Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017565-45.2023.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Injúria, Ameaça, Estupro, Lesões Corporais, Violência Doméstica Contra a Mulher] Relator: Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ELIO ALVES DA SILVA - CPF: 631.014.751-04 (APELANTE), CARLOS WILSON MATTOS FOLLES - CPF: 241.074.841-49 (ADVOGADO), NILVA MEDEIROS DA SILVA LIMA (APELANTE), SILVIA (APELANTE), MARCIA MARA FIRMINO DOS SANTOS (APELANTE), ROBSON FURTADO DA SILVA - CPF: 022.660.981-28 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE DELFINO NETO - CPF: 250.382.398-03 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIANA MEDEIROS IMAMURA - CPF: 060.716.629-07 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL MOTIVADO EM ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODAS AS QUESTÕES E TESES DEDUZIDAS EM JUÍZO PELAS PARTES. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DOS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADO. ALEGADA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. FIRMES E COERENTES DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NESTES AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. 3. PRELIMINAR REJEITADA, MÉRITO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade da sentença condenatória por cerceamento de defesa, porquanto se extrai destes autos que o sentenciante atendeu a exigência de motivação (art. 381, III, do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal), indicando claramente os dispositivos legais a que subsumiu as condutas do apelante; e, após o exame das provas e argumentos apresentados, expôs as razões que o levaram à conclusão da comprovação da materialidade e autoria delitivas. 2. É descabido falar-se em absolvição do apelante sob o argumento de fragilidade probatória, porquanto, na espécie, tal alegação não traduz a realidade dos fatos, haja vista que as práticas criminosas narradas na denúncia ficaram comprovadas pelas firmes e coerentes declarações da vítima. Ademais, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher e de natureza sexual, normalmente levado a cabo às escondidas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente se amparada pelas demais provas contidas nos autos, como sói ser na espécie, inviabilizando, portanto, a tese absolutória sustentada pelo apelante. 3. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, apelo desprovido.