Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO PIOVEZAN PEZZIN
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste nos exatos termos determinados em ID. 231092662. Além disso, certifique-se se a parte executada foi devidamente intimada sobre os valores bloqueados e se decorreu o prazo para eventual impugnação. Após, conclusos para análise do pedido de alvará. Cumpra-se, expedindo-se onecessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 03:22
Publicação
27/04/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 03:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO PIOVEZAN PEZZIN
Vistos. Verifica-se, inicialmente, conforme informações constantes no sistema SISCONDJ (id. 227076989), a existência de valor depositado em conta judicial no montante de R$ 57.042,39, conforme detalhamento constante do documento juntado aos autos, o qual indica, inclusive, a origem dos depósitos realizados pelo executado, bem como a disponibilidade atual dos valores. Por outro lado, consta dos autos, nos termos do id. 211013055, que houve constrição via sistema de bloqueio de ativos financeiros no valor total de R$ 121.470,28, com a informação de cumprimento integral em outras instituições integrantes do agrupamento (“Cumprida integralmente em outras instituições do agrupamento”). Não obstante, observa-se que o Banco BTG Pactual, por meio do ofício acostado sob id. 215095583, informou a impossibilidade de transferência dos valores bloqueados, ao fundamento de que os ativos constritos possuem baixa liquidez, circunstância que impede a imediata conversão em numerário disponível. Diante desse cenário, constata-se que, embora tenha havido bloqueio significativo de ativos, não houve a efetiva transferência integral dos valores constritos para conta judicial, permanecendo apenas parcialmente satisfeito o resultado útil da constrição. Assim, revela-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da situação fática verificada, especialmente quanto à suficiência dos valores já disponibilizados e às providências que entende cabíveis para o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca das informações constantes nos autos, em especial sobre: a) o valor efetivamente disponível em conta judicial; b) a não transferência integral dos ativos bloqueados; c) eventual interesse no prosseguimento das medidas constritivas. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO PIOVEZAN PEZZIN
Vistos. Verifica-se, inicialmente, conforme informações constantes no sistema SISCONDJ (id. 227076989), a existência de valor depositado em conta judicial no montante de R$ 57.042,39, conforme detalhamento constante do documento juntado aos autos, o qual indica, inclusive, a origem dos depósitos realizados pelo executado, bem como a disponibilidade atual dos valores. Por outro lado, consta dos autos, nos termos do id. 211013055, que houve constrição via sistema de bloqueio de ativos financeiros no valor total de R$ 121.470,28, com a informação de cumprimento integral em outras instituições integrantes do agrupamento (“Cumprida integralmente em outras instituições do agrupamento”). Não obstante, observa-se que o Banco BTG Pactual, por meio do ofício acostado sob id. 215095583, informou a impossibilidade de transferência dos valores bloqueados, ao fundamento de que os ativos constritos possuem baixa liquidez, circunstância que impede a imediata conversão em numerário disponível. Diante desse cenário, constata-se que, embora tenha havido bloqueio significativo de ativos, não houve a efetiva transferência integral dos valores constritos para conta judicial, permanecendo apenas parcialmente satisfeito o resultado útil da constrição. Assim, revela-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da situação fática verificada, especialmente quanto à suficiência dos valores já disponibilizados e às providências que entende cabíveis para o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca das informações constantes nos autos, em especial sobre: a) o valor efetivamente disponível em conta judicial; b) a não transferência integral dos ativos bloqueados; c) eventual interesse no prosseguimento das medidas constritivas. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Expedida/certificada
23/04/2026, 14:46
Expedição de documento
23/04/2026, 14:46
Outras Decisões
23/04/2026, 14:46
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:16
Publicação
18/02/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILBERTO PIOVEZAN PEZZIN
Vistos.
Cuida-se de Exceção De Pré-Executividade oposta pelo executado nos autos da Execução De Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira exequente, por meio da qual suscita, em síntese: (i) alegada condição econômica desfavorável e necessidade dos valores bloqueados para subsistência; (ii) impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD; (iii) suposto excesso de execução; (iv) nulidade da execução sob alegação de inexistência de título executivo válido; e (v) requerimento de atribuição de efeito suspensivo à exceção. É o necessário relatório. Passo a decidir. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, constitui instrumento excepcional de defesa do executado, admissível apenas para veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade e substituição dos embargos à execução, meio processual adequado para discussão de questões fático-probatórias. Assim: EMENTA: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CPC – REDUÇÃO PELA METADE – ART. 90, § 4º, DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA - PARTE AUTORA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é medida cabível, em princípio, quando há existência flagrante, incontestável, cristalina e inequívoca de irregularidades no título executivo, inclusive falsidade, aptas a ensejar a sua nulidade com a consequente extinção da demanda. 2. Não há prazo peremptório estipulado para que a exceção de pré-executividade seja oposta nos autos da execução fiscal, podendo ser apresentada a qualquer momento da tramitação do processual, até a extinção do executivo. 3. Na hipótese de procedência da exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal, após a citação do devedor e apresentação da defesa, enseja a condenação para parte exequente nos ônus da sucumbência. (TJ-MT - AC: 10532046920198110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/03/2023) Assim, toda alegação que dependa de análise aprofundada de provas, produção probatória ou exame contábil complexo revela-se incompatível com a via estreita da exceção. Da alegada condição econômica do executado O executado sustenta que os valores constritos seriam indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais, bem como ao sustento próprio e familiar, invocando situação financeira delicada. Entretanto, a aferição da real condição econômica do devedor, da destinação dos recursos bloqueados e da eventual repercussão da constrição sobre sua subsistência constitui matéria eminentemente fática, que exige análise probatória mais aprofundada, inclusive eventual produção de prova documental complementar, testemunhal ou pericial. Tal discussão, portanto, extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, não se tratando de matéria exclusivamente de ordem pública demonstrável de plano. A via eleita mostra-se inadequada para tal finalidade. Desse modo, rejeito a alegação. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Sustenta o executado a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Todavia, a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles identificados sob os IDs 21092603 e 210926036, evidencia a existência de valores expressivos depositados em contas bancárias, sem comprovação idônea de que se tratem de verbas salariais, proventos de natureza alimentar ou quantias mantidas em caderneta de poupança dentro do limite legal. Ao contrário, os extratos indicam movimentação financeira significativa, sem demonstração concreta de destinação exclusiva à subsistência ou configuração de reserva mínima protegida pela legislação processual. Preceitua a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA A VALORES DEPOSITADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por SONJA FARIA BORGES DE SÁ contra decisão proferida no curso de Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de R$ 135.347,71 em conta poupança da Executada. A Agravante pleiteia a liberação de R$ 60.720,00, sustentando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, incidem as exceções legais à impenhorabilidade, notadamente a do § 2º do art. 833 do CPC e o desvirtuamento da finalidade da conta. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui norma de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, devendo ser interpretada restritivamente e aplicada somente quando demonstrada sua finalidade de assegurar o mínimo existencial. 4. O § 2º do art. 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade para valores que superem 50 salários mínimos mensais, sendo objetiva sua incidência. No caso concreto, os extratos bancários evidenciam depósitos mensais que ultrapassam significativamente esse limite, o que legitima a penhora. 5. Verifica-se desvirtuamento da conta poupança, demonstrado por movimentações bancárias atípicas e constantes, como depósitos vultosos seguidos de saques rápidos, o que descaracteriza a natureza de reserva patrimonial protegida pela norma. 6. A jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.677.144/RS (Corte Especial), admite a mitigação da impenhorabilidade mesmo abaixo de 40 salários mínimos quando houver desvio de finalidade da aplicação, o que se configura no presente caso. 7. A manutenção da penhora integral é proporcional, considerando a ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial da devedora e a demonstração de capacidade econômica incompatível com a alegação de vulnerabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção do § 2º do art. 833 do CPC afasta a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança quando os depósitos mensais superam 50 salários mínimos. 2. O desvirtuamento da finalidade da conta poupança, caracterizado por movimentações financeiras incompatíveis com sua natureza, legitima a penhora dos valores, ainda que inferiores ao limite de 40 salários mínimos. 3. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não pode ser utilizada como blindagem patrimonial para movimentações financeiras típicas de conta corrente ou de natureza comercial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJMT, RAC 0000329-07.2019.8.11.0085, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274426720258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 16/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2025) Cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não possui caráter absoluto, incumbindo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, o enquadramento da verba na hipótese legal protetiva, ônus do qual não se desincumbiu. Não comprovada a natureza alimentar ou a condição de reserva mínima, resta descaracterizada a hipótese de impenhorabilidade, razão pela qual afasto a incidência do art. 833, especialmente do inciso X, do Código de Processo Civil. Do alegado excesso de execução A alegação de excesso de execução igualmente não prospera. Além de constituir matéria tipicamente arguível em embargos à execução, demanda análise técnica dos cálculos apresentados, confronto com cláusulas contratuais, atualização monetária e encargos incidentes, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Ressalte-se, ainda, que a parte limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de memória discriminada e atualizada do cálculo que entende correto, requisito mínimo para apreciação da matéria, conforme orientação processual consolidada. Assim, a tese revela-se manifestamente inadequada à via eleita e carece de substrato probatório mínimo, impondo-se sua rejeição. Da alegada nulidade da execução por ausência de título executivo válido Sustenta o executado que o contrato de abertura de crédito fixo que embasa a execução não possuiria os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O instrumento contratual apresenta obrigação definida, passível de apuração mediante simples cálculo aritmético, o que satisfaz os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesta modalidade, o valor do empréstimo é definido e liberado de uma só vez na assinatura do contrato. Por ter valor líquido, certo e exigível desde o início, o STJ o considera um título executivo extrajudicial, afastando a aplicação da Súmula 233. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2448691 SP - Publicado em 16/08/2024). Ademais, o contrato de abertura de crédito, quando formalizado nesses moldes, não se submete à incidência dos entendimentos sumulados invocados pela parte executada, sendo plenamente apto a embasar a execução. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou vício capaz de comprometer a higidez do título executivo. Do pedido de efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade exige demonstração concreta da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, as alegações apresentadas não evidenciam plausibilidade jurídica suficiente, tampouco risco concreto que justifique a suspensão do curso executivo. Ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido. Conclusão Diante do conjunto probatório e da análise jurídica realizada, verifica-se que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública demonstráveis de plano, tampouco evidenciam nulidade do título ou impenhorabilidade dos valores constritos, revelando-se inadequada a utilização da exceção de pré-executividade para os fins pretendidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação, mantendo hígida a execução. Nos termos da legislação processual civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência dos pressupostos autorizadores. Decorrido o prazo recursal legal (art. 1.003, §5º, do CPC) sem interposição de recurso, DETERMINO A CONVERSÃO DOS VALORES BLOQUEADOS EM PENHORA, com as anotações e providências de estilo, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, venham os autos conclusos para expedição de alvará. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 13:51
Exceção de pré-executividade
12/02/2026, 13:50
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:18
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:36
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 04:13
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:38
Decurso de Prazo
17/10/2025, 02:00
Publicação
16/10/2025, 02:58
Publicação
16/10/2025, 02:58
Publicação
16/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026.
; Valor causa: R$ 82.311,98; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte exequente, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade de Id. 210926033. Nada mais. Arenápolis-MT, 14 de outubro de 2025. WELLINGTON CAMPOS COSTA Gestor Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78420-000 - TELEFONE: (65) 33431375
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo executado, postula o deferimento de medidas constritivas para a satisfação do seu crédito, atualmente no montante de R$ 139.397,24 (ID 197358246). Os pedidos englobam a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a busca de veículos via RENAJUD, a requisição de informações à Receita Federal via INFOJUD e a penhora do bem dado em garantia contratual. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ainda que o título executivo esteja guarnecido por garantia real, o que, em regra, direcionaria a penhora preferencialmente para o bem gravado (art. 835, § 3º, CPC), a ordem de preferência legal não possui caráter absoluto. Deve-se ponderá-la com o princípio basilar que rege o processo executivo: o de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). No caso concreto, o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, somado às dificuldades encontradas para a localização do devedor e, potencialmente, do bem móvel dado em garantia (um caminhão), justifica a flexibilização da ordem de preferência. A priorização de medidas de maior liquidez, como a penhora de dinheiro, atende aos princípios da efetividade e da celeridade processual, sem prejuízo de posterior excussão da garantia, caso as medidas prioritárias se mostrem infrutíferas ou insuficientes.
Ante o exposto, e em linha com a finalidade precípua do processo executivo, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: a) Considerando que o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente, em desfavor do executado, no valor da última atualização nos autos (ID 197358246). Fica deferida a reiteração automática da ordem ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. a. Assim, EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado na quantidade suficiente para o valor atualizado da dívida. Junte-se aos autos cópia da operação. b. Efetivado o bloqueio, o protocolo emitido pelo sistema valerá como Termo de Penhora, devendo a quantia indicada ser transferida para a conta única do juízo. c. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. d. Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e, desde já, fica DEFERIDO o levantamento do valor em favor da parte credora, que deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a expedição do alvará. b) Na hipótese de a penhora online restar infrutífera ou o valor bloqueado ser insuficiente, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. a. Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA-SE À RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, valendo como termo o próprio extrato. Junte-se a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC). b. Efetivada a restrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da penhora e da avaliação (art. 841 e 872, § 2º, CPC). c. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, em 15 (quinze) dias, interesse na adjudicação (art. 876, CPC) ou na alienação do bem (art. 880, CPC). c) Ato contínuo e de forma simultânea à diligência via RENAJUD, DEFIRO o pedido de penhora sobre o bem dado em garantia contratual. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo: 01 (um) caminhão, fabricante Mercedes-Benz do Brasil Ltda, modelo AXOR 2644, ano de fabricação/modelo 2013/2013, chassi nº 9BM958453DB937817, cor prata. d) Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, DEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal. Proceda a Secretaria à consulta via sistema INFOJUD, para que sejam apresentadas as três últimas declarações de Imposto de Renda em nome do executado. Junte-se cópia da operação, atribuindo-se sigilo aos documentos. e) Por fim, esgotadas sem êxito todas as medidas acima, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para identificação de eventuais outros vínculos patrimoniais do executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo executado, postula o deferimento de medidas constritivas para a satisfação do seu crédito, atualmente no montante de R$ 139.397,24 (ID 197358246). Os pedidos englobam a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a busca de veículos via RENAJUD, a requisição de informações à Receita Federal via INFOJUD e a penhora do bem dado em garantia contratual. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ainda que o título executivo esteja guarnecido por garantia real, o que, em regra, direcionaria a penhora preferencialmente para o bem gravado (art. 835, § 3º, CPC), a ordem de preferência legal não possui caráter absoluto. Deve-se ponderá-la com o princípio basilar que rege o processo executivo: o de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). No caso concreto, o longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação, somado às dificuldades encontradas para a localização do devedor e, potencialmente, do bem móvel dado em garantia (um caminhão), justifica a flexibilização da ordem de preferência. A priorização de medidas de maior liquidez, como a penhora de dinheiro, atende aos princípios da efetividade e da celeridade processual, sem prejuízo de posterior excussão da garantia, caso as medidas prioritárias se mostrem infrutíferas ou insuficientes.
Ante o exposto, e em linha com a finalidade precípua do processo executivo, DEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte exequente, nos seguintes termos: a) Considerando que o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente, em desfavor do executado, no valor da última atualização nos autos (ID 197358246). Fica deferida a reiteração automática da ordem ("teimosinha") pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. a. Assim, EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado na quantidade suficiente para o valor atualizado da dívida. Junte-se aos autos cópia da operação. b. Efetivado o bloqueio, o protocolo emitido pelo sistema valerá como Termo de Penhora, devendo a quantia indicada ser transferida para a conta única do juízo. c. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. d. Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e, desde já, fica DEFERIDO o levantamento do valor em favor da parte credora, que deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias sobre a expedição do alvará. b) Na hipótese de a penhora online restar infrutífera ou o valor bloqueado ser insuficiente, DEFIRO a busca de veículos em nome do executado, por meio do sistema RENAJUD. a. Se encontrado bem passível de penhora, PROCEDA-SE À RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, valendo como termo o próprio extrato. Junte-se a pesquisa do valor médio de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, dispensada a avaliação por Oficial de Justiça (art. 871, IV, CPC). b. Efetivada a restrição, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da penhora e da avaliação (art. 841 e 872, § 2º, CPC). c. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, em 15 (quinze) dias, interesse na adjudicação (art. 876, CPC) ou na alienação do bem (art. 880, CPC). c) Ato contínuo e de forma simultânea à diligência via RENAJUD, DEFIRO o pedido de penhora sobre o bem dado em garantia contratual. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do veículo: 01 (um) caminhão, fabricante Mercedes-Benz do Brasil Ltda, modelo AXOR 2644, ano de fabricação/modelo 2013/2013, chassi nº 9BM958453DB937817, cor prata. d) Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, DEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal. Proceda a Secretaria à consulta via sistema INFOJUD, para que sejam apresentadas as três últimas declarações de Imposto de Renda em nome do executado. Junte-se cópia da operação, atribuindo-se sigilo aos documentos. e) Por fim, esgotadas sem êxito todas as medidas acima, DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para identificação de eventuais outros vínculos patrimoniais do executado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a justificativa apresentada, defiro o pedido de prazo suplementar formulado por BANCO DO BRASIL S.A., concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição que formulou o requerimento, para apresentação de planilha de débito atualizada e comprovante de recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 16:53
Mero expediente
22/04/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:24
Publicação
25/03/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DESPACHO
Processo: 1000291-53.2022.8.11.0026..
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Previamente à análise do pedido retro, intime-se o exequente para que junte aos autos planilha de débito devidamente atualizada, tendo em vista que a última atualização ocorreu em junho de 2024, bem como para que comprove o recolhimento das custas referentes às pesquisas requisitadas, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 21:03
Mero expediente
19/03/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:26
Publicação
23/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos e INTIMA-SE o exequente para que traga aos autos a planilha de débito devidamente atualizada.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:24
Publicação
26/01/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o exequente para que recolha no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da diligência para a pesquisa pleiteada, nos termos da Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, bem como para que traga aos autos a planilha de débito devidamente atualizada.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 16:25
Publicação
30/10/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido de busca de bens e valores através Id n.º 119381352, haja vista não ter sido intimado o executado, conforme certidão de Id n.º 131298828. Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 09:51
Outras Decisões
17/10/2023, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 08:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 07:51
Publicação
28/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionam-se os autos para intimar a parte exequente, via Advogado, para, no prazo legal, manifestar o que entender de direito.
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento
26/07/2023, 12:59
Decurso de Prazo
15/06/2023, 09:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/06/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 11:53
Mandado
02/06/2023, 15:58
Mandado
01/06/2023, 18:34
Expedição de documento
01/06/2023, 18:28
Mandado
01/06/2023, 18:24
Expedição de documento
01/06/2023, 18:21
Expedição de documento
01/06/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:41
Publicação
16/05/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte exequente a manifestar o que entender de direito, no prazo legal, em termos de prosseguimento ao feito.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:25
Mandado
23/08/2022, 13:41
Expedição de documento
19/08/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:27
Publicação
17/08/2022, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora via DJE/MT, para, no prazo de 05 dias, recolher os valores referentes a diligência do Oficial de Justiça, para expedição de mandado de citação.