Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Junho de 2026 a 12 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O Portal permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: [email protected] Telefone: (65) 3617-3087 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:44
Expedição de documento
01/04/2026, 14:37
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:14
Documento
28/03/2026, 04:09
Publicação
10/03/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCINEIDE BRITTO DOS ANJOS LTDA, LUCINEIDE BRITTO DOS ANJOS
PROCESSO 1036161-03.2023.8.11.0002;
VISTOS. O feito teve regular trâmite, até que sobreveio a necessidade de manifestação da parte requerente, sendo devidamente intimada para dar regular prosseguimento ao feito, porém manteve-se inerte. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise do presente feito, constata-se que ficou caracterizada a causa de extinção do processo sem resolução do mérito constante do artigo 485, inciso III, do CPC. Com efeito, a parte requerente foi intimada, inclusive, pessoalmente, para promover o necessário ao regular prosseguimento do feito, porém não se manifestou. Convém esclarecer, ainda, que a intimação pessoal por meio eletrônico é válida e está em conformidade com o que dispõe o art. 246, § 1º, do CPC. Assim, o abandono do processo ficou plenamente caracterizado ante a contumácia da parte requerente, não havendo outra solução mais adequada que não a extinção prematura do feito, devendo o presente processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista a impossibilidade de o feito permanecer indefinidamente à espera de que a parte cumpra o dever processual que lhe incumbe. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante do abandono do feito pela parte requerente, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, observando-se a sua condição de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, se for o caso. Após o trânsito em julgado da decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito