Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011011-17.2012.8.11.0004..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS
EXEQUENTE: IDELMA MORAES DOS SANTOS
EXECUTADO: MICHELE COZZOLINO JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Idelma Moraes dos Santos e do Município de Barra do Garças/MT, em face de Michele Cozzolino Júnior. Colhe-se do processo que a executada, intimada, não efetuou o pagamento de forma voluntária, ensejando as penalidades prevista no §1º do artigo 5823, do Código de Processo Civil, incidindo o importe de 10% sobre o valor a ser executado a título de honorários advocatícios e 10% a título de multa. Não obstante, os exequentes trazem valores diversos a serem executados. De proemio, verifica-se que a sentença foi omissa quanto a eventuais distribuições dos valores sucumbenciais. Desse modo, presume-se que os honorários devem ser divididos em igual partes aos exequentes. Ainda, é possível observar que os exequentes aplicaram os juros de mora desde a data da propositura da ação, contrariando o teor do §16 do artigo 85, do Código de Processo Civil, em que estabelece como marco inicial dos juros a data do trânsito em julgado. Com efeito, considerando a ausência de complexidade para a realização do cálculo, de ofício o realizo, imputando à execução o valor de R$ 20.938,03 (vinte mil novecentos e trinta e oito reais e três centavos). - Valor atualizado (INPC – 13/12/12 até 1/12/2025): R$ 12.868,06 (doze mil oitocentos e sessenta e oito reais e seis centavos). - Juros de mora (1% a.m. do valor atualizado até a data do trânsito em julgado R$ 11.323,53 – 1/8/2022 até 1/12/2025): R$ 4.580,30 (quatro quinhentos e oitenta reais e trinta centavos). - 10% de honorários no cumprimento de sentença: R$ 1.744,83 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). - 10% de multa no cumprimento de sentença: R$ 1.744,83 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos). Por consequência, em razão da ausência de pagamento voluntário, mesmo que parcial, defiro a penhora online e a consulta ao RENAJUD. Em consulta ao SISBAJUD foi encontrado valor irrisório em comparação ao valor executado, sendo liberado, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A busca no sistema RENAJUD não retornou resultado. Intime-se os exequentes para dar prosseguimento no feito. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, 3 de dezembro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito