Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a composição amigável entre as partes, conforme anunciado nos autos, com relação ao débito em aberto e, Julgo por Resolução de Mérito a ação, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, se houver. Custas como avençado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 28 de novembro de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
28/11/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:54
Desarquivamento
28/11/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:33
Provisório
14/11/2025, 15:12
Definitivo
14/11/2025, 15:10
Ato ordinatório
13/11/2025, 08:53
Mero expediente
10/11/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:22
Desarquivamento
10/11/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:17
Provisório
24/07/2025, 19:22
Definitivo
24/07/2025, 19:22
Desarquivamento
24/07/2025, 19:10
Definitivo
24/07/2025, 19:04
Definitivo
24/07/2025, 18:22
Desarquivamento
24/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:34
Provisório
21/02/2025, 18:41
Documento
13/12/2024, 19:45
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:04
Expedida/certificada
18/11/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:57
Ato ordinatório
18/11/2024, 11:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/11/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:02
Publicação
31/10/2024, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. O CIN de id nº 173773412, consignou que o caso em questão: “a substituição da garantia foi decidida no Cumprimento de Sentença nº. 1015405-16.2024.8.11.0041, que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. Portanto, a validade ou não dessa substituição deve ser discutida e resolvida nesse mesmo juízo, que é o competente para deliberar sobre as decisões tomadas no processo principal. Caso contrário, haveria uma indevida interferência em questões que já estão sob a competência de outro órgão jurisdicional. Dessa forma, considerando a decisão que determinou a substituição do bem, a realização do leilão se mostra prematura.” Assim, nos termos a seguir expostos, qual seja “Embora existam argumentos a favor do banco quanto a impossibilidade de substituição do bem penhorado sem a anuência do credor, essa questão ainda deve ser completamente analisada, especialmente no âmbito do Cumprimento de Sentença nº. 1015405-16.2024.8.11.0041. A decisão sobre a substituição da garantia foi proferida nesse processo, e sua execução prematura em outro processo, sem a devida revisão pelo juízo competente, pode caracterizar supressão de instância, conforme o princípio da hierarquia processual. A finalidade da execução é satisfazer o credor, mas isso deve ocorrer dentro dos limites legais e respeitando os direitos da parte executada. Caso ainda haja controvérsia sobre a substituição da garantia, o leilão deve ser suspenso até que todas as questões sejam decididas de forma definitiva.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão que suspendeu o leilão, nos termos da fundamentação supra.”, aguarde-se o deslinde qual deve ser informado neste processo, ficando SUSPENSO o leilão até ulterior deliberação. Assim, digam as partes no prazo legal e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de outubro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:48
Mero expediente
29/10/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:03
Documento
29/10/2024, 10:14
Documento
29/10/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:29
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:03
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:05
Documento
13/09/2024, 11:20
Documento
13/09/2024, 11:03
Expedida/certificada
12/09/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:39
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:13
Documento
04/09/2024, 10:27
Mero expediente
04/09/2024, 10:17
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 07:40
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 16:54
Publicação
03/09/2024, 02:14
Publicação
03/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, da designação de Leilão, sendo o 1ª LEILÃO DIA 10/10/2024 encerrando-se às 14:00 horas e o 2ª LEILÃO DIA 17/10/2024 encerrando-se às 14:00 horas, de forma eletrônica pelo site: www.araujoleiloes.com.br
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, da designação de Leilão, sendo o 1ª LEILÃO DIA 10/10/2024 encerrando-se às 14:00 horas e o 2ª LEILÃO DIA 17/10/2024 encerrando-se às 14:00 horas, de forma eletrônica pelo site: www.araujoleiloes.com.br
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:38
Publicação
27/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:27
Publicação
27/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:05
Publicação
27/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:01
Expedida/certificada
26/08/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação da executada ENEIDA, diante do teor da certidão última, fica evidente que está veio aos autos, com pedido repetitivo e já analisado dantes nos autos, sem impugnar o laudo avaliativo e, agora, vem reclamar novamente, alegando que seu prazo pende de finalização. Ora, não é de hoje que a executada vem tentando embaraçar o andamento do feito, tendo sido admoestada que seria lhe aplicada multa caso continuasse a agir de forma contrária as boas práticas judiciais, como se vê do id nº 162392627. Assim, tendo em vista que o bem imóvel é da referida ENEIDA não há que se falar em aguardar manifestação da parte assistida pela Defensoria Pública. De outra ponta, cabe esclarecer que o processo é de execução e não conhecimento para barcar o pedido último, devendo valer de procedimento adequado. Cumpra-se o posto no id nº 166557389. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Intimação - DECISÃO Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ENEIDA BARRETO BORGES e outros, para recebimento do montante inicial de R$524.368,87 cuja ação foi distribuída em 02.06.2023. Em face do não pagamento da dívida, foi determinada a penhora dos bens de matrícula 16.764 - CRI POCONÉ-MT, na parte que cabe a executada ENEIDA BARRETO BORGES, como se vê do id nº 136069548. O termo foi expedido no id nº 137344542. A executada impugnou a penhora, alegou a conexão, a prescrição, o que foi decidido nos ids nº 143945071 e 162392627, com a rejeição das ilações e mantida a penhora. O laudo avaliativo foi aportado ao feito no id nº 163861703, qual chegou ao valor de R$6.650.000,00. A executada reiterou o pedido já analisado por este juízo no id nº 164940608. O credor concordou no id nº 166545293. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, tenho que as questões reiteradas pela executada já foram objeto de análise por este juízo, razão pela qual deles não conheço. Outrossim, compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Ora, verifico do laudo avaliativo apresentado pela EXPERT, que está em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca do imóvel o seguinte: “Que a vistoria para identificação e conhecimento da propriedade aconteceu in-loco no dia 20/07/2024, estavam presentes além deste perito avaliador, meu ajudante Guilherme De Lamonica e o funcionário da fazenda (imóvel avaliando) Keive Jesus, que nos conduziu até a localização exata do imóvel, onde identificamos o tipo do imóvel, sua localização, ocupação e estado de conservação em que o mesmo se encontrava, constatamos também que o imóvel avaliando trata-se uma área de terra com 2.000,00 (dois mil hectares) de terra na região do Pantanal em Poconé-MT. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL: encontramos o imóvel ocupado, pela Sra. Eneida Barreto Borges, tendo na propriedade um funcionário presente, trabalhando na atividade de pecuária, bem como notamos também a criação de gado nelore. Que o imóvel avaliando
trata-se de uma área rural com 2.000,00 hectares, sob Matricula nº 16.764 com registro imobiliário no 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Poconé - MT. A região onde se situa a área, é denominada ``SESMARIA DE CAMBARt´, localizada no município de Poconé - MT, o município de Poconé está localizado no centro-oeste do Brasil e é conhecido por sua proximidade com o Pantanal, um dos maiores e mais importantes biomas de áreas alagadas do mundo. O nome "Sesmaria" é uma referência a um tipo de concessão de terras que era comum no Brasil colonial. A economia local é baseada principalmente na agricultura, pecuária e turismo, especialmente o turismo ecológico relacionado ao Pantanal. O acesso ao imóvel avaliando se dá pela Transpantaneira, ela é porta de entrada para o Pantanal Mato-grossense, ela tem seu início em Poconé e termina em Porto Jofre (MT), são aproximadamente 145 km de extensão.” E mais: “Que as pesquisas de preço dos imóveis amostras, foram realizadas nas regiões, da cidade de Poconé, ao longo na Transpantaneira até a região do Perigara-MT, região essas que tem peculiaridades com o imóvel avaliando, com atividade de pecuária de cria, similaridade de pastagem, de padrão de terra, de topografia, região de pantanal, onde nos velemos das informações que extraímos dos valores em ofertas, transformando[1]os em preço por hectares, dando condições e segurança de avaliar. O presente laudo de avaliação, informamos que a analise realizada focou exclusivamente nas pesquisas realizadas para encontrar o valor de mercado do bem imóvel avaliando. Ressaltamos que essa avaliação não abrange a medição da área, investigação de medidas da área, investigação de débitos e ônus sobre o mesmo, tais como: multas junto a receita federal, Ibama, ITR´s, hipotecas, e quaisquer outros tipos de gravames que possa incidir sobre o imóvel rural. Até porque utilizamos os dados fornecidos nos documentos, matriculas imobiliárias e o Cadastro Rural (CAR), onde encontramos as medidas do imóvel e sua geometria acreditando que esses documentos sejam fontes fieis de informação. Para encontrar o valor médio por hectare, nos valemos das informações dos valores encontrados em Sítios e Fazendas na região, de onde foram extraídos de 07 elementos comparativos (amostras). Destas amostras os 07 estão em oferta de venda e como nos imóveis em oferta de venda é muito comum ter seu preço reduzido no momento da transação para fechamento do negocio, por via de regra aplicamos o Fo(Fator Oferta), aplicando-se um redutor sobre o valor por hectare, considerando que uma oferta tende a diminuir seu preço no momento da negociação, também ajusta conforme o tempo que o mesmo está em oferta e permite que a avaliação seja mais precisa e alinhada com as condições reais do mercado, objetivando refletir a dinâmica entre a oferta e as demanda na região. Com base nestas pesquisas realizadas na região e considerando que as mesmas foram prestadas de boa fé, por profissionais confiáveis e atuantes no ramo imobiliário, segue abaixo a tabela de preços com sua média por hectare”. Concluiu que: “Após criteriosa analise das informações obtidas por meio das pesquisas realizadas, dados fornecidos, e considerando a localização especifica da propriedade, bem como as atuais tendencias do Mercado mobiliário, expressamos firme convicção de que o valor de mercado da área da matricula nº 16.764, que compreende 2.000,00 Há de terras e suas benfeitorias, com base no método avaliativo empregado certificamos que o valor é R$ 6.650.000,00 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil reais).” Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 163861703 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº 163861703 e seu anexo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de ação execução proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ENEIDA BARRETO BORGES e outros, para recebimento do montante inicial de R$524.368,87 cuja ação foi distribuída em 02.06.2023. Em face do não pagamento da dívida, foi determinada a penhora dos bens de matrícula 16.764 - CRI POCONÉ-MT, na parte que cabe a executada ENEIDA BARRETO BORGES, como se vê do id nº 136069548. O termo foi expedido no id nº 137344542. A executada impugnou a penhora, alegou a conexão, a prescrição, o que foi decidido nos ids nº 143945071 e 162392627, com a rejeição das ilações e mantida a penhora. O laudo avaliativo foi aportado ao feito no id nº 163861703, qual chegou ao valor de R$6.650.000,00. A executada reiterou o pedido já analisado por este juízo no id nº 164940608. O credor concordou no id nº 166545293. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, tenho que as questões reiteradas pela executada já foram objeto de análise por este juízo, razão pela qual deles não conheço. Outrossim, compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Ora, verifico do laudo avaliativo apresentado pela EXPERT, que está em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. A Expert consignou acerca do imóvel o seguinte: “Que a vistoria para identificação e conhecimento da propriedade aconteceu in-loco no dia 20/07/2024, estavam presentes além deste perito avaliador, meu ajudante Guilherme De Lamonica e o funcionário da fazenda (imóvel avaliando) Keive Jesus, que nos conduziu até a localização exata do imóvel, onde identificamos o tipo do imóvel, sua localização, ocupação e estado de conservação em que o mesmo se encontrava, constatamos também que o imóvel avaliando trata-se uma área de terra com 2.000,00 (dois mil hectares) de terra na região do Pantanal em Poconé-MT. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL: encontramos o imóvel ocupado, pela Sra. Eneida Barreto Borges, tendo na propriedade um funcionário presente, trabalhando na atividade de pecuária, bem como notamos também a criação de gado nelore. Que o imóvel avaliando
trata-se de uma área rural com 2.000,00 hectares, sob Matricula nº 16.764 com registro imobiliário no 1º Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Poconé - MT. A região onde se situa a área, é denominada ``SESMARIA DE CAMBARt´, localizada no município de Poconé - MT, o município de Poconé está localizado no centro-oeste do Brasil e é conhecido por sua proximidade com o Pantanal, um dos maiores e mais importantes biomas de áreas alagadas do mundo. O nome "Sesmaria" é uma referência a um tipo de concessão de terras que era comum no Brasil colonial. A economia local é baseada principalmente na agricultura, pecuária e turismo, especialmente o turismo ecológico relacionado ao Pantanal. O acesso ao imóvel avaliando se dá pela Transpantaneira, ela é porta de entrada para o Pantanal Mato-grossense, ela tem seu início em Poconé e termina em Porto Jofre (MT), são aproximadamente 145 km de extensão.” E mais: “Que as pesquisas de preço dos imóveis amostras, foram realizadas nas regiões, da cidade de Poconé, ao longo na Transpantaneira até a região do Perigara-MT, região essas que tem peculiaridades com o imóvel avaliando, com atividade de pecuária de cria, similaridade de pastagem, de padrão de terra, de topografia, região de pantanal, onde nos velemos das informações que extraímos dos valores em ofertas, transformando[1]os em preço por hectares, dando condições e segurança de avaliar. O presente laudo de avaliação, informamos que a analise realizada focou exclusivamente nas pesquisas realizadas para encontrar o valor de mercado do bem imóvel avaliando. Ressaltamos que essa avaliação não abrange a medição da área, investigação de medidas da área, investigação de débitos e ônus sobre o mesmo, tais como: multas junto a receita federal, Ibama, ITR´s, hipotecas, e quaisquer outros tipos de gravames que possa incidir sobre o imóvel rural. Até porque utilizamos os dados fornecidos nos documentos, matriculas imobiliárias e o Cadastro Rural (CAR), onde encontramos as medidas do imóvel e sua geometria acreditando que esses documentos sejam fontes fieis de informação. Para encontrar o valor médio por hectare, nos valemos das informações dos valores encontrados em Sítios e Fazendas na região, de onde foram extraídos de 07 elementos comparativos (amostras). Destas amostras os 07 estão em oferta de venda e como nos imóveis em oferta de venda é muito comum ter seu preço reduzido no momento da transação para fechamento do negocio, por via de regra aplicamos o Fo(Fator Oferta), aplicando-se um redutor sobre o valor por hectare, considerando que uma oferta tende a diminuir seu preço no momento da negociação, também ajusta conforme o tempo que o mesmo está em oferta e permite que a avaliação seja mais precisa e alinhada com as condições reais do mercado, objetivando refletir a dinâmica entre a oferta e as demanda na região. Com base nestas pesquisas realizadas na região e considerando que as mesmas foram prestadas de boa fé, por profissionais confiáveis e atuantes no ramo imobiliário, segue abaixo a tabela de preços com sua média por hectare”. Concluiu que: “Após criteriosa analise das informações obtidas por meio das pesquisas realizadas, dados fornecidos, e considerando a localização especifica da propriedade, bem como as atuais tendencias do Mercado mobiliário, expressamos firme convicção de que o valor de mercado da área da matricula nº 16.764, que compreende 2.000,00 Há de terras e suas benfeitorias, com base no método avaliativo empregado certificamos que o valor é R$ 6.650.000,00 (seis milhões seiscentos e cinquenta mil reais).” Deste modo, considerando que os valores encontrados no laudo pericial apresentado está dentro do valor de mercado, como bem mencionado pelo Expert, tenho que diante de suas especificações do referido de id nº 163861703 e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo avaliativo do Id nº 163861703 e seu anexo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de agosto de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/08/2024, 00:00
Mero expediente
23/08/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:18
Outras Decisões
23/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:31
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:15
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 23:52
Outras Decisões
22/08/2024, 23:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:12
Mero expediente
16/08/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 15:30
Petição (Resposta)
16/08/2024, 15:23
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:19
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:07
Petição (Resposta)
07/08/2024, 18:02
Petição (Resposta)
07/08/2024, 18:02
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:08
Publicação
03/08/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:11
Publicação
03/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:35
Documento
31/07/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:01
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:06
Mero expediente
30/07/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:12
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:06
Convenção das Partes
26/07/2024, 09:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 08:12
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:55
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:08
Publicação
19/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:01
Publicação
17/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Processo: 1015405-16.2024.8.11.0041.
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pela executada ENEIDA BARRETO BORGES em face de BANCO DO BRASIL S.A, alegando em síntese que interpôs pedido de substituição do bem penhorado dado em garantia no processo de nº 1015405-16.2024.8.11.0041 da 11ª Vara Cível de Cuiabá. Arguiu conexão da ação, quais estão firmadas no mesmo contrato. Postulou pela suspensão dos atos da decisão de avaliação do imóvel da Reclamada Eneida Barreto Borges e seu patrimônio de garantia processual: Fazenda São Benedito do Cambará, de Matrícula n. 16.764, do RGI de Poconé-MT. Aventou que sejam remetidos à 11. Vara Cível – processo: Autos nº 1015405-16.2024.8.11.0041 – execução de sentença, que vem a ser parte do processo Originário: 1018700-66.2021.811.0041 - 11. Vara Cível, tornou-se prevento e juiz natural desde o seu primeiro despacho que foi 27/05/2021 e na execução de sentença () do processo: 1018700-66.2021.811.0041 - 11. Vara Cível: a expedição de ofício ao Banco do Brasil (agência n. 4696 – Estilo Cuiabá) para que regularize, a substituição da garantia da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02359-1, pelo apartamento situado no Edifício Luxemburgo, registrado na matrícula n. 71.431, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. O credor foi intimado para se manifestar e, apenas alegou no id nº 162388220, que notória a resistência maliciosa da Executada, visto que, mesmo com ordem judicial determinando a realização de avaliação do bem, disse ao Perito que não havia mais necessidade de avaliar o imóvel. A excipiente novamente se manifestou no id nº 162399892, rebatendo as argumentações do credor, postulando pela substituição da garantia da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02359-1, pelo apartamento situado no Edifício Luxemburgo, registrado na matrícula n. 71.431, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, insta consignar que não há que se falar em conexão como aventado pela executada, eis que, a competência é deste juízo especializado. É sabido que a execução não possui via atrativa, razão pela qual, deixo de avocar a competência do feito mencionado. Outrossim, vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Compulsando os autos, denota-se que não há que se falar em acolhimento da presente exceção por ausência dos requisitos autorizadores para tal. Ora, é evidente a presente execução está embasada na CCB nº 40/02359-1 de id nº 119452843 e referente ao pedido de substituição já fora analisado no id nº143945071, qual visa a executada, ora excipiente, a rediscussão da matéria. Diante dos fatos aqui apontados e ausência de requisitos autorizadores da referida substituição, a execução deve prosseguir normalmente com os atos pertinentes. No que tange a aplicação da multa de litigância de má-fé por parte da excipiente, tenho que não merece guarida neste momento processual, contudo, em caso de reiteração de pedidos que possam gerar embaraço processual, merecerá a implicação da multa.
Diante do exposto, em face da ausência de vício e/ou mácula quanto aos atos praticados no presente feito, NÃO ACOLHO a Exceção de Pré-executividade por entender que os argumentos da exceção não tem prevalência para nulificar a execução, não merecendo acolhimento do pedido conexão. Incabível a fixação de honorários advocatícios neste caso. Por fim, com o laudo avaliativo nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Autor intimado para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-executividade, no prazo de lei.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:30
Expedida/certificada
16/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:30
Exceção de pré-executividade
16/07/2024, 15:30
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 13:02
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de julho de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:47
Mero expediente
15/07/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:21
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:11
Publicação
11/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:04
Publicação
11/07/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:01
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o pedido de substituição, ficou esclarecido no id nº 161486151, que a intimação se daria sem prejuízo do cumprimento do posto no id nº160999076. Assim, deverá proceder com a avaliação no aprazado. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:55
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor do petitório último, diga o credor no prazo legal, sem prejuízo do cumprimento do posto no id nº160999076. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 10:05
Mero expediente
08/07/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 09:49
Publicação
05/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:21
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:30
Publicação
04/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor do petitório último, defiro a dilação ao EXPERT, por vinte dias, sem prorrogação. Após, com o laudo nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de julho de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:19
Convenção das Partes
03/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Sr. Perito intimado acerca do decurso de prazo de dilação, no prazo legal.
03/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:27
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 10:51
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:40
Documento
29/06/2024, 22:17
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:04
Documento
12/06/2024, 08:44
Mero expediente
03/06/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 08:39
Documento
31/05/2024, 21:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:09
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:02
Publicação
24/04/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:35
Documento
23/04/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041 Vistos, em correição. Ante os esclarecimentos do PERITO, defiro a dilação por 30 dias, haja vista a cheia no Pantanal. Após, com o laudo pericial nos autos, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de abril de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:39
Convenção das Partes
22/04/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:53
Ato ordinatório
22/04/2024, 12:50
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Mero expediente
10/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
06/04/2024, 15:32
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:44
Publicação
22/03/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:57
Ato ordinatório
12/03/2024, 14:48
Expedida/certificada
12/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. ENEIDA BARRETO BORGES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Impugnação de penhora no id nº 141292001 alegando não ter responsabilidade financeira quanto a dívida cobrada, sendo incluída por ser parte no Inventário de Valduino Martins de Oliveira e que com a finalização do inventário do titular da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02359-1, o Executado FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA, ficou responsável no pagamento do débito. Arguiu prescrição por estar cobrando o credor dívida por mais de cinco anos. Consignou que conviveu em regime de união estável com Valduino Martins de Oliveira no período compreendido entre o ano de 2010 a 2018, vindo a união a findar na data 15.08.2018, devido ao falecimento de seu companheiro. Com o falecimento de seu companheiro, o titular da Cédula de Credito Pignoratício n. 40/02359-1, foi realizado após o falecimento, a Executada Eneida Barreto Borges, na condição de meeira e herdeira, qual foi nomeada Inventariante nos autos da Ação de Inventário Judicial nº 1017934- 18.2018.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, requerendo a suspensão da constrição judicial. O credor alegou a inadequação da via eleita, a preclusão consumativa quanto a alegação de ilegitimidade, pugnou pela condenação da executada em litigância de má-fé. Requereu a rejeição do pedido – id nº 143862133. Os autos vieram conclusos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. De início, tenho que a arguição de ilegitimidade da parte executada,
trata-se de matéria já dirimida na Ação de Emabrgos do Devedor n. 1044016-13.2023, como amplamente já dirimido no id n. 135420585, do presente, restando prejudicada, devendo permanecer no polo passivo desta execução. Outrossim, como bem consignado pelo credor, quanto a arguição da prescrição, esta somente começa a correr após vencido o prazo, e o prazo de vencimento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/02359-1 (id. nº 119452843) é 01/08/2024, deste modo, evidente que tal ilação não merece guarida. Como já posto na decisão acima ditada: (...)a Sra. ENEIDA é garantidora neste feito, como se denota do id nº 119452843 – pág. 13, assim, por evidente possui legitimidade a figurar no polo passivo da demanda, qual mantenho, eis que, por óbvio que a responsabilização do herdeiros está adstrita às forças da herança, eis que eles não respondem por dívida do falecido quando este não deixa bens à inventariar, assim, deverá o Sr. FABIO responder na força do seu quinhão e a Sra. ENEIDA, tanto quanto a sua herança/meeira e como garantidora da contrato(...). Por mero amor ao debate, a Cédula executada possui seu vencimento em 01.08.2024, deste modo como a prescrição se dá em três anos e o autor ingressou com a execução em 01.06.2023, não há que se falar em prescrição da referida cédula. Mais, com a morte do com o falecimento do devedor principal, o autor optou em aguardar desfecho do Inventário, para inhressar com o executivo contra a garantidora e seus herdeiros, nada irregular, pois dentro do prazo prescricional. Até porque, a morte, se houvesse ingressado antes, suspenderia o processo, pro força da Lei Processual Civil. Outrossim, como ficou consignado no feito associado, que pese tenha avençado com o herdeiro FABIO para divisão da herança – id nº 134759991 – pág. 12, implicando ao referido herdeiro o pagamento da dívida cobrada nesta execução, por evidente não merece ser acolhida, pois não houve a anuência do credor, qual nem mesmo tinha ciência da referida divisão e avença. Dessa feita, como já esclarecido, inclusive no feito associado, deverão os herdeiros responderem na força do seu quinhão e, a embargante, tanto quanto a sua herança/meeira e como garantidora da contrato, como bem salientado acima é de rigor a manutenção da penhora, razão pela qual rejeito a impugnação de id nº 141292001, mantendo a penhora do bem de matrícula nº 16.764 - RGI de Poconé-MT. Deste modo, atenda ao disposto no id nº 141361614. Avaliado, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. ENEIDA BARRETO BORGES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Impugnação de penhora no id nº 141292001 alegando não ter responsabilidade financeira quanto a dívida cobrada, sendo incluída por ser parte no Inventário de Valduino Martins de Oliveira e que com a finalização do inventário do titular da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/02359-1, o Executado FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA, ficou responsável no pagamento do débito. Arguiu prescrição por estar cobrando o credor dívida por mais de cinco anos. Consignou que conviveu em regime de união estável com Valduino Martins de Oliveira no período compreendido entre o ano de 2010 a 2018, vindo a união a findar na data 15.08.2018, devido ao falecimento de seu companheiro. Com o falecimento de seu companheiro, o titular da Cédula de Credito Pignoratício n. 40/02359-1, foi realizado após o falecimento, a Executada Eneida Barreto Borges, na condição de meeira e herdeira, qual foi nomeada Inventariante nos autos da Ação de Inventário Judicial nº 1017934- 18.2018.8.11.0041, em trâmite na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, requerendo a suspensão da constrição judicial. O credor alegou a inadequação da via eleita, a preclusão consumativa quanto a alegação de ilegitimidade, pugnou pela condenação da executada em litigância de má-fé. Requereu a rejeição do pedido – id nº 143862133. Os autos vieram conclusos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. De início, tenho que a arguição de ilegitimidade da parte executada,
trata-se de matéria já dirimida na Ação de Emabrgos do Devedor n. 1044016-13.2023, como amplamente já dirimido no id n. 135420585, do presente, restando prejudicada, devendo permanecer no polo passivo desta execução. Outrossim, como bem consignado pelo credor, quanto a arguição da prescrição, esta somente começa a correr após vencido o prazo, e o prazo de vencimento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/02359-1 (id. nº 119452843) é 01/08/2024, deste modo, evidente que tal ilação não merece guarida. Como já posto na decisão acima ditada: (...)a Sra. ENEIDA é garantidora neste feito, como se denota do id nº 119452843 – pág. 13, assim, por evidente possui legitimidade a figurar no polo passivo da demanda, qual mantenho, eis que, por óbvio que a responsabilização do herdeiros está adstrita às forças da herança, eis que eles não respondem por dívida do falecido quando este não deixa bens à inventariar, assim, deverá o Sr. FABIO responder na força do seu quinhão e a Sra. ENEIDA, tanto quanto a sua herança/meeira e como garantidora da contrato(...). Por mero amor ao debate, a Cédula executada possui seu vencimento em 01.08.2024, deste modo como a prescrição se dá em três anos e o autor ingressou com a execução em 01.06.2023, não há que se falar em prescrição da referida cédula. Mais, com a morte do com o falecimento do devedor principal, o autor optou em aguardar desfecho do Inventário, para inhressar com o executivo contra a garantidora e seus herdeiros, nada irregular, pois dentro do prazo prescricional. Até porque, a morte, se houvesse ingressado antes, suspenderia o processo, pro força da Lei Processual Civil. Outrossim, como ficou consignado no feito associado, que pese tenha avençado com o herdeiro FABIO para divisão da herança – id nº 134759991 – pág. 12, implicando ao referido herdeiro o pagamento da dívida cobrada nesta execução, por evidente não merece ser acolhida, pois não houve a anuência do credor, qual nem mesmo tinha ciência da referida divisão e avença. Dessa feita, como já esclarecido, inclusive no feito associado, deverão os herdeiros responderem na força do seu quinhão e, a embargante, tanto quanto a sua herança/meeira e como garantidora da contrato, como bem salientado acima é de rigor a manutenção da penhora, razão pela qual rejeito a impugnação de id nº 141292001, mantendo a penhora do bem de matrícula nº 16.764 - RGI de Poconé-MT. Deste modo, atenda ao disposto no id nº 141361614. Avaliado, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 08:28
Petição (Resposta)
08/03/2024, 17:58
Documento
27/02/2024, 18:12
Publicação
23/02/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada sobre a impugnação à penhora apresentada pela Executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:35
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:33
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:14
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:20
Mero expediente
15/02/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:23
Mero expediente
15/02/2024, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para comprovar o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, no prazo legal.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:54
Mero expediente
01/02/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:17
Petição (Resposta)
31/01/2024, 19:11
Mero expediente
31/01/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 20:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:23
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Mero expediente
24/01/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 20:51
Publicação
23/01/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada ENEIDA BARRETO BORGES intimada da penhora e nomeação de depositário fiel formalizados no id 137344542, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:20
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:01
Expedida/certificada
18/12/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 16:01
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 03:28
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a decisão prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. No caso a anuência do credor deveria ser expressa e não tácita, como quer fazer crer. Mais o bem foi ofertada em garantia da dívida, pelo que não acolhida sua pretensão. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de dezembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 10:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/12/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando a manifestação última de id nº 136027585, expeça-se termo de penhora nos autos da parte ideal do imóvel de matrícula nº 16.764 – CRI POCONÉ-MT, na parte que cabe a executada ENEIDA BARRETO BORGES. Após, intime-se a parte executada da penhora e da nomeação de depositário fiel. Regularizada a intimação, certifique-se e efetive-se a avaliação como abaixo indicado: Proceda-se à avaliação do bem penhorado, com especificação de valor de mercado, existência de benfeitorias e constatação sobre ocupação do referido. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Luiz Gustavo Figueiredo - (65)99972-6854/ 3623-2556. Efetive-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 a ser depositado pelo autor, no prazo legal. Avaliado, digam as partes e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
05/12/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:54
Publicação
04/12/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá o credor dar prosseguimento ao feito no prazo legal.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:58
Mero expediente
29/11/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 07:29
Publicação
29/11/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ENEIDA BARRETO BORGES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., postulando pela justiça gratuita e tramitação prioritária. A excipiente arguiu inicialmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando inexistir responsabilidade financeira desta. Postulou pela sua exclusão do polo passivo da demanda, aduzindo que o excepto não tem prova alguma da dívida da referida. Consignou que Eneida é herdeira do “de cujus” Valduino Martins de Oliveira titular da Cédula de Crédito 40/02359-1, sim, mas não é a responsável pelo pagamento das dívidas, por ter convivido em união estável com o referido. Foi realizada a finalização do inventário, onde a referida e o herdeiro FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA, fizeram acordo em relação aos bens e dívidas, e este ficou responsável no pagamento da dívida. Afirmou que o Banco do Brasil deixou de fora deste processo de execução, de mencionar que pelo Inventário Judicial, Eneida Barreto Borges (herdeira e meeira) e Fábio Rogério Martins de Oliveira (herdeiro), celebraram em 25.07.2018 o Instrumento Particular de Composição Amigável, em que as partes, em comum acordo, estabeleceram a forma de divisão dos bens e dívidas deixados pelo falecido – id nº 132826850 – pág. 06, item IV, qual seja FABIO MARTINS DE OLIVEIRA. Requer sua exclusão do polo passivo da ação, para prosseguir apenas em relação ao executado/herdeiro Fábio Rogério, que seja desonerada com liberação da garantia referente ao imóvel matriculado sob n. 16.764, com substituição da garantia pelo bens do devedor Fábio ali identificado. Consignou o Banco do Brasil S/A, ora excepto, que não há cobranças por parte do Excepto para que os herdeiros respondam com seu patrimônio pessoal pela dívida sendo determinada sua citação para responderem pelo encargo nas forças da herança e na proporção da parte que lhes couber. Preliminarmente, rebateu que no presente caso foi realizada a partilha dos bens do “de cujus”, e não mais existe a figura do espólio e que os herdeiros são partes legítimas para figurarem no polo passivo do feito executivo, uma vez que passam a responder pelas dívidas do falecido na proporção da herança recebida, qual afirma que a excipiente possui legitimidade a figurar no polo passivo da demanda. Asseverou, ainda, que a excipiente, além de herdeira, é garantidora na execução, uma vez que assinou a cédula rural pignoratícia e hipoteca de nº 40/02359-01, não atingindo terceiros não integrantes da presente ação e vinculando somente aqueles que participaram do contraditório que resultou na prolação de decisão judicial. Relatou que o Excepto não consentiu que a cobrança da dívida se limite ao patrimônio transferido ao executado FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA, qual também figura no polo passivo da demanda, bem como não autorizou que se realize qualquer tipo de substituição de garantia. Pugnou pela aplicação da litigância de má-fé e rejeição da exceção de pré-executividade – id nº 135367414. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Vale salientar que a denominada "exceção de pré-executividade" ou “objeção” é remédio processual admitido apenas em situações específicas, quais sejam, na(s) hipótese(s) da existência de vício formal no título executivo, ou mesmo a ausência das condições da ação. A aplicação desse procedimento processual deve ser realizada de maneira restritiva, eis que nos termos da jurisprudência do colendo STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: a) nulidade do título executivo e b) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas. Compulsando os autos, denota-se que não há que se falar em acolhimento da presente exceção por ausência dos requisitos autorizadores para tal. Primeiro, a Exipiente anuiu na emissão do título executado, como pela agratia ali ofertada que traduz no imóvel matriculado sob n. 16.764, não havendo que falar em substituição de garantia. Ora, analisando os autos denota-se que a Excipiente ENEIDA, em que pese tenha avençado com o herdeiro FABIO para divisão da herança – id nº 132826850 – pág. 06, implicando ao referido herdeiro o pagamento da dívida cobrada nesta execução, por evidente não merece ser acolhida a usa ilegitimidade nesta ação, pois não houve a anuência do credor, qual nem mesmo tinha ciência da referida divisão e avença, que também não fora cumprida. No momento que momento que se encerra o inventário ou arrolamento, os herdeiros respondem pelas dívidas na proporção de suas cotas. Para eximir da dívida e do imóvel deveriam os herdeiros, quando da partilha, buscar anuência ao credor. Deste modo, além do fato de ser meeira/herdeira, a Sra. ENEIDA é garantidora neste feito, como se denota do id nº 119452843 – pág. 13, assim, por evidente possui legitimidade a figurar no polo passivo da demanda, qual mantenho, eis que, por óbvio que a responsabilização do herdeiros está adstrita às forças da herança, eis que eles não respondem por dívida do falecido quando este não deixa bens à inventariar, assim, deverá o Sr. FABIO responder na força do seu quinhão e a Sra. ENEIDA, tanto quanto a sua herança/meeira e como garantidora da contrato. De outra banda, não vejo os requisitos autorizados para aplicar litigância de má-fé. Posto isso, e por tudo que dos autos consta, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, proposta por ENEIDA BARRETO BORGES em face de BANCO DO BRASIL S/A, devendo prosseguir a presente execução. Incabível a condenação em honorários advocatícios. Por fim, deverá o credor dar prosseguimento ao feito no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de novembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:46
Exceção de pré-executividade
27/11/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 13:34
Petição (Resposta)
27/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Intimação - DESPACHO Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Considerando que os embargos à execução foram aportados ao bojo do feito executivo, o que destoa da forma correta de apresentação de defesa em processo executivo, exclua-se a referida peça. Aguarde-se a parte autora se manifestar acerca da Exceção de Pré-executividade. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Documento
21/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:16
Mero expediente
17/11/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 10:00
Petição (Embargos Execução)
16/11/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:02
Publicação
31/10/2023, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:25
Publicação
30/10/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar sobre Exceção de Pré-executividade acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
30/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a apresentação de exceção de pré-executividade de id nº 132826841 a 132826869, diga o credor no prazo de lei. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para aportar aos autos a guia de diligência para expedição do mandado de citação da Srª Eneida, no prazo legal.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:10
Publicação
23/08/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada sobre a DEFESA POR NEGATIVA GERAL apresentada pela Defensoria Pública, e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:50
Petição (Contestação)
21/08/2023, 12:08
Publicação
18/08/2023, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 07:26
Publicação
18/08/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:27
Expedida/certificada
17/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. De proêmio, quanto ao executado FABIO, em face da certidão dos autos de id nº 126189762, DECRETO a REVELIA da parte Requerida citada por edital, nomeando-lhe Curadora Especial, na pessoa da Defensoria Pública que atua nesta Vara Especializada. Proceda-se a anotação necessária na autuação e etiqueta do processo. Após, intime-a para apresentar defesa. Outrossim, aguarde-se o cumprimento do mandado referente a executada ENEIDE. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para aportar aos autos a guia de diligência para expedição do mandado de citação da Srª Eneida, no prazo legal.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:39
Mero expediente
16/08/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:17
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 12:42
Mandado
05/07/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:54
Mero expediente
04/07/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:17
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:28
Publicação
30/06/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:51
Publicação
30/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:50
Ato ordinatório
28/06/2023, 13:01
Publicação
28/06/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1020013-91.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 524.368,87 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural, Bancários, Valor da Execução / Cálculo / Atualização]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço:, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 POLO PASSIVO: Nome: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA CITANDO: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: 957.957.401-44 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de de 03 (três) dias, a contar da data da expiração deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, ressaltando que não havendo pagamento será expedido mandado de penhora e o senhor Oficial de Justiça efetuará a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessórios, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. FICA A DEVEDORA DEVIDAMENTE CIENTIFICADA de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos também será contado a partir da data de expiração do prazo deste edital. FICA, AINDA, DEVIDAMENTE CIENTIFICADA da possibilidade de depositar em juízo apenas 30% da execução (valor principal + custas + honorários) e o valor remanescente em até 6 vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). RESUMO DA INICIAL: o Exequente é credor dos Executados, pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 524.368,87 (quinhentos e vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), posição atualizada até 26/05/2023, representada pela inclusa CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA n.º 40/02359-1, vencida em 01.08.2022, extraordinariamente, conforme pactuado, assim como o seu respectivo extrato da conta gráfica vinculada ao empréstimo, em anexo. 6. Tentada, não foi possível a solução extrajudicial e amigável.
DECISÃO
Citação - DECISÃO: 1 – ”Vistos, etc. De proêmio, ante o teor da certidão de id nº 121497130, referente a sra. ENEIDA, deverá o meirinho proceder de forma correta, pois não encontrando a parte executada no momento, qual alega estar viajando, como certificado, poderia ter citado por hora certa ou retornado, posteriormente, para o ato, facultando dos meios fornecidos pela Lei Processual Civil. Assim, desentranhe-se o mandado para ser cumprido corretamente. Para tanto, deverá o credor depositar a diligência correspondente no prazo legal. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Outrossim, quanto ao executado FABIO ROGÉRIO, Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de junho de 2023.”. 2 - "Vistos, etc. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial, assim, cumpra-se determinação abaixo: 1. CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829), sendo o representante do espólio até o limite do quinhão recebido do "de cujus"; 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se.". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo será contado a partir do término do prazo deste edital. 2. Fica advertido o Executado de que, independentemente da realização ou não da penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. 3. Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a revelia com nomeação de Curador Especial. CUIABÁ-MT, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para aportar aos autos a guia de diligência para expedição do mandado de citação da Srª Eneida, no prazo legal.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. De proêmio, ante o teor da certidão de id nº 121497130, referente a sra. ENEIDA, deverá o meirinho proceder de forma correta, pois não encontrando a parte executada no momento, qual alega estar viajando, como certificado, poderia ter citado por hora certa ou retornado, posteriormente, para o ato, facultando dos meios fornecidos pela Lei Processual Civil. Assim, desentranhe-se o mandado para ser cumprido corretamente. Para tanto, deverá o credor depositar a diligência correspondente no prazo legal. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Outrossim, quanto ao executado FABIO ROGÉRIO, Considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de junho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2023, 10:47
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 18:47
Mero expediente
23/06/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 15:01
Mandado
13/06/2023, 15:38
Mandado
13/06/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:26
Publicação
07/06/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:49
Publicação
06/06/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis.
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: FABIO ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA e outros
Processo nº 1020013-91.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a comprovação do recolhimento das custas processuais, recebo a inicial, assim, cumpra-se determinação abaixo: 1. CITE-SE para pagar em três dias. (art. 829), sendo o representante do espólio até o limite do quinhão recebido do "de cujus"; 2. Não havendo pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder a avaliação do bem penhorado e efetuando a intimação da penhora. (§ 1º, art. 829); 3. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do débito e se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade. Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de junho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )