Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1002241-72.2023.8.11.0023..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES ARAUJO, LAIZ BORGES ROCHA
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de THIAGO RODRIGUES ARAUJO e outra, já qualificados nos autos. Verifica-se que já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas, não sendo encontrados ativos financeiros, veículos ou outros bens passíveis de constrição judicial. Diante disso, a parte exequente requereu a adoção de novas medidas executivas, consistentes na pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, bem como a aplicação de medida executiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, buscando-se meios aptos à satisfação do crédito exequendo. No caso em análise, observa-se que as diligências patrimoniais já realizadas não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora, razão pela qual se mostra razoável a realização de novas pesquisas patrimoniais, a fim de ampliar a investigação sobre eventual patrimônio da parte executada. Nesse contexto, defere-se a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, ferramenta que permite o cruzamento de dados e a identificação de vínculos patrimoniais e relacionamentos financeiros que possam auxiliar na localização de bens aptos à constrição. Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, cumpre registrar que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, sendo recomendável sua utilização apenas quando demonstrada a ineficácia das medidas executivas típicas e quando houver indícios de ocultação patrimonial ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. No presente momento processual, a suspensão da CNH revela-se medida mais gravosa, especialmente considerando que ainda é possível a adoção de outras diligências patrimoniais menos restritivas. Assim, por ora, o pedido de suspensão da CNH deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise futura caso persista a frustração das diligências executivas e haja elementos que indiquem comportamento evasivo da parte executada. Diante do exposto: 1. DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, devendo ser juntado aos autos o respectivo relatório após o cumprimento da diligência. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, por se tratar de medida mais gravosa neste momento processual. 3. Após a juntada do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto à suspensão. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito