66) 99204-9795.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:08
Mandado
02/10/2023, 15:18
Mandado
02/10/2023, 15:18
Mandado
02/10/2023, 15:18
Mandado
02/10/2023, 15:18
Mandado
02/10/2023, 15:17
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:54
Expedição de documento
02/10/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
17/05/2023, 03:13
Decurso de Prazo
17/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
17/05/2023, 03:12
Decurso de Prazo
17/05/2023, 03:12
Publicação
20/04/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1001185-64.2022.8.11.0079 ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito Rural] AUTOR(A/S)(ES): BANCO DO BRASIL S.A. RÉU(É)(S):ROSANGELA PINTO ELIAS BRITO e outros (4) DECISÃO Preenchidos os requisitos formais e materiais elencados no art. 798 do Código de Processo Civil, recebo a presente execução por quantia certa a ser realizada pela expropriação de bens do executado (art. 824 e seguintes do CPC). Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da ação, com fulcro no art. 827 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No cumprimento do ato citatório, deverá ser a parte executada cientificada do que preceituam os arts. 914, 915, 916, 917 do CPC. Oportunamente, conclusos para deliberações outras. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS. Ribeirão Cascalheira/MT, 18 de abril de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente [1] Leia-se proceder à conferência da intimação feita em Gabinete, realizando-a por meio de ato ordinatório somente quando houver falhas no sistema ou não ter sido preparado o ato de comunicação quando do envio da minuta para assinatura.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento
18/04/2023, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:11
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:57
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:17
Publicação
21/11/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA
DECISÃO
Processo n. 1001185-64.2022.8.11.0079
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, visto que não procedeu ao recolhimento das custas e taxas devidas, tampouco formulou requerimento de concessão de gratuidade de justiça, conforme apontamento no sistema PJE, sob pena de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito (inteligência do 290 do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para analisar inicial ou extinção, conforme o caso. Às providências, com a urgência que o caso requer. Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta