Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em face de JACIBEL BEBIDAS LTDA - EPP e VALMIR DA SILVA COSTA, devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, o executado acostou minuta de acordo, pugnando pela sua homologação e a extinção do feito. (id. 208954507). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo executado e honorários, conforme pactuado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 08:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO em face de JACIBEL BEBIDAS LTDA - EPP e VALMIR DA SILVA COSTA, devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, o executado acostou minuta de acordo, pugnando pela sua homologação e a extinção do feito. (id. 208954507). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo executado e honorários, conforme pactuado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento
13/10/2025, 08:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/10/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:17
Publicação
20/08/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente, para que seja procedida à consulta sistêmica por meio do sistema INFOJUD, a fim de se localizar bens de propriedade da parte executada. Posto isso, defiro a busca de bens da cônjuge do executado, a Sra: TAIZA GONÇALVES PEREIRA, inscrita no CPF nº 014.812.011-31, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações dos executados via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Em sendo positiva a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados. Em caso negativo, diga o exequente, no mesmo prazo, em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 19:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:10
Decurso de Prazo
25/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
09/07/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 01:37
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:46
Publicação
03/07/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Vistos, etc. Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada. De outra banda, deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 156.782,28 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), parte executada: VALMIR DA SILVA COSTA - CPF: 903.047.561-72. Por outro lado, tem-se que o pedido de penhora da conta da cônjuge do executado é plenamente cabível, devido ao regime de comunhão parcial de bens adotado no matrimônio datado de 14/02/2003 (certidão de casamento ao id. 193712611) e a data da constituição do débito no ano de 2017. Assim é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. EXECUÇÃO. PESQUISA EM BACENJUD EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO. É cabível o pedido de pesquisa Bacenjud, Renajud, Infojud e RIDF em nome do cônjuge do devedor, quando casados sob o regime da comunhão de bens. A ausência de documento apto a comprovar o regime de bens adotado pelo casal impossibilita a realização da pesquisa pleiteada pela embargante em nome do cônjuge do agravado. Mostra-se inócua a intimação do devedor para a indicação de bens passíveis de penhora quando todas as pesquisas de bens restam infrutíferas e o mandado de penhora e avaliação endereçado para a residência do devedor não pode ser cumprido em razão porquanto só foram encontrados bens impenhoráveis. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.” (TJ-DF 210050020291913 0030065-84.2015.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 06/07/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 449/493). Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OMISSÃO CONFIGURADA - FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA PERSONALIDADE JURÍDICA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - BENS QUE SE COMUNICAM - DÉBITO CONTRAÍDO EM PROL DO CASAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO PROVIDO - VÍCIO SANADO - ACÓRDÃO EMBARGADO ALTERADO NA SUA CONCLUSÃO. O artigo 1.022 do NCPC, é expresso ao prever que caberá embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa. Na hipótese, ficou evidenciada a omissão do julgado, o que justifica o provimento dos Declaratórios para sanar o vício. Como é cediço, a firma individual não tem personalidade jurídica diversa e separada do seu titular. Por essa razão, ambos (firma e titular) são uma única pessoa, com um único patrimônio. Desse modo, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Ambos os cônjuges respondem pela dívida contraída por um deles após a celebração do casamento em que foi adotado o regime de comunhão universal de bens, tendo em vista que estes se comunicam. Outrossim, aquele que quiser livrar da constrição judicial, bens próprios ou de sua meação, na ação judicial ajuizada contra o outro cônjuge, deverá opor Embargos de Terceiro comprovando que a dívida não o beneficiou. In casu, não tendo comprovado que a dívida não converteu em proveito do casal/entidade familiar, o titular da empresa Recorrida não se livrou do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, e da presunção supramencionada, razão pela qual, a improcedência dos Embargos de Terceiro é medida que se impõe, o que justifica a modificação do julgamento proferido no Apelo, a fim de que a sentença de 1º grau seja mantida em todos os seus termos.” (ED 103031/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017). Contudo, entendo, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 78.391,14 (setenta e oito mil e trezentos e noventa e um reais e quatorze centavos) nas contas da cônjuge do executado, a Sra. TAIZA GONÇALVES PEREIRA, inscrita no CPF nº 014.812.011-31. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome dos executados e, em caso de positivo, intime-se o exequente para informar se tem interesse no bem. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem. Ainda, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo alhures mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Vistos, etc. Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada. De outra banda, deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 156.782,28 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), parte executada: VALMIR DA SILVA COSTA - CPF: 903.047.561-72. Por outro lado, tem-se que o pedido de penhora da conta da cônjuge do executado é plenamente cabível, devido ao regime de comunhão parcial de bens adotado no matrimônio datado de 14/02/2003 (certidão de casamento ao id. 193712611) e a data da constituição do débito no ano de 2017. Assim é o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. EXECUÇÃO. PESQUISA EM BACENJUD EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. OMISSÃO RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO MANTIDO. É cabível o pedido de pesquisa Bacenjud, Renajud, Infojud e RIDF em nome do cônjuge do devedor, quando casados sob o regime da comunhão de bens. A ausência de documento apto a comprovar o regime de bens adotado pelo casal impossibilita a realização da pesquisa pleiteada pela embargante em nome do cônjuge do agravado. Mostra-se inócua a intimação do devedor para a indicação de bens passíveis de penhora quando todas as pesquisas de bens restam infrutíferas e o mandado de penhora e avaliação endereçado para a residência do devedor não pode ser cumprido em razão porquanto só foram encontrados bens impenhoráveis. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.” (TJ-DF 210050020291913 0030065-84.2015.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 06/07/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2016. Pág.: 449/493). Negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OMISSÃO CONFIGURADA - FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA PERSONALIDADE JURÍDICA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL - BENS QUE SE COMUNICAM - DÉBITO CONTRAÍDO EM PROL DO CASAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - RECURSO PROVIDO - VÍCIO SANADO - ACÓRDÃO EMBARGADO ALTERADO NA SUA CONCLUSÃO. O artigo 1.022 do NCPC, é expresso ao prever que caberá embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa. Na hipótese, ficou evidenciada a omissão do julgado, o que justifica o provimento dos Declaratórios para sanar o vício. Como é cediço, a firma individual não tem personalidade jurídica diversa e separada do seu titular. Por essa razão, ambos (firma e titular) são uma única pessoa, com um único patrimônio. Desse modo, nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. Ambos os cônjuges respondem pela dívida contraída por um deles após a celebração do casamento em que foi adotado o regime de comunhão universal de bens, tendo em vista que estes se comunicam. Outrossim, aquele que quiser livrar da constrição judicial, bens próprios ou de sua meação, na ação judicial ajuizada contra o outro cônjuge, deverá opor Embargos de Terceiro comprovando que a dívida não o beneficiou. In casu, não tendo comprovado que a dívida não converteu em proveito do casal/entidade familiar, o titular da empresa Recorrida não se livrou do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, e da presunção supramencionada, razão pela qual, a improcedência dos Embargos de Terceiro é medida que se impõe, o que justifica a modificação do julgamento proferido no Apelo, a fim de que a sentença de 1º grau seja mantida em todos os seus termos.” (ED 103031/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017). Contudo, entendo, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 78.391,14 (setenta e oito mil e trezentos e noventa e um reais e quatorze centavos) nas contas da cônjuge do executado, a Sra. TAIZA GONÇALVES PEREIRA, inscrita no CPF nº 014.812.011-31. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome dos executados e, em caso de positivo, intime-se o exequente para informar se tem interesse no bem. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem. Ainda, restando a diligência infrutífera, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo alhures mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 19:19
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:18
Publicação
25/04/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (QUINZE) dias. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 14:36
Mero expediente
23/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:02
Publicação
25/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos. Traga a exequente certidão de casamento/união estável do executado Valmir da Silva Costa, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para análise do pedido de penhora online. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 15:30
Mero expediente
21/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:58
Publicação
06/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 153.501,06 (cento e cinquenta e três reais e quinhentos e um reais e seis centavos) na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:23
Publicação
31/10/2024, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 10:34
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:24
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:04
Publicação
30/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o petitório retro. Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguardem-se os autos em arquivo provisório. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 16:42
Mero expediente
26/09/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:31
Publicação
26/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando que não houve acordo, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:58
Expedição de documento
22/08/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/08/2024, 16:59
de Conciliação (realizada; Facilitador)
19/08/2024, 16:59
Documento
19/08/2024, 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:51
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Publicação
24/07/2024, 02:24
Publicação
24/07/2024, 02:24
Publicação
24/07/2024, 02:24
Publicação
24/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 19/08/2024 às 16h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg1YTJkMDItZjBiOS00Zjc4LWFjNjQtZDAwNWNkMGRmNDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET, contato com a conciliadora MARIA EDUARDA 66 9 9919-8491. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 19/08/2024 às 16h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg1YTJkMDItZjBiOS00Zjc4LWFjNjQtZDAwNWNkMGRmNDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET, contato com a conciliadora MARIA EDUARDA 66 9 9919-8491. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 19/08/2024 às 16h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg1YTJkMDItZjBiOS00Zjc4LWFjNjQtZDAwNWNkMGRmNDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET, contato com a conciliadora MARIA EDUARDA 66 9 9919-8491. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 19/08/2024 às 16h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg1YTJkMDItZjBiOS00Zjc4LWFjNjQtZDAwNWNkMGRmNDE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET, contato com a conciliadora MARIA EDUARDA 66 9 9919-8491. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 13:44
Publicação
22/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:28
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 15:44
de Conciliação (designada; Facilitador)
19/07/2024, 15:44
Ato ordinatório
19/07/2024, 15:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Assim, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de conciliação a ser designada. Havendo acordo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providencias. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Candido Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 18:15
Mero expediente
18/07/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 20:48
Publicação
16/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando a expedição do Alvará, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 08:56
Documento
13/05/2024, 14:40
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:52
Decurso de Prazo
07/05/2024, 06:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 19:45
Publicação
11/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JACIBEL BEBIDAS LTDA - EPP, VALMIR DA SILVA COSTA
Vistos etc. Acolho o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial em seu favor, conforme pleiteado ao id 147813753. Proceda o Sr. Gestor, com os atos necessários para a liberação do dinheiro depositado em Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
EXEQUENTE: CCLAA - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JACIBEL BEBIDAS LTDA - EPP, VALMIR DA SILVA COSTA
Vistos etc. Acolho o pedido da parte exequente e DETERMINO a expedição do competente Alvará Judicial em seu favor, conforme pleiteado ao id 147813753. Proceda o Sr. Gestor, com os atos necessários para a liberação do dinheiro depositado em Juízo. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 17:41
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2024, 17:41
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:21
Publicação
20/03/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 04:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, considerando o decurso do prazo retro, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 08:46
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:05
Expedição de documento
09/11/2023, 15:13
Publicação
30/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 128.871,53 (cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 128.871,53 (cento e vinte e oito mil oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 09:49
Expedição de documento
26/10/2023, 09:49
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:16
Publicação
14/08/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Diante do pedido de realização de penhora online (id. 119218912), intime-se a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado de seu crédito. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 11:50
Ato ordinatório
13/07/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:09
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:32
Decurso de Prazo
20/06/2023, 05:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:17
Publicação
25/05/2023, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1001833-96.2018.8.11.0010..
Vistos etc. Não obstante o translado apenas da decisão que recebeu os embargos de terceiro associados sem suspensão das medidas constritivas (id. 115048945), o referido pronunciamento foi agravado pelos embargantes e o recurso foi recebido com deferimento de liminar recursal para suspender os atos de constrição do bem na presente execução. Nesse viés, translade-se também a cópia da decisão proferida pelo egrégio TJMT naquele agravo de instrumento e eventual acórdão que sobrevenha aqueles autos. Além disso, diante da impossibilidade, ao menos momentânea, de dar continuidade aos autos expropriatórios do bem penhorado, intime-se o exequente para requerer o que de direito para prosseguimento da execução ou informar se deseja aguardar o julgamento do recurso e/ou embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 18:46
Mero expediente
23/05/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 12:09
Ato ordinatório
13/04/2023, 12:08
Ato ordinatório
13/04/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:51
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:28
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:28
Publicação
25/01/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Ao id. 99903596 foi determinado o translado de cópia da decisão aos autos n° 0008657-25.2017.811.0010, devendo ser providenciada a intimação do credor daquele feito para que manifeste interesse na formação de concurso de credores, no prazo de 15 dias. Assim, certifique a secretaria o integral cumprimento da determinação, bem como o decurso do prazo para manifestação. Após, cumpridas todas as determinações, e certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 22:11
Mero expediente
23/01/2023, 22:11
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:48
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:48
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 16:30
Ato ordinatório
20/10/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 16:01
Publicação
13/10/2022, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o auto de avaliação de id. 85466607 e determino a realização de hasta pública. Lado outro, oportuno dizer que recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem cada credor conservará o seu título de preferência (Parágrafo único do Art. 797 do NCPC). No caso do bem penhorado, vejo a existência de penhora anterior, em favor do Banco do Brasil S/A, nos autos do processo nº. 0008657-25.2017.8.11.0010, sendo certo que a preferência, em recaindo sobre um mesmo bem mais de uma constrição, é determinada pela antecedência da medida constritiva. A precedência da penhora é que firma a preferência do credor sobre o produto que será arrecadado com a alienação do bem constrito, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado, consoante se afere do disposto no Art. 908 do NCPC. E, nos termos do Art. 909, do NCPC, juiz decidirá assim que os exequentes formularem suas pretensões sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Assim, determino seja transladada cópia da presente decisão aos autos n° 0008657-25.2017.811.0010, devendo ser providenciada a intimação do credor daquele feito para que manifeste interesse na formação de concurso de credores, no prazo de 15 dias. Após, cumpridas todas as determinações, e certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se o exequente. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito