Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP
APELADO: TEREZINHA DALTOE LOEBENS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004314-17.2018.8.11.0015
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que homologou o pedido de desistência formulado pela autora TEREZINHA DALTOE LOEBENS, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que: a) a homologação da desistência da ação foi indevida, pois já havia apresentado contestação nos autos, sendo necessário seu consentimento, conforme dispõe o art. 485, §4º, do CPC; b) a extinção do processo sem resolução do mérito lhe causou prejuízo, frustrando sua expectativa legítima de ver a lide resolvida no mérito; c) a situação gera insegurança jurídica, expondo-o a novas demandas baseadas no mesmo fundamento. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, cassando a homologação da desistência e determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no artigo 90, §1º, do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (id 277622419), requer o não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, abstendo-se de opinar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 288694899). É o relatório. Decido. A matéria posta sub judice comporta julgamento monocrático, pois atende ao disposto no artigo 932, do CPC. O recurso merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, sem o consentimento do réu. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Trata-se de norma que visa proteger o interesse do réu que já apresentou sua defesa, evitando que o autor desista da ação para, posteriormente, propor nova demanda com o mesmo objeto. Da análise detida dos autos, verifica-se que, diferentemente do que alega a apelada em suas contrarrazões, o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação pelo Município réu, incidindo, portanto, a regra prevista no dispositivo legal supracitado. Embora o juízo a quo tenha fundamentado sua decisão no artigo 775 do CPC, que dispõe: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva", tal dispositivo não se aplica ao caso em tela, uma vez que não se trata de desistência de execução, mas sim de ação de conhecimento. Ademais, o artigo 775 do CPC deve ser interpretado em consonância com o artigo 485, §4º, do mesmo diploma legal, que exige o consentimento do réu para a desistência da ação após a apresentação da contestação. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Após a contestação, a desistência da ação pelo autor depende do consentimento do réu porque ele também tem direito ao julgamento de mérito da lide. 2. A sentença de improcedência interessa muito mais ao réu do que a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, na primeira hipótese, em decorrência da formação da coisa julgada material, o autor estará impedido de ajuizar outra ação, com o mesmo fundamento, em face do mesmo réu. 3. Segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. 4. Na hipótese, a discordância veio fundada no direito ao julgamento de mérito da demanda, que possibilitaria a formação da coisa julgada material, impedindo a propositura de nova ação com idênticos fundamentos, o que deve ser entendimento como motivação relevante para impedir a extinção do processo com fulcro no art. 267, VIII, e § 4º do CPC. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1318558 RS 2011/0292570-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) No caso em análise, o Município apelante manifestou expressamente sua discordância quanto à homologação da desistência, fundamentando seu posicionamento na frustração da expectativa legítima de ver a lide resolvida no mérito e na possível insegurança jurídica decorrente da extinção do processo sem resolução do mérito. Tais argumentos são legítimos e demonstram o interesse do réu na resolução definitiva da controvérsia, evitando a propositura de nova ação com o mesmo objeto, o que geraria dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarga do Poder Judiciário. Ressalte-se que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, o Município tem o dever de zelar pela correta aplicação da lei e pela eficiência na gestão dos recursos públicos, o que inclui evitar a multiplicação de demandas judiciais sobre o mesmo tema. Portanto, considerando que o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação e que o Município réu manifestou expressamente sua discordância, fundamentando-a adequadamente, não poderia o juízo a quo homologar a desistência sem o consentimento do réu, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP, para cassar a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela autora, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip. Relatora.