Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1017620-96.2023.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ANTONIO DOMINGOS, em face de AGROPECUÁRIA VIANNAS LTDA, visando à satisfação de crédito consubstanciado em notas promissórias. Após a distribuição do feito, determinou-se a citação da parte executada (ID 118226821). Tendo em vista que a sede da devedora se localiza em outra unidade da federação, foi expedida Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Vassouras/RJ (ID 132802340). A diligência citatória, contudo, restou infrutífera, conforme se depreende da certidão negativa acostada aos autos (ID 156403330), na qual o Oficial de Justiça certificou que a pessoa jurídica não mais exercia suas atividades no endereço indicado. Em subsequente manifestação, a parte exequente informou que a empresa executada encontra-se com seu registro baixado perante a Receita Federal desde 31/08/2023, requerendo, por conseguinte, o redirecionamento do ato citatório à sócia, Sra. ALESSANDRA RAMOS DA SILVA (ID 157695738). Deferido o pleito (ID 184798271), a tentativa de citação da sócia por via postal também se frustrou, com a devolução da correspondência sob a rubrica "destinatário desconhecido no local" (ID 190370984). Instado a se manifestar, o credor pugnou pela expedição de ofícios a diversas empresas de tecnologia, streaming e serviços de entrega, com o fito de localizar o paradeiro da sócia (ID 193800017). Prudentemente, antes de deliberar sobre tal medida excepcional, este Juízo determinou a realização de consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD e SNIPER), providência que, embora devidamente executada (IDs 211500938 a 211502112), não logrou êxito em revelar endereço diverso daqueles já diligenciados. Por fim, a parte exequente reitera o pedido de expedição de ofícios às empresas listadas na petição de ID 212902530, argumentando ser esta a única medida remanescente para a efetiva localização da devedora e o consequente prosseguimento do feito executivo. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à viabilidade de se oficiar a empresas privadas, alheias à lide, para que forneçam dados cadastrais da parte executada, após o esgotamento dos meios tradicionais e eletrônicos de localização à disposição do Juízo. A execução, como é cediço, realiza-se no interesse do credor, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil. Constitui, portanto, dever do Poder Judiciário empregar todos os mecanismos legais disponíveis para garantir a satisfação do crédito e a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em tela, observa-se que o exequente tem atuado de forma diligente, buscando, por todos os meios ao seu alcance, a citação da parte devedora. As tentativas de citação da pessoa jurídica e, posteriormente, de sua sócia, nos endereços conhecidos, foram inexitosas. As consultas aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ferramentas de grande valia, tampouco trouxeram a lume informações novas e úteis ao desiderato processual. Nesse diapasão, o esgotamento das vias ordinárias de busca autoriza a adoção de medidas atípicas, porém razoáveis e proporcionais, para a consecução do fim almejado, em conformidade com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do CPC. O pedido de expedição de ofícios a empresas de tecnologia e serviços, com as quais a executada possivelmente mantém relação de consumo, revela-se inovadora, já que o Código de Processo Civil preconiza que, previamente à citação por edital, as informações sobre endereços deverão ser requisitadas aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, §3º, do CPC
Ante o exposto, OFICIEM-SE às Empesas de Telefonia (CLARO, TIM, VIVO e OI), bem como à ENERGISA, requisitando informações sobre o endereço atualizado da parte requerida ALESSANDRA RAMOS DA SILVA, inscrita no CPF sob o n. 041.358.627-80, no prazo de 15 (quinze) dias. As medidas supras se mostram suficientes para localização de eventual endereço da parte requerida, restando indeferida a expedição dos demais ofícios pretendidos. Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Cuiabá