Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1001046-40.2023.8.11.0027..
EXECUTADO: DAVI CORREA REINEKE 1. No id. 215881459, a parte executada apresentou proposta de acordo, oferecendo o pagamento mensal de R$ 350,00 para quitar o valor executado, juntamente com a pensão mensal no importe de R$ 455,00. Instada, a parte exequente concordou com a proposta (id. 216015261). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da avença e à suspensão do processo até o integral cumprimento (id. 221210713). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Tratando-se de obrigação cujo cumprimento dar-se-á de forma parcelada e havendo concordância das partes e do órgão ministerial, aplica-se o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução enquanto o executado cumpre voluntariamente a obrigação. A homologação do acordo, neste ato, visa conferir título executivo judicial à transação, mantendo-se o processo sobrestado para fins de fiscalização do pagamento. 3.
CRIANÇA: A. V. C. R. Ante o exposto: 3.1- HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 215881459), para que surta seus efeitos jurídicos. 3.2- DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 4. INTIMEM-SE as partes, sendo a exequente para que, findo o prazo ou ocorrendo o descumprimento, manifeste-se nos autos. 5. Com a informação do pagamento integral, venham os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação do débito (CPC, art. 924, II). Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito