Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8085160-12.2016.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CPA NORTE III
EXECUTADO: KARLA CRISTINA DE SOUSA OLIVEIRA
Vistos, etc. Processo na etapa de arquivamento. A parte credora manifestou que a Caixa Econômica Federal (CEF), instituição financeira pública, adquiriu a propriedade real do referido imóvel em virtude do inadimplemento da parte requerida, em 23/02/2024, por meio da consolidação da propriedade, conforme averbação AV-10. Perlustrando os autos, constato que a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal vez que se trata de débitos de imóvel, recaindo a dívida (obrigação propter rem) em favor da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A DÍVIDA (OBRIGAÇÃO PROPTER REM) EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PENHORA DE BEM IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSUIDORA INDIRETA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DA ALUDIDA PESSOA JURÍDICA QUE DETERMINA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL (ART. 8º DA LEI 9.099/1995). COMPETÊNCIA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03110030420188240033, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Turma Recursal) Desta feita, não compete à Justiça Estadual julgar ações de interesse da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo portanto de interesse federal. Assim, não resta dúvida de que tal ação não compete à este juízo, virtude da incompetência absoluta.
Ante o exposto, com base nos artigos 51, IV, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito