Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Processo n.º 0001685-21.2012.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NEIDE CORREIA TEODORO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A inicial foi recebida, oportunidade em que fora deferida as benesses da justiça gratuita e deferido o pedido de tutela (ID 88987115 - Pág. 78/79). Contestação ao ID 88987115 - Pág. 87/102. Impugnação ao ID 88987117 - Pág. 23/27. A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 88987117 - Pág. 33/34), a qual foi deferida pelo Juízo (ID 88987117 - Pág. 38/39). Todavia, embora intimada, a requerida quedou-se inerte quanto ao pagamento dos honorários periciais, razão pela qual a perícia não fora realizada (ID 104636400). À vista disso, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 132369515). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, verifico que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do pedido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Neide Correia Teodoro em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Alega a parte autora ser proprietária de um estabelecimento comercial e que, em uma vistoria realizada pela requerida, foi constatado uma irregularidade no sistema de medição do relógio marcador, o conhecido popularmente como “gato”. À vista disso, em 12/12/2012, a autora recebeu a fatura de sua conta de energia elétrica no valor de R$5.683,36 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), com vencimento datado em 27/12/2012. Ao buscar saber o motivo de tal valor, a autora foi informada pela requerida que a cobrança seria oriunda da aplicação de sanção (multa – recuperação de consumo), em razão de a requerente ter utilizado um relógio adulterado. Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade de parte ativa e passiva. No mérito, pugnou que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Em sede de impugnação, a parte autora pugna pela total procedência dos pedidos e indeferimentos dos pedidos formulados na contestação. Pois bem. I. PRELIMINAR. Infere-se que em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminar. A parte ré aduz, em síntese, ilegitimidade ativa e passiva da presente ação, aduzindo que a parte autora não é a titular da UC 9695222, na medida em que esta encontra-se cadastrada em nome de LIZANIRA GOMES DO AMORIM e não da requerente. Todavia, referidas alegações carecem de suporte probatório. Explico. Atento aos documentos carreados aos autos, verifica-se que, desde a inicial, a parte autora esclareceu que a UC se encontra em nome de terceiro, isso porque não conseguiu regularizar tal situação, pois a então pessoa cadastrada como titular encontra-se em local incerto e não sabido, sendo de conhecimento da autora que ela, inclusive, não mais reside na comarca de Colniza/MT. Ademais, o fato de a UC estar cadastrada em nome de terceiro em nada obsta que a requerente figure no polo ativo da ação, na medida em que a UC 9695222, objeto da lide, está instalada no mesmo endereço em que a requerente desenvolve as suas atividades comerciais. Nesta linha, frisa-se que, conforme narrado pela própria requerida, quando da realização da vistoria, a requerente quem acompanhou o procedimento, conforme assinatura no termo de ocorrência e inspeção. Assim, não há que se falar em afastar a condição de consumidora dos serviços prestados pela requerida, a teor do que dispõe o artigo 14 c/c art. 17. Ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA EM NOME DE TERCEIROS – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA - INSPEÇÃO REALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR VERIFICADA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO UNILATERALMENTE – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES – ATENDIMENTO PARCIAL DO OBJETO INICIAL – PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA - PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é indispensável que o comprovante de endereço esteja registrado em nome do autor para que este exerça o direito de ingressar com a ação. É parte legitima aquele que, efetivamente sofreu o dano, o locatário ou terceiro que habita o imóvel, independente de tal formalidade, sobretudo quando outros documentos existentes nos autos comprovam esta situação e, quando do recebimento da inicial, o magistrado foi omisso em atentar a norma prescrita pelo artigo 284 do CPC. 2 - A concessionária de serviço público deve atender aos ditames da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL quando da averiguação de irregularidades do medidor da Unidade Consumidora, sempre preservando o contraditório, a ampla defesa, e a publicidade de todas as etapas administrativas. 3 - É inadmissível a cobrança de diferença de valores apurados unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. 4 - Se o pedido cumulativo de indenização por danos morais foi rejeitado, caracterizada está a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada uma das partes deve responder na mesma proporção pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe a regra do artigo 86 do CPC/15. (TJ-MT 10053091520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. II. DO MÉRITO Verifica-se, da inicial, que a parte autora busca que seja declarada a inexistência de débito de R$5.683,36 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), referente a fatura de energia, cobrança oriunda da aplicação de sanção (multa – recuperação de consumo), em razão de a requerente ter utilizado um relógio adulterado. Pois bem. O cerne da presente lide reside em saber se houve ilicitude na conduta da ré, consistente na lavratura do termo de ocorrência n° 193472, que gerou a cobrança de valores a título de recuperação de consumo na fatura enviada para a requerente. Cediço que as empresas concessionárias de energia elétrica devem inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada ilicitudes nos equipamentos instalados na unidade consumidora, pode lavrar o termo de ocorrência de irregularidade, consoante artigo 129 da Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Atento aos autos, infere-se que, após inspeção realizada no equipamento de medição de energia elétrica, fora constatada existência de irregularidades, motivo pelo qual a requerida realizou a troca do aparelho de medição, bem como lavrou o termo de ocorrência de irregularidade n° 193472. Atento ao TOI carreado aos autos, verificou-se que a inspeção fora acompanhada pela requerente, bem como consta a assinatura dela na lavratura do TOI (ID 88987117 - Pág. 3/4). Infere-se, ainda, que o equipamento retirado foi enviado para realização de perícia técnica, oportunidade em que a requerente fora notificada e convidada a participar da perícia (ID 88987117 - Pág. 5). Houve a realização da perícia no medido de energia elétrica retirado, realizado pelo Laboratório de Ensaios de Medidores eletromecânicos – LEMEM – acreditado por órgão federal independente e imparcial (INMETRO) o qual concluiu existir “irregularidade no medidor, qual seja, medidor com os lacres ausentes, permitindo o acesso aos componentes internos do medidos e com as bobinas de potencial das fases “b” e “c” inoperantes, não registrando consumo. A indicação da energia medida não corresponde com a energia consumida”. (ID 88987117 - Pág. 2). Nesse contexto, em detida análise dos autos, verifico que o procedimento adotado pela requerida se encontra em total consonância o ordenamento jurídico, obedecendo estritamente ao disposto no artigo 129 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL. Isso porque a inspeção foi devidamente acompanhada pela requerente, sendo emitido o termo de ocorrência, o qual foi assinado pela parte autora, com identificação de seus dados pessoais, tendo sido, na oportunidade, constatada a irregularidade do medidor. Outrossim, verifica-se que o medidor foi encaminhado para realização de perícia técnica, sendo a requerente devidamente comunicada acerca do local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que, caso desejasse, se fizesse presente pessoalmente ou por meio de representante nomeado, consoante estabelecido nos §§6º e 7º do art. 129 da Resolução 414/2010. Assim, do contexto probatório, verifica-se que a requerida emitiu regularmente o termo de ocorrência de inspeção, o qual restou devidamente assinado por quem se encontrava no imóvel naquele momento. Nesse talante, a inspeção que constatou a irregularidade no medidor, ao averiguar que a unidade da requerente se encontrava em desacordo com os padrões e normas vigentes, o que provocou uma divergência no consumo faturado com o real, ensejando a cobrança do consumo, ocorreu de forma legítima, nos termos do art. 115 e 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Quanto à fraude no medidor, observo que a irregularidade na medição se caracteriza na utilização de artifícios diversos, de modo a alterar o medidor de energia elétrica, para que o mesmo não registre toda a energia efetivamente consumida pela unidade consumidora. Pela documentação acostada aos autos, constata-se que o medidor não estava violado e que a irregularidade se caracterizou pelo desvio de energia, o popular “gato”. O artigo 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL é clara ao atribuir a responsabilidade do consumidor nesses casos, senão vejamos: Art. 167 O consumidor é responsável: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II - pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. “ (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) Parágrafo único. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. Diante da irregularidade constatada, a requerida efetuou o cálculo da recuperação de consumo, chegando ao montante de R$5.683,36 (cinco mil e seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), concluindo que o valor devido é referente ao período compreendido entre setembro/2011 a janeiro/2012, ou seja, 05 (cinco) meses anteriores à inspeção. Assim, não há que se falar em irregularidade, na medida em que a cobrança de recuperação de consumo é válida, frisando que aqui não se discute a autoria ou culpa do consumidor com relação à fraude.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NEIDE CORREIA TEODORO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC). Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao ARQUIVO, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciado e expedindo-se o necessário. Às providências. Colniza/MT, 26 de outubro de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito