Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000258-64.2023.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OSMARINA DE SOUZA ADORNO, ORLANDO FERREIRA DE SOUZA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de OSMARINA DE SOUZA ADORNO e do avalista ORLANDO FERREIRA DE SOUZA, já qualificados nos autos. DO AVALISTA ORLANDO FERREIRA DE SOUZA: Expedido mandado de citação, foi certificado pelo Oficial de Justiça o falecimento de Orlando Ferreira de Souza e, entrementes, a executada Osmarina de Souza Adorno apresentou a certidão de óbito daquele – ID 134564149. Pois bem. Consta na certidão de óbito que o avalista faleceu em 15/08/2019, isto é, antes mesmo da propositura da ação, a qual ocorreu apenas em 14/03/2023. Dessa forma, bem se sabe que a extinção da pessoa natural, encerra também a sua capacidade processual, eis que já não há mais sequer personalidade e, por isso, totalmente descabida a propositura de ação contra pessoa já falecida. Nesse viés, a jurisprudência vem assentando o entendimento de que não é possível a alteração do polo passivo em casos assim, porquanto a relação processual sequer havia se angularizado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). De mais a mais, merece destaque o fato de que a situação dos autos não se trata de sucessão processual, tal qual preconizado no art. 110, do Código de Processo Civil, já que o falecimento do avalista é precedente ao ajuizamento da demanda. Assim sendo, JULGO EXTINTA a execução, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação à Orlando Ferreira de Souza. Com o trânsito em julgado, promova-se a exclusão do de cujus do polo passivo, deixando apenas a devedora principal. P.R.I. DA EXECUTADA OSMARINA DE SOUZA ADORNO: A execução deve prosseguir apenas em relação à Osmarina de Souza Adorno. Considerando que a executada foi citada e até a presente data não informou nos autos o pagamento da dívida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse nos semoventes penhorados pelo Oficial de Justiça (ID 132070185), bem como deverá requerer o que entende de direito, indicar outros bens a penhora e apresentar memória de cálculo atualizada, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo supra e nada mais a cumprir, tornem-me os autos conclusos. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza de Direito Substituta