Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EXCESSO DE BAGAGEM – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS – POSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL INEXISTENTE – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o fato é que as apelantes não lograram êxito em comprovar a ocorrência de qualquer circunstância excepcional, capaz de comprometer sua esfera personalíssima. 2. Pelo que dos autos consta, os fatos narrados se deram por culpa exclusiva das requerentes que não foram diligentes em se certificar acerca das regras vigentes, sobretudo, quanto ao limite de bagagem permitido por passageiro.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EXCESSO DE BAGAGEM – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS – POSSIBILIDADE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL INEXISTENTE – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o fato é que as apelantes não lograram êxito em comprovar a ocorrência de qualquer circunstância excepcional, capaz de comprometer sua esfera personalíssima. 2. Pelo que dos autos consta, os fatos narrados se deram por culpa exclusiva das requerentes que não foram diligentes em se certificar acerca das regras vigentes, sobretudo, quanto ao limite de bagagem permitido por passageiro.
20/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 16:24
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
14/09/2023, 09:04
Expedida/certificada
13/09/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:53
Ato ordinatório
13/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:08
Publicação
21/08/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1001558-89.2020.8.11.0039..
AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, CLEUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
REU: EXPRESSO ITAMARATI S.A. 1. RELATÓRIO Aqui se tem ação de indenização por dano material emergente e compensação por dano extrapatrimonial (moral), proposta em face de Concessionária de serviço público (transporte coletivo terrestre). A pretensão autoral funda-se na suposta falha na prestação serviços atribuída à parte requerida, sob o argumento no sentido de que foi impedida de embarcar/usufruir o serviço contratado em razão de excesso na bagagem. Objetiva a restituição do valore despendido com a aquisição do bilhete/passagem remarcada, bem como a fixação de quantum a título de compensação pelo dano extrapatrimonial (moral). Com o recebimento da inicial, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente. Realizada a audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Em sua contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, que agiu no exercício regular do seu direito, pois houve excesso de bagagem superior ao permitido (30 kg por passageiro). Para tanto, invocou Resolução n. 1.432/2006, da ANTT, para subsidiar suas alegações. Destacou a ausência de comprovação do dano material e a não caracterização dos requisitos da responsabilidade civil. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. A parte requerente apresentou impugnação à contestação, tendo refutado as assertivas da parte adversa. Oportunizada a produção de outras provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que requerida deixou transcorrer o prazo “in albis”. A representante do Ministério Público manifestou desinteresse processual no feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO
Trata-se de ação reparatória por danos material e extrapatrimonial (moral). Esta lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Dispõe os artigos 734 e 739, ambos do Código Civil, respectivamente: Artigo 734, do CC. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Artigo 739, do CC. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem. Assim, assumida a obrigação de resultado, ocorrendo o dano da pessoa ou bagagem decorrentes de erros próprios ou de seus subcontratados, responde o transportador objetivamente pelos prejuízos ocorridos. Por outro lado, o artigo 3º, da Resolução n. 1.432/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), disciplina acerca do quantitativo permitido por passageiros no uso do transporte coletivo terrestre. Vejamos: Artigo 3º, da Resolução n. 1.432/2006, da ANTT. As permissionárias e as autorizatárias são obrigadas, a título de franquia, a efetuar o transporte gratuito de bagagem no bagageiro e de volume no porta-embrulhos dos passageiros embarcados, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão: I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros. §1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% (meio por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, pelo transporte de cada quilograma de excesso. § 2º As autorizatárias poderão negociar diretamente com os passageiros a franquia de peso total e volume máximo de bagagem a ser transportado por passageiro no bagageiro desde que: I - seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do ônibus, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo; e II - sejam observadas as restrições estabelecidas no art. 46 da Resolução ANTT nº 1.166, de 5 de outubro de 2005. (grifos nossos) No caso concreto, é incontroverso entre as partes que as duas requerentes estavam com cerca de 32 bagagens, entre malas e caixas, mormente porque tal fato é descrito pelo preposto da Concessionária e demonstrado por meio de fotografias. O cenário fático narrado se enquadra na hipótese prevista no artigo 3º, inciso I, da Resolução n. 1.432/2006, da ANTT, que permite bagagens com até 30kg por passageiro. Todavia, a mesma norma também disciplina em favor do consumidor/passageiro a possibilidade de adquirir o serviço/produto adicional para transportar o excesso, é o que disciplina o artigo 3º, §1º, da Resolução n. 1.432/2006, da ANTT. Não há demonstração documental pela parte requerida que tal serviço foi oferecido à parte requerente ou, pelo menos, informado. Tal possibilidade sequer é citada na peça contestatória. Embora a parte requerida tenha sustentado que as bagagens das requerentes não cabiam no bagageiro do veículo pela quantidade e/ou porque continha bens de outros passageiros, a fotografia apresentada por ela à página 4 da peça contestatória revela cenário diverso ao descrito. Não obstante, também não há demonstração pela parte requerida que o acréscimo das bagagens das requerentes poderia extrapolar o peso bruto total máximo do ônibus, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação peso potência líquida/peso bruto total máximo, sendo, pois, informação técnica de sua incumbência, mormente porque para fins de controle em caso de eventual fiscalização e por possui experiência na sua área de atuação no mercado. Por tais razões, há conclui-se que houve falha na prestação de serviços pela parte requerida. Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927, do CC), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944, do CC). Do pedido de dano material: emergente Por se tratar de dano material, indispensável a comprovação exata dos prejuízos efetivos e potenciais sofridos para que se imponha ao causador da lesão o dever de indenizar o ofendido. A indenização por dano material emergente depende da demonstração inequívoca dos prejuízos alegados, uma vez que os benefícios ou interesses hipotéticos não são indenizáveis. O dano material descrito nos autos refere-se aos gastos despendidos com a remarcação das passagens/bilhetes. Há documentos que demonstram os gastos despendidos: Id. 43802476 (R$ 139,96) e Id. 43802477 (R$ 374,07). Logo, procede a pretensão autoral. Do pedido de compensação pelo alegado dano extrapatrimonial (moral) O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, dispõe quanto ao caráter inviolável da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelos danos decorrentes de sua violação. No caso sub judice, em relação ao apontado dano extrapatrimonial (moral), a parte requerente alegou apenas que este decorreu do descumprimento contratual, sem agregar qualquer outra circunstância e sem apontar qualquer outro prejuízo disso decorrente. Essa circunstância, por si só, não autoriza a compensação, visto que ela, a circunstância, em si mesma e objetivamente, não é reveladora de uma dor caracterizadora do ferimento moral, capaz de legitimar a compensação. Sobre o tema, colhe-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 201414/PA, Terceira Turma, Relator para acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 05/02/2001, p. 100). Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela parte requerida, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. Portanto, não evidenciada a violação da dignidade da pessoa humana capaz de gerar dor, vexame, sofrimento e humilhação que extrapolam a esfera extrapatrimonial, a de ser afastada a compensação por dano moral. Assim, não há que se falar em responsabilização da requerida a título de dano moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do dano material emergente no valor de R$ 487,03, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do evento danoso, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Condeno a parte requerida ao pagamento das taxas e custas processuais, se existentes, bem como em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 18:12
Procedência em Parte
17/08/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 06:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 06:27
Ato ordinatório
08/03/2022, 06:26
Decurso de Prazo
02/12/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:43
Mero expediente
29/10/2021, 09:29
Decurso de Prazo
13/07/2021, 06:34
Decurso de Prazo
13/07/2021, 05:23
Conclusão (para julgamento)
22/06/2021, 18:05
Ato ordinatório
22/06/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 17:52
Publicação
21/06/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:24
Ato ordinatório
16/06/2021, 16:58
Petição (Contestação)
16/06/2021, 16:33
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
27/05/2021, 16:51
Ato ordinatório
26/05/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:38
Decurso de Prazo
21/05/2021, 04:27
Publicação
29/04/2021, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 02:11
Ato ordinatório
28/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))