Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 1003712-65.2022.8.11.0086..
Vistos, etc. Cuidam estes autos de Notificação e Interpelação Judicial promovida por Lote Facil Incorporadora e Construtora LTDA - EPP, em desfavor de Maria Benedita Pereira, todos qualificados. Com a exordial (id. n. 90818732), juntaram os documentos. Decisão inicial à id. n. 91171545 deferindo o pedido de interpelação/notificação judicial e determinando a notificação do Interpelado/notificado para prestar esclarecimentos. Mandado de notificação à id. n. 107453103. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Versa o presente de procedimento de jurisdição voluntária, destinado a formalizar a manifestação de vontade dos Interpelante/Notificante sobre assunto juridicamente relevante, não cabendo a análise do mérito ou de questão prejudicial à pretensão, bem como não visa a eventual condenação. O Interpelante/Notificante pretende com a presente a manifestação do interessado acerca de fato juridicamente relevante, na forma dos arts. 726 e 727, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”. “Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”. De uma análise dos autos verifica-se que o Requerido foi devidamente notificado, conforme mandado à id. n. 107453103, tendo a demanda atingido a sua finalidade. Dessa feita, considerando a regularidade do feito, bem como a devida notificação do Interpelado/Notificado, DECLARO EXTINTA a presente Interpelação/Notificação Judicial, uma vez que atingiu sua finalidade. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico e a fim de atender o disposto no art. 729 do Código de Processo Civil, os autos permanecerão disponíveis on-line ao Requerente/Interpelante pelo prazo do trânsito em julgado, para impressão das peças que julgar necessárias. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não houve litigiosidade ou condenação imposta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito