Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002141-69.2015.8.11.0006.
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: ALUIZIO GONCALVES LEITE Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0002141-69.2015.8.11.0006, que homologou os cálculos apresentados e extinguiu a execução. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO
trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer (averbação de tempo de serviço e progressão funcional) e obrigação de pagar (diferenças salariais). Após o trâmite processual, com a efetivação da obrigação de fazer, o Estado apresentou impugnação aos cálculos das diferenças salariais retroativas, apontando como devido o valor de R$ 313.730,50, com o qual o exequente concordou expressamente. Contudo, o Juízo de primeiro grau entendeu que a impugnação do Estado se limitou aos valores retroativos, não abrangendo as planilhas referentes às diferenças salariais do período de abril de 2023 a dezembro 2024 e à multa diária. Diante disso, a sentença recorrida homologou os valores retroativos acordados (R$ 313.730,50), as diferenças salariais posteriores não impugnadas (R$ 29.641,45) e a multa diária (R$ 50.329,22). Por fim, declarou extinta a execução com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC, determinando a expedição de requisitório. Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a ocorrência de erro material na sentença. Alega que sua impugnação e os cálculos apresentados abrangiam a integralidade do período (janeiro de 2012 a dezembro 2024), totalizando o montante de R$ 313.730,50, razão pela qual não haveria que se falar em ausência de impugnação quanto ao período posterior ou concordância com valores excedentes. Pugna pela anulação parcial da sentença para reconhecer a abrangência total de sua impugnação. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a planilha impugnada pelo Estado se referia apenas ao retroativo da mudança de nível, enquanto a outra planilha tratava de período distinto em que não houve a correta implantação do subsídio, além da validade da multa aplicada pelo descumprimento da obrigação de fazer. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Verifico que este recurso versa sobre matéria que foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido por este Tribunal de Justiça. Com efeito, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema 15), com determinação de sobrestamento de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte tese: Definir qual o recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento) contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologa cálculos judiciais e determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatórios. Analisando detidamente os autos, constato que o caso em exame se amolda perfeitamente à hipótese objeto do referido IRDR, impondo-se, portanto, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do incidente. A adequação do presente caso à tese do IRDR é evidente, pois
trata-se de apelação cível interposta contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos (parte por acordo e parte por suposta ausência de impugnação), determinou a expedição de requisitório e extinguiu a execução. O cerne da controvérsia processual preliminar reside precisamente na definição do recurso cabível contra esse tipo de decisão – se apelação (como interposto pela parte e recebido pelo Juízo de primeiro grau) ou agravo de instrumento – questão que será pacificada com o julgamento do IRDR, impactando diretamente na admissibilidade do presente recurso. A decisão de sobrestamento encontra amparo no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece que, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Ademais, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica e garantindo tratamento uniforme a casos idênticos.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento deste recurso até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema 15). Comunique-se ao juízo de origem. Aguarde-se em Secretaria o julgamento do IRDR. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. JONES GATTASS DIAS Desembargador