Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1035622-34.2023.8.11.0003..
INTERESSADO: ASSOCIACAO AMBIENTAL CONSCIENCIA PLENA TERCEIRO
INTERESSADO: ETHOSS DIGITAL LTDA
TERCEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação de Especialistas Médicos e Profissionais de Saúde - AEMPRO em face de ETHOSS DIGITAL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 132369072), a parte autora alegou, em síntese, que é uma organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), sem fins lucrativos, que atua na área da saúde e possui parceria com o Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso (CORESS) para a complementação de mão de obra de serviços de saúde no Município de Rondonópolis. Aduziu que, em 19 de outubro de 2023, a ré publicou em seu sítio eletrônico de notícias (https://ethoss.com.br/) matéria com o título "Profissionais da Saúde que atuam no PA denunciam falta de estrutura na unidade", a qual continha termos de caráter pejorativo e calunioso, imputando-lhe a pecha de "corrupta" e acusando-a de reter verbas destinadas ao piso salarial da enfermagem. Afirmou que inexiste processo com trânsito em julgado que desabone sua atuação e que o conteúdo causou graves prejuízos à sua imagem. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a remoção da matéria e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntou procuração (ID 132370833), boletim de ocorrência (ID 132372880), relatório Verifact (ID 132372889) e cópia da publicação (ID 132373942). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 132603113). A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 133898664), juntando consulta consolidada de pessoa jurídica (ID 133898666) para comprovar a regularidade fiscal e de idoneidade, reiterando os pedidos formulados. A exordial foi recebida no ID 134926586, mantendo-se o indeferimento da liminar. Após tentativa frustrada de citação por via postal (ID 153203363), a ré foi regularmente citada por meio eletrônico (ID 168969146), conforme deferido pelo Juízo (ID 167620698). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera pela impossibilidade de acordo entre as partes (ID 174550509). A ré apresentou contestação (ID 171662336), na qual alegou, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva e requereu a regularização do polo passivo em razão da baixa de seu CNPJ anterior e abertura de nova inscrição cadastral sob o mesmo nome empresarial. No mérito, sustentou que a matéria jornalística foi elaborada com base no exercício regular do direito de livre manifestação do pensamento e de imprensa. Afirmou que as informações divulgadas foram obtidas de fontes fidedignas e que os diálogos mantidos com os denunciantes comprovam que a publicação visou exclusivamente informar a sociedade sobre assunto de interesse geral. Defendeu a ausência de ato ilícito e o descabimento da indenização por danos morais. Juntou atos constitutivos (ID 171663430), distrato social (ID 171663435), certidão de baixa no CNPJ anterior (ID 171663436) e comprovante de inscrição do novo CNPJ (ID 171664044). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à contestação, conforme certificado no ID 182660872. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 198), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal do preposto da ré (ID 210925394). A parte ré não especificou provas, operando-se a preclusão (ID 212). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Da Extinção, Sucessão Processual e Regularização do Polo Passivo A ré noticiou a baixa de sua inscrição originária no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 44.815.747/0001-73), ocorrida em 04/06/2024 (ID 171663436), e a posterior abertura de nova inscrição (CNPJ nº 55.533.790/0001-62) em 14/06/2024 (ID 171664044), mantendo a mesma denominação social, endereço e quadro societário, sob a administração da sócia Thâmara Silva de Carvalho Mattos.
Trata-se de hipótese de mera reorganização cadastral voluntária que não afeta a identidade da pessoa jurídica demandada, a qual permaneceu sob a mesma gerência e exercendo as mesmas atividades no mesmo local. Portanto, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e com amparo na aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a atual inscrição cadastral da ré (CNPJ nº 55.533.790/0001-62). A secretaria deverá proceder às alterações cadastrais necessárias no sistema PJe. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha manifestado interesse na produção de prova oral (ID 210925394), verifica-se que a controvérsia posta em julgamento envolve matéria eminentemente de direito e fatos cuja comprovação se dá exclusivamente pela via documental já encartada aos autos. Desse modo, a realização de oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal mostram-se inócuos e protelatórios, cabendo ao magistrado indeferir as diligências inúteis, na forma do artigo 370, parágrafo único, do diploma processual civil. A controvérsia cinge-se em verificar se a matéria jornalística veiculada pela ré em seu sítio eletrônico de notícias transbordou os limites do direito de informação e de liberdade de imprensa, configurando abuso de direito apto a gerar o dever de remoção do conteúdo e de reparação por danos morais à imagem da pessoa jurídica autora. Noutro giro, cumpre destacar que a liberdade de expressão e de imprensa encontram-se expressamente consagradas nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal, consistindo em pilares do Estado Democrático de Direito. Todavia, referidas prerrogativas não se revestem de caráter absoluto, devendo coexistir harmonicamente com os direitos à honra, à imagem e à reputação das pessoas físicas e jurídicas, também resguardados pela Carta Magna no artigo 5º, inciso X. Nesse sentido, quando há colisão entre tais preceitos fundamentais, a jurisprudência pátria adota a técnica da ponderação de interesses, avaliando se o veículo de comunicação agiu com o devido zelo profissional, pautado pelo animus narrandi (intenção de narrar e informar), ou se extrapolou os limites legais para incorrer em abuso de direito, com evidente animus injuriandi ou diffamandi (intenção de ofender e difamar), violando a boa-fé objetiva e a função social da atividade jornalística. A propósito: (...) Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. (STJ – AgRg no AREsp 293.054/DF, DJe 09.08.2013). (...) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 80351773920198110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024) No caso em análise, as provas coligidas revelam que a publicação impugnada excedeu manifestamente o direito de livre manifestação do pensamento. A matéria veiculada no portal de notícias Ethos Digital (ID 132373942, pág. 1/2) transcreveu na íntegra manifestação de autoria anônima que imputa diretamente à autora a prática de ato criminoso, asseverando textualmente: "Zé do pátio, a AEMPRO está sendo um grande tiro no pé! Eles são corruptos e não tem compromisso com a classe trabalhadora, somente com seus próprios interesses!" Com efeito, imputar a pecha de "corruptos" a uma associação civil que atua em parceria com a administração pública na gestão de serviços essenciais de saúde não configura mera crítica ácida ou relato de interesse social, mas sim atribuição direta de conduta delituosa sem qualquer lastro probatório mínimo. Ademais, a ré apresentou como prova de sua suposta cautela profissional mensagens informais enviadas por aplicativo de mensagens por fontes anônimas (ID 171662336, pág. 5/8). Ocorre que tais diálogos apenas evidenciam reclamações trabalhistas genéricas de profissionais acerca de divergências cadastrais e atrasos no repasse do piso salarial da enfermagem. Em nenhum momento as fontes apresentaram indícios mínimos ou provas concretas que amparassem a grave acusação de "corrupção" promovida contra a requerente. Outrossim, cabia à ré, antes de dar publicidade a termos de tamanha gravidade e potencial lesivo, proceder à verificação séria da veracidade das acusações e propiciar à parte acusada a oportunidade de manifestação prévia, em estrita observância ao dever de cuidado imposto pela ética profissional jornalística e pela boa-fé. A divulgação de graves acusações de corrupção com base exclusiva em relatos informais e anônimos recebidos por WhatsApp demonstra negligência na apuração dos fatos e extrapolação intolerável do direito de informar. Ademais, a parte autora demonstrou, mediante certidões idôneas (ID 133898666), a inexistência de penalidades, condenações cíveis por ato de improbidade administrativa, inidoneidade ou suspensão perante o Tribunal de Contas da União, o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ e o Portal da Transparência, evidenciando a falsidade das imputações difamatórias divulgadas de forma irresponsável pelo veículo de comunicação réu. Nesse diapasão, caracterizado o abuso do direito de informação por parte da requerida, exsurge clara a obrigação de fazer consistente na remoção da reportagem ofensiva do seu sítio eletrônico de notícias, de modo a fazer cessar a contínua exposição negativa à imagem da autora. Noutro aspecto, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, sendo passível de sofrer dano moral quando sua reputação, bom nome ou imagem perante a sociedade e parceiros comerciais são injustamente atingidos, conforme consolidado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a ofensa à honra objetiva da demandada decorre da própria gravidade dos termos empregados na publicação veiculada na rede mundial de computadores, associando diretamente o nome da instituição à prática de corrupção e desvio de finalidade.
Trata-se de ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento e repercute negativamente em sua credibilidade institucional perante a população de Rondonópolis e a administração pública municipal, com a qual mantém termos de parceria. Desse modo, configurado o dano e o nexo de causalidade com a conduta abusiva da ré, impõe-se a fixação da indenização de modo a compensar o abalo à reputação sofrido e desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte do veículo de imprensa, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ponderando a capacidade econômica das partes, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que compensa adequadamente o abalo à reputação sofrido sem causar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente pleiteada e DETERMINAR à ré que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, a remoção definitiva da matéria veiculada no link https://ethoss.com.br/2023/10/19/profissionais-da-saude-que-atuam-no-pa-denunciam-falta-de-estrutura-na-unidade/, bem como de qualquer menção de cunho difamatório direcionada à imagem da autora decorrente dos mesmos fatos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos ou adoção de medidas indutivas diretas junto ao provedor de hospedagem; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da publicação da matéria ofensiva, qual seja, 19/10/2023 (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Rondonópolis/MT, data da assinatura. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito